Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1028821/MS (2025/0314131-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:GERALDO SENTURIONINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
G. S. alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul nos Embargos de Declaração na Apelação Criminal n. 0000399-73.2022.8.12.0058.
A defesa pretende o reconhecimento da atenuante prevista no art. 56 da Lei n. 6.001/1973 e a consequente fixação do regime de semiliberdade em benefício do réu, que é indígena.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem de habeas corpus.
Decido.
Este habeas corpus foi impetrado em 20/8/2025 e se insurge contra acórdão de apelação, julgado em 17/7/2025. Opostos embargos de declaração contra essa decisão, o recurso foi rejeitado e o trânsito em julgado ocorreu em 3/9/2025 (fl. 211).
Conheço do writ, pois impetrado no prazo legal para a interposição do recurso especial, e passo à análise do mérito.
I. Contextualização
Trata-se de paciente indígena condenado, pela prática de estupro de vulnerável, à pena de 31 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, no regime fechado – art. 217-A, c/c os arts. 226, II, 234-A (se do crime resulta gravidez), III, 61, II, “h” (contra mulher grávida), todos do Código Penal e em continuidade delitiva. Além disso, houve a condenação a título de reparação civil à vítima no valor de R$ 3 mil.
O acórdão de apelação, ao negar provimento à defesa, registrou o que se segue quanto à alegação ora trazida (fls. 140-148, grifei):
[...] Da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "h", do CP
Pugna o recorrente, também, pelo afastamento da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "h", do Código Penal, alegando ausência de consciência da gravidez e seu aproveitamento para a prática delitiva. A pretensão não comporta guarida.
[...] importante destacar logo de início que causa espécie a alegação defensiva no sentido de que o recorrente não possuía consciência do da gravidez da vítima, de modo a afastar a referida agravante, quando foi ele próprio quem deu causa a este resultado, por ter praticado conjunção carnal com a vítima, sua irmã, inúmeras vezes [...] como bem destacou a Procuradoria-Geral de Justiça, ‘quando a vítima recebeu atendimento no Posto de Saúde, ela já estava gestante de 21 semanas e 2 dias’, de modo que era notória a gravidez, sendo totalmente descabida a pretensão de afastamento da agravante em tal situação.
[...] Outrossim, é importante destacar que a vítima, em juízo (mídia audiovisual de f. 107, declarou que em dado momento contou sobre os abusos sexuais para uma amiga da Escola que acreditou e contou para a coordenadora, sendo que a partir de então todos ficavam olhando para sua barriga, o que corrobora a conclusão no sentido de que a gravidez era notória e não poderia ser ignorada pelo recorrente. Assim sendo, impositiva é a manutenção da referida agravante reconhecida na sentença [...].
Opostos os aclaratórios contra essa decisão, o Tribunal de origem registrou o seguinte (fls. 164-174, destaquei):
[...] a pretendida concessão do regime de semiliberdade, não ter sido objeto do recurso de apelação, trata-se de questão referente à individualização da pena que não demanda dilação probatória, sendo cognoscível de ofício, razão pela qual conheço dos embargos.
Do pedido de incidência da atenuante prevista no art. 56, caput, da Lei Federal n.º 6001/73
Pretende o embargante, inicialmente, o reconhecimento da atenuante prevista no art. 56, caput, da Lei Federal n° 6.001/737, que assim dispõe:
‘Art. 56. No caso de condenação de índio por infração penal, a pena deverá ser atenuada e na sua aplicação o Juiz atenderá também ao grau de integração do silvícola’.
[...] vê-se que o dispositivo visa a proteção do indígena não aculturado, que vive isolado da sociedade, tendo em vista o caráter protetivo do aludido Diploma. No caso em análise, segundo se infere dos autos, absolutamente nada veio aos autos para demonstrar que o embargante se trata de indígena não integrado à sociedade, aos costumes locais e às normas de convivência, inexistindo motivo hábil a respaldar a aplicação da aludida atenuante [...] ademais, que segundo informações prestadas pela autoridade policial, o embargante não foi interrogado na fase inquisitorial porque estava ‘em outra localidade trabalhando na colheita de maçã’ (sic - f. 28). Assim sendo, como exercia trabalho remunerado, resta claro que a ele não se aplica o dispositivo em questão, direcionado especificamente à proteção do indígena não aculturado, que vive isolado da sociedade, o que não é o caso do embargante [...] pretensão recursal não merece acolhida neste aspecto.
