Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 1028816/BA (2025/0314120-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:BRENO DAVI RODRIGUES DE FREITAS CARDOSOADVOGADOS:WILLIAM DE JESUS SOUZA - BA071608MARIA VICTÓRIA FERNANDES PINTO - BA069521AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
AgRg no HC 1028816/BA (2025/0314120-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:BRENO DAVI RODRIGUES DE FREITAS CARDOSOADVOGADOS:WILLIAM DE JESUS SOUZA - BA071608MARIA VICTÓRIA FERNANDES PINTO - BA069521AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1028816/BA (2025/0314120-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:WILLIAM DE JESUS SOUZAADVOGADOS:WILLIAM DE JESUS SOUZA - BA071608MARIA VICTÓRIA FERNANDES PINTO - BA069521IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:BRENO DAVI RODRIGUES DE FREITAS CARDOSOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
BRENO DAVI RODRIGUES DE FREITAS CARDOSO alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão da Corte local que, ao denegar a ordem, manteve a sua prisão preventiva.
A defesa pretende a soltura do paciente – surpreendido na posse de 2 Kg de cocaína e denunciado pela suposta prática do delito de tráfico interestadual de drogas, sob o argumento de ausência do preenchimento dos requisitos da prisão cautelar. Alega, ainda, excesso de prazo para a encerramento da instrução criminal.
Decido.
O Juízo de Direito, ao decretar a constrição cautelar, em 18/12/2024, ofereceu os seguintes fundamentos:
A prisão preventiva, de natureza cautelar, é medida excepcional, e pode ser decretada pelo Magistrado em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, desde que se entenda pela necessidade da custódia, o que se afere através da presença dos pressupostos consignados nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Examinando-se os presentes autos, verifica-se a existência de indícios acerca da autoria e prova da materialidade, bem como que estão presentes os pressupostos autorizadores do decreto preventivo. Com efeito, observa-se o envolvimento do Flagranteado, em tese, em crime doloso consistente na prática do tráfico de drogas INTERESTADUAL, que possui pena máxima, privativa de liberdade, superior a 04 (quatro) anos.
Foi relatado que foram apreendidas, em poder do Preso, as substâncias ilícitas descritas no laudo preliminar de constatação, à saber: 2.092,66g de cocaína. Especialmente em relação aos delitos relacionados ao narcotráfico, verifica-se a necessidade de sua forte repressão, uma vez que existe alto índice de registros deste grave crime nesta Cidade, além da constatação de envolvimento, cada vez maior, de menores e crianças nesta prática, o que torna imprescindível a contenção do tráfico de entorpecentes, inclusive como forma de apoio ao trabalho que vem sendo desenvolvido pelas Polícias Civil e Militar. Ademais, delitos de tais naturezas afetam diretamente a saúde pública, eis que expõe a população aos efeitos danosos e mortais das drogas, aumentando o número de homicídios, roubos, sequestros, porte ilegal de armas, corrupção de menores, dentre outras condutas delitivas. Como acontece com toda medida cautelar, para a decretação da prisão preventiva devem estar presentes o Fumus Comissi Delicti e o Periculum Libertatis. Neste caso, o fumus comissi delicti está presente quando demonstrada está a prova da existência do crime e o indício suficiente da autoria, o que restou confirmado pelo relato dos policiais, pelo laudo de constatação e pela própria confissão do conduzido, quando interrogado na delegacia. Da mesma forma, o periculum libertatis está revelado na necessidade de manutenção da ordem pública.
Destarte, como bem pontuado pelo Delegado de Polícia e pelo MP, a manutenção da prisão do Flagranteado se mostra necessária com vistas a garantir a integralidade das informações a serem coletadas durante as investigações, uma vez que sua liberdade gera o risco de comunicação entre os envolvidos, o que comprometeria o Inquérito Policial, podendo prejudicar a coleta de informações sobre o remetente e o destinatário das drogas, considerando a informação de que o Investigado retirou a droga em uma agência de Correios, em Montes Claros/MG. Outrossim, importante registrar a quantidade da droga apreendida sob a posse do Flagranteado, tratando-se de mais de 2kg de droga, havendo fortes elementos da atividade de traficância desenvolvida pelo próprio e ainda, de possível ligação com organização criminosa. Tais dados, portanto, reforçam a nossa convicção quanto à necessidade de manutenção da sua custódia, posto que as medidas cautelares alternativas não se revelam suficientes no caso em comento (fls. 86-87, grifei).
A Corte local denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls. 8-19.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP.
