Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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RO no HC 1028833/MG (2025/0314122-1)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:DENER DANIEL RIBEIRO DUARTEADVOGADOS:FABIO GAMA LEITE - MG085224AMANDA GONCALVES SANTOS QUENTAL - MG221341HELEN JESSICA MIRIAN DAMACENO - MG215833DAIANE MAXIMO - MG241791RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DESPACHO
Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
RO no HC 1028833/MG (2025/0314122-1)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:DENER DANIEL RIBEIRO DUARTEADVOGADOS:FABIO GAMA LEITE - MG085224AMANDA GONCALVES SANTOS QUENTAL - MG221341HELEN JESSICA MIRIAN DAMACENO - MG215833DAIANE MAXIMO - MG241791RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
HC 1028833/MG (2025/0314122-1)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:AMANDA GONCALVES SANTOS QUENTALADVOGADOS:FABIO GAMA LEITE - MG085224AMANDA GONCALVES SANTOS QUENTAL - MG221341HELEN JESSICA MIRIAN DAMACENO - MG215833DAIANE MAXIMO - MG241791IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:DENER DANIEL RIBEIRO DUARTEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/09/2025.
HC 1028833/MG (2025/0314122-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:AMANDA GONCALVES SANTOS QUENTALADVOGADOS:FABIO GAMA LEITE - MG085224AMANDA GONCALVES SANTOS QUENTAL - MG221341HELEN JESSICA MIRIAN DAMACENO - MG215833DAIANE MAXIMO - MG241791IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:DENER DANIEL RIBEIRO DUARTEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
DENER DANIEL RIBEIRO DUARTE alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n. 1.0000.25.263303-7/000.
A defesa pretende a concessão da ordem para anular o julgamento pelo Tribunal do Júri, no qual o acusado foi condenado a 42 anos e 25 dias de reclusão e 1 ano e 2 meses de detenção, no regime inicialmente fechado, pela prática dos crimes de homicídio qualificado, homicídio qualificado tentado, tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo.
Afirma que o silêncio do acusado foi indevidamente usado como argumento para a condenação.
Decido.
A defesa impetrou habeas corpus, o qual foi não foi conhecido pelo Tribunal local nos seguintes termos (fls. 30-34, grifei):
Conforme relatado, aduz o ilustrado causídico com o constrangimento ilegal vivenciado pelo paciente, sustentando, em síntese, com a nulidade do julgamento em plenário do Tribunal do Júri.
Afirma, em síntese, haver o Ministério Público, durante a sessão de julgamento, feito menção ao silêncio do acusado como argumento de autoridade.
Nisso amparado, requer seja declarada a nulidade da sessão realizada perante o Tribunal do Júri.
Após detido exame da suma documental, verifico não ser o caso de conhecimento da impetração quanto a este ponto.
Ora, o Habeas Corpus, como garantia individual, é um remédio jurídico destinado a tutelar a liberdade física do indivíduo, consagrado no , da Constituição Federal, sendo que “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.
Nota-se que as matérias aventadas pelo impetrante versam sobre questão afeta à sentença penal condenatória proferida pelo Tribunal do Júri, cuja impugnação dar-se-á por meio da Apelação Criminal, inclusive já manejada pela defesa do paciente, conforme destacado nas informações aninhadas no doc. de ordem nº 37.
Sobreleva acrescer que o não conhecimento do mandamus se dá em observância ao posicionamento adotado reiteradamente por este Tribunal de Justiça, que já consolidou entendimento de não ser admissível a impetração do remédio heroico quando cabível recurso próprio. Vejamos:
[...]
In haec specie, não verifico, de pronto, ilegalidade manifesta a justificar o conhecimento do writ.
Segundo informou a autoridade judiciária (doc. de ordem nº 37), o silêncio do réu não teria sido utilizado como argumento de autoridade, in verbis:
[...]
O exame acerca da pretendida nulidade do veredicto popular, por demandar análise aprofundada dos elementos de convicção, deverá ser feito quando do julgamento da apelação, sendo inapropriada a via procedimental eleita.
Ao analisar o acórdão, verifico que a Corte estadual não apreciou o pedido de nulidade do julgamento sob o enfoque pretendido pela defesa, diante do manejo inadequado do remédio constitucional, para apreciação de teses que deveriam ser apresentadas pela via recursal ordinária.
É frequente a impetração de habeas corpus tanto em caráter substitutivo de todas as modalidades recursais, como, ainda, de forma contemporânea ao manejo do recurso cabível (apelação, agravo em execução, recurso em sentido estrito, recurso especial e mesmo a revisão criminal).
Impõe assentar a compreensão de que a existência de um complexo sistema recursal, no processo penal brasileiro, permite à parte prejudicada por decisão judicial submeter ao órgão colegiado competente a revisão do ato jurisdicional, na forma e no prazo previstos em lei. Outrossim, eventual manejo de habeas corpus, ação constitucional, é medida excepcional que deve ser admitida apenas à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, o que não ocorre na espécie.
Portanto, tratando-se de remédio constitucional que busca revisão do contexto fático dos autos, a fim de determinar a ocorrência de utilização do silêncio do acusado como argumento para a condenação, e considerando que tal tese não foi nem sequer apreciada pelo Tribunal de origem, a sua análise fica obstada por esta Corte Superior, sob pena de atuar em indevida supressão de instância. A propósito: "O não enfrentamento de matéria pelas instâncias originárias impede sua análise pelo STJ, sob pena de supressão de instância" (AgRg no RHC n. 158.451/ES, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe 27/5/2022; HC n. 732.686/GO, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 27/6/2022; AgRg no HC n. 525.579/SP, 5ª T., Rel. Ministro. Joel Ilan Paciornik, DJe 3/12/2019).
Destaco que não observo no presente caso, constrangimento ilegal que demande a atuação desta Corte de ofício. Portanto, não se pode conhecer do habeas corpus, uma vez que a argumentação alinhavada no writ não foi analisada pelo Juízo a quo, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância.
À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1028833/MG (2025/0314122-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:AMANDA GONCALVES SANTOS QUENTALADVOGADOS:FABIO GAMA LEITE - MG085224AMANDA GONCALVES SANTOS QUENTAL - MG221341HELEN JESSICA MIRIAN DAMACENO - MG215833DAIANE MAXIMO - MG241791IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:DENER DANIEL RIBEIRO DUARTEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/08/2025.