Da fixação do regime de semiliberdade
Requer o embargante, ainda, a aplicação do regime de semiliberdade, previsto no art. 56, parágrafo único, do Estatuto do Índio, nas disposições da Resolução n.º 287/2019 do CNJ, e demais dispositivos que menciona.
[...] além de o embargante tratar-se de índio claramente integrado à sociedade, conforme acima afirmado, não há qualquer elemento nos autos que permita afirmar a existência de local de funcionamento do órgão federal de assistência aos índios próximo à sua habitação, de modo a viabilizar o cumprimento da pena no regime de semiliberdade [...] conclui-se sem maiores delongas que deve ser mantido o regime inicialmente fechado aplicado em desfavor do embargante, vez que não estão preenchidas as condições necessárias para a concessão do benefício pretendido [...].
[...] Não há que se falar, portanto, em omissão pela não concessão do regime de semiliberdade ao embargante com fundamento nas disposições que menciona da Resolução n.º 287/2019 do CNJ e da Lei n.º 6.001/73 (Estatuto do Índio) [...].
II. Atenuante do art. 56 do estatuto indígena
No caso em apreço, trata-se de paciente indígena que abrigou a irmã no local em que reside com a sua família. Os autos narram que ele estuprou a vítima por diversas vezes e, em decorrência dos abusos, ela engravidou aos 13 anos de idade.
No período correspondente a aproximadamente vinte semanas do estado gravídico, a ofendida revelou o delito a uma colega de escola que, por sua vez, levou-o ao conhecimento da diretora do instituto educacional que ambas frequentavam. A partir da notitia criminis às autoridades, deu-se início às investigações e à persecução penal, que culminou na condenação do ora insurgente G.S, indígena, que contava com 35 anos à época dos fatos.
A vítima foi levada a uma casa de abrigo e, depois, passou a residir na casa de um tio, que era domiciliado na cidade de Areal Moreira. Todavia, quando a ofendida foi encaminhada para Dourados ao entrar em trabalho de parto, o feto nasceu sem vida, em decorrência de má-formação genética.
A denúncia consignou (fls. 20-25, destaquei):
[...] no mês de janeiro de 2021, em horários indeterminados, na Aldeia Taquapery, casa n. 372, em Coronel Sapucaia/MS, o denunciado G. S., ciente da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, manteve, por diversas vezes, conjunção carnal, com a vítima L. V C., sua irmã que estava sob sua guarda legal, cuja conduta teve início, quando esta tinha apenas 13 anos de idade [...] o denunciado é detentor da guarda legal da vítima por aproximadamente 05 anos, conforme termo de compromisso expedido nos autos n. 0800281-42.2016.8.12.0004 (f. 08/IP).
Contudo, no mês de Janeiro de 2021, o denunciado G. aproveitando-se do momento que L. V. estava sozinha em seu quarto, tapou a boca da vítima para que ela não gritasse, ainda puxou-a pelos cabelos, jogando-a na cama, quando ela tentou correr. Em seguida, rasgou suas roupas, passou as mãos em seu corpo e ali manteve conjunção carnal com a vítima L. V.
Em outra ocasião, enquanto a vítima lavava louça, o denunciado a puxou pelo cabelo e praticou o ato sexual. Apurou-se, ainda, que o filho mais novo (T.) do denunciado teria apanhado por ter visto ele nu, momento em que correu com a vítima, tendo ficado em uma árvore até o anoitecer.
Constatou-se que denunciado G. S. aproveitava-se dos momentos que ficava a sós com a criança para praticar os abusos sexuais, os quais eram recorrentes.
No entanto, aos 13 de maio de 2021, a vítima ao ser levada ao posto de saúde, constatou que estava gestante de 21 semanas e 2 dias, sendo noticiado ao Conselho Tutelar que registrou ocorrência para as providências cabíveis.
A autoria e a materialidade delitiva estão comprovadas pelo boletim de ocorrência (f. 03-verso/IP) depoimentos das testemunhas (fls. 09-10/IP), pedido de medidas protetivas de urgência (fls. 11-12/IP), laudo de exame de corpo de delito (fls. 04-05/IP), receituário médico (f. 07/IP) e depoimento especial da vítima colhido nos autos n. 0900008-93.2022.8.12.0058 (arquivo anexado em mídia no CD-ROM) e outros trabalhos da inteligência policial [...].