Apoiado nessa premissa, verifico que se mostram suficientes as razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão do ora paciente, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu.
Com efeito, o Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar a quantidade expressiva de droga apreendida, 2 kg de cocaína, e que "retirou a droga em uma agência de Correios, em Montes Claros/MG" e "possível ligação com organização criminosa".
Como visto, o acórdão ora impugnado vai ao encontro da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que possui “entendimento reiterado de que a quantidade e a diversidade dos entorpecentes encontrados com o agente, quando evidenciarem a maior reprovabilidade do fato, podem servir de fundamento para a prisão preventiva” (AgRg no RHC n. 178.504/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023).
Também está em consonância com o entendimento desta Corte Superior de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).
O STJ e o STF, em casos similares, entendem que a participação de agente em organização criminosa sofisticada – a revelar a habitualidade delitiva – pode justificar idoneamente a prisão preventiva. Confiram-se:
[...] Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, consubstanciada no fato de a paciente integrar organização criminosa, com atuação de liderança no grupo criminoso , não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva. [...] (HC n. 345.358/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 18/4/2016)
[...] A custódia cautelar visando à garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa. [...] (RHC n. 122.182/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, 1ª T., DJe 15/9/2014).
[...] A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva. [...] (HC n. 95.024, Rel. Ministra Cármen Lúcia, 1ª T., DJe 20/2/2009)
Em razão da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais.
Acerca do excesso de prazo, o Tribunal estadual consignou que "[a] instrução do feito vem se desenvolvendo dentro do prazo razoável, pois trata-se de processo que busca a apuração da acusação de tráfico interestadual de drogas. A Ação Penal foi proposta em 24.01.2025, tendo sido determinada a notificação do acusado em 27.01.2025. O Paciente foi notificado para oferecer defesa prévia em 28/01/2025, à qual somente foi apresentada em 20/02/2025, oportunidade em que foi requerida a revogação da prisão preventiva (id. 487153597, da Ação Principal)" (fl. 17, grifei).
Nas informações prestadas pelo Juízo de origem, foi noticiado que "[o] feito seguiu em seu ulteriores termos e, em despacho de id. 499902875, datado de 12/05/2025, foi determinada a regularização da representação processual do réu, mas a Defesa só veio a fazê-lo em 01/08/2025 (id. 512484066). Superada esta pendência, a denúncia foi recebida em 07/08/2025 (id. 513036248) e, na mesma ocasião, foi analisado e indeferido o pedido de revogação da prisão [...] com audiência de instrução e julgamento designada para o dia 11/09/2025 às 11h" (fls. 115-116, destaquei).
Em que pesem os esforços da defesa ao sustentar constrangimento ilegal ante a desproporcionalidade do prazo para a instrução processual, não constato ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a fim de malferir o caráter de provisoriedade da prisão, porquanto razoável o lapso temporal decorrido, o que afasta a suposta alegação de incúria na prestação jurisdicional.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, “a verificação da ocorrência de excesso de prazo deve ser realizada de acordo com as peculiaridades de cada caso, sempre observado o princípio da razoabilidade” (HC n. 525.685/PB, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, DJe 10/3/2020).
Na espécie, muito embora o recorrente esteja preso desde 1/12/2024, o feito vem recebendo impulso regular e não há constrangimento ilegal evidente no processamento do feito, que dê ensejo à intervenção imediata deste Tribunal Superior, mormente porque há audiência de instrução designada para data próxima, 11/9/2025. Ao revés, a contextualização, acima retratada, demonstra que o Magistrado de origem não agiu com desídia.
À luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, diante das peculiaridades do caso concreto e da pena cominada em abstrato para o delito imputados ao acusado, não identifico coação ilegal flagrante.
À vista do exposto, denego a ordem, in limine.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1028816/BA (2025/0314120-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:WILLIAM DE JESUS SOUZAADVOGADOS:WILLIAM DE JESUS SOUZA - BA071608MARIA VICTÓRIA FERNANDES PINTO - BA069521IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:BRENO DAVI RODRIGUES DE FREITAS CARDOSOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DESPACHO
Antes da apreciação do pedido de urgência, solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau, acerca do apontado excesso de prazo.
Após, retornem conclusos.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1028816/BA (2025/0314120-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:WILLIAM DE JESUS SOUZAADVOGADOS:WILLIAM DE JESUS SOUZA - BA071608MARIA VICTÓRIA FERNANDES PINTO - BA069521IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:BRENO DAVI RODRIGUES DE FREITAS CARDOSOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/08/2025.