As provas produzidas em juízo, que corroboraram a declaração da ofendida, foram: a) testemunhais – (duas conselheiras tutelares – senhoras Janete e Ozana), que acrescentaram haver conversado com a esposa do réu e ela, muito embora ciente da gravidez da sobrinha, fruto dos estupros perpetrados pelo marido, havia pedido à vítima que não contasse a terceiros; b) periciais, uma vez que o laudo científico comprovou a prática de conjunção carnal sofrida pela menor por seu tio (fl. 138) e c) documental – certidão de nascimento da ofendida L.
Destaca-se o depoimento especial da ofendida (fl. 56, grifei):
[...] L. disse que está morando no abrigo por causa do irmão; que ele a estuprou; que o nome dele é G.; que morava com ele antes de ir para o abrigo, com a esposa V. e os filhos; que a primeira vez que isso aconteceu foi quando estava dormindo; que faz bastante tempo; que depois essa vez ele fez outras vezes; que teve uma vez em que estava lavando louça e que a segurou na porta e puxou os cabelos; que ninguém viu; que estava sozinha com ele; que os abusos foram muitas vezes; que está gestante de 06 meses; que teve um dia que ele a levou para roça e que o filho dele T. (seu sobrinho) o viu sem roupa; que depois ele bateu em T. com uma varinha; que contou na escola, mas não acreditaram; que contou para uma amiga e ela acreditou; que então ela contou para a coordenadora e todos acreditaram; que a coordenadora contou para a Vania; que o Conselho Tutelar ficou sabendo através do posto de saúde [...].
O réu manteve-se silente no âmbito extrajudicial e na fase instrutória.
Não se ignora a questão do multiculturalismo e da "aculturação" direta ou indireta dos povos originários em território nacional. Em oportunidade anterior, pude me manifestar, quanto ao art. 56 da lei especial, sobre a relevância do exame antropológico – a ser exigido pelas autoridades nas instâncias ordinárias –, para que as autoridades avaliem a consciência do autor quanto ao caráter ilicito da conduta praticada e compreendam as noções culturais próprias do agente, frequentemente e intensamente exposto a valores distintos de sua origem.
A propósito:
[...] 5. Esta Corte já decidiu que "a realização do estudo antropológico se apresenta como relevante instrumento de melhor compreensão dos contornos socioculturais dos fatos analisados, bem como dos próprios indivíduos a quem são imputadas as condutas delitivas, de modo a auxiliar o Juízo de primeiro grau na imposição de eventual reprimenda, mormente diante do que prescreve o art. 56 do Estatuto do Índio, segundo o qual, "[n]o caso de condenação de índio por infração penal, a pena deverá ser atenuada e na sua aplicação o Juiz atenderá também ao grau de integração do silvícola" (RHC 86.305/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 18/10/2019, grifei) [...].
Todavia, a compreensão majoritária das duas turmas criminais deste Superior Tribunal dispensa a realização da perícia antropológica, contrariamente ao meu entendimento pessoal acima esclarecido.
Confira-se:
[...] O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento, em consonância com o Supremo Tribunal Federal, de que o habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade. No caso, a impetração foi utilizada como substitutivo recursal, sem constatação de ilegalidade evidente, o que impede o seu conhecimento.
4. A jurisprudência do STJ estabelece que o regime especial de semiliberdade do art. 56 do Estatuto do Índio é aplicável apenas aos indígenas não integrados à sociedade, ou em fase de aculturação, visando proteger aqueles que ainda não possuem pleno entendimento das normas e valores da sociedade nacional. Réus indígenas integrados, que compreendem a língua e as normas legais, não fazem jus a essa modalidade de execução.
5. Conforme reiterado pelo STJ, a realização de exame antropológico é dispensável quando outros elementos nos autos já demonstram a integração do indígena à sociedade, como a escolaridade, o domínio da língua portuguesa e o histórico de convivência em contexto urbano [...] (HC n. 888.914/MS, Rel. Ministra Daniela Teixeira, 5ª T., DJEN 17/12/2024, (destaquei).
[...] 3. O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento, em consonância com o Supremo Tribunal Federal, de que o habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade. No caso, a impetração foi utilizada como substitutivo recursal, sem constatação de ilegalidade evidente, o que impede o seu conhecimento.
4. A jurisprudência do STJ estabelece que o regime especial de semiliberdade do art. 56 do Estatuto do Índio é aplicável apenas aos indígenas não integrados à sociedade, ou em fase de aculturação, visando proteger aqueles que ainda não possuem pleno entendimento das normas e valores da sociedade nacional. Réus indígenas integrados, que compreendem a língua e as normas legais, não fazem jus a essa modalidade de execução.
5. Conforme reiterado pelo STJ, a realização de exame antropológico é dispensável quando outros elementos nos autos já demonstram a integração do indígena à sociedade, como a escolaridade, o domínio da língua portuguesa e o histórico de convivência em contexto urbano.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
(HC n. 888.914/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL.VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INDÍGENA INTEGRADO À SOCIEDADE CIVIL. DISPENSA DO EXAME ANTROPOLÓGICO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. SÚMULA 83/STJ.
1. Esta Corte Superior orienta-se no senti do de que "é dispensável a realização de exame pericial antropológico ou sociológico quando, por outros elementos, constata-se que o indígena está integrado à sociedade civil e tem conhecimento dos costumes a ela inerentes" (Resp. 1.129.637/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 25/2/2014, DJe 10/3/2014).
2. Hipótese em que as instâncias ordinárias concluíram, com apoio em elementos concretos dos autos, que restou devidamente caracterizada a total integração do réu indígena à sociedade, de modo que a realização de exame antropológico seria dispensável.
3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, incide a Súmula n.º 83 do STJ.
4. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
(AgRg no AREsp n. 2.459.580/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 6/3/2024.)
No caso, não havendo dúvidas acerca da integração do indígena à sociedade civil - pois fala e entende a língua portuguesa, é funcionário terceirizado de usina da região e respondeu claramente a todas as perguntas formuladas -, mostra-se desnecessária a realização do exame antropológico.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido, afastando a preliminar de nulidade por ausência de exame antropológico, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para prosseguimento do julgamento da apelação [...] (AREsp n. 2.940.767, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), DJEN 18/06/2025).
Cito, ainda: REsp n. 2.084.906, Ministro Sebastião Reis Júnior, DJEN 4/6/2025; HC n. 995.561, Ministro Joel Ilan Paciornik, DJEN 14/05/2025; HC n. 888.401, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJEN 6/5/2025.
A despeito das digressões acima, nota-se que a Corte estadual, expressamente, afirmou que se tratava de acusado aculturado e que, por isso, não se aplicaria a norma citada. Assim, a fim de desconstituir esse entendimento, necessário seria revolver o conjunto fático-probatório dos autos, dado que a atenuante do art. 56 do estatuto prevê a sua aplicação, unicamente, aos indígenas não "aculturados".
Nessa perspectiva, mutatis mutandis (com as alterações pertinentes):
[...] 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu indígena, buscando o reconhecimento de regime especial de cumprimento de pena, nos termos do art. 56, parágrafo único, da Lei n. 6.001/1973 (Estatuto do Índio). A defesa alega que o réu, por sua condição de indígena, tem direito ao regime tutelar do Estatuto do Índio. A Corte de origem, no entanto, concluiu que o réu é integrado à sociedade, afastando a aplicação do regime tutelar do Estatuto do Índio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar a admissibilidade do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio; e (ii) definir se, no caso de réu indígena integrado à sociedade, é aplicável o regime de semiliberdade previsto no art. 56 do Estatuto do Índio, bem como a necessidade de realização de exame antropológico para caracterizar a integração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento, em consonância com o Supremo Tribunal Federal, de que o habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade. No caso, a impetração foi utilizada como substitutivo recursal, sem constatação de ilegalidade evidente, o que impede o seu conhecimento.
4. A jurisprudência do STJ estabelece que o regime especial de semiliberdade do art. 56 do Estatuto do Índio é aplicável apenas aos indígenas não integrados à sociedade, ou em fase de aculturação, visando proteger aqueles que ainda não possuem pleno entendimento das normas e valores da sociedade nacional. Réus indígenas integrados, que compreendem a língua e as normas legais, não fazem jus a essa modalidade de execução.
5. Conforme reiterado pelo STJ, a realização de exame antropológico é dispensável quando outros elementos nos autos já demonstram a integração do indígena à sociedade, como a escolaridade, o domínio da língua portuguesa e o histórico de convivência em contexto urbano.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO (HC n. 888.914/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 17/12/2024) [...] (HC n. 956.676, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN 31/01/2025, destaquei).
[...] A pretendida aplicação da atenuante de que cuida o art. 56, parágrafo único, da Lei n. 6.001/1973 somente tem incidência sobre o indígena não integrado socialmente, não sobre aquele já incorporado à comunhão nacional e no pleno exercício dos seus direitos civis, ainda que conserve usos, costumes e tradições características de sua cultura [...] (AgInt no RHC n. 77.269/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 4/12/2017, grifei).
Ademais, a partir da leitura dos acórdãos prolatados pelas instâncias ordinárias, a matéria trazida neste writ não foi objeto de debate pela Corte estadual, vale dizer, a aplicação do Estatuto do Indígena, com a finalidade de reduzir o quantum da pena. Embora opostos os aclaratórios pela defesa, a inovação recursal no âmbito dos embargos previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, contra a decisão apelatória, não tem o condão de infirmar a supressão de instância.
A propósito, com as pertinentes modificações:
[...] 2. A ausência de prequestionamento na instância de origem impede o exame de matéria por esta Corte Superior.
3. A tentativa de inovação recursal, ao buscar introduzir tese defensiva não contida no recurso especial originalmente interposto, não configura nulidade processual nem omissão própria a configurar vício sanável via embargos de declaração, ainda que se trate de questão supostamente de ordem pública [...] (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.701.355/RR, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJEN 22/10/2025).
[...] Quanto à tese de possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal (ANPP), como já esclarecido nos embargos de declaração, apesar de o Tribunal de origem fazer menção ao referido instituto, verifica-se que não houve pronunciamento sobre o mérito do referido acordo, o que impede o exame da tese suscitada, sob pena de supressão de instância.
3. Não foi suscitada, nas razões do habeas corpus, a tese relativa à incompatibilidade da prisão preventiva com o regime aberto, deferido à agravante, segundo a defesa, em 25/10/2024. Com efeito, "é vedado, em sede de agravo regimental ou embargos de declaração, ampliar a quaestio veiculada no recurso especial, inovando questões não suscitadas anteriormente" (AgRg no REsp n. 1.378.508/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1º/12/2016, DJe 7/12/2016). Ademais, a despeito de configurar supressão de instância, não consta nos autos documento comprovando o alegado [...] (AgRg nos EDcl no HC n. 955.580/RJ, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJEN 24/2/2025, destaquei).
Nessa perspectiva, é a compreensão do Subprocurador-Geral da República Paulo Queiroz nos autos (fls. 227-231):
[...] Na verdade as teses agora alegadas no habeas corpus foram suscitadas tardiamente, isto é, depois de proferido o acórdão que desproveu a apelação, tanto é assim que a defesa opôs embargos declaratórios alegando a condição legal de indígena não integrado à sociedade do então apelante, que, por isso, faria jus ao tratamento especial da Lei n° 6.001/73 [...] se nada disso foi discutido e provado oportunamente, cabe ainda à defesa ajuizar revisão criminal e fazer prova dessa circunstância (indígena não integrado à sociedade) ou até propor o reconhecimento da jurisdição penal indígena [...] o que não é possível é, por meio de habeas corpus, que não admite dilação probatória, investigar se o paciente é mesmo indígena não integrado e que, como tal, tem ou não direito ao tratamento especial da lei, violando-se o devido processo legal e a coisa julgada [...].
Saliento que a temática quanto aos povos originários no Brasil e suas garantias processuais penais compõem a agenda constitucional atual, motivo por que entendo que a legislação especial (estatuto indígena) mereceria contornos interpretativos ampliados no tocante à real violência epistêmica sobre os povos nativos e a proteção de seus direitos no âmbito, inclusive, do processo penal.
Segundo a pesquisa de MOREIRA, Elaine; WIECKO V. DE CASTILHO, Ela; MOREIRA DA SILVA, Tedney. Os direitos dos acusados indígenas no processo penal sob o paradigma da interculturalidade. Revista de Estudos Empíricos em Direito, [S. l.], v. 7, n. 2, p. 141–160, 2020 (destaquei):
[...] o indígena é visto como um sujeito a-histórico, alheio às interferências culturais externas e inconsciente de si e do mundo que o cerca. Indígenas são seres da desmedida que carregam no corpo e na identidade carências e excessos – ambos definidos pelo olhar julgador do não--indígena. Um espelho invertido, por meio do qual podemos afirmar o sucesso ou insucesso das práticas assimilacionistas que focam em forçosamente retirar do indígena seu direito à diversidade étnica. Por tais motivos, falar em indígenas já pressupõe apagamentos e aproximações imprecisas: o termo não abrange a totalidade dos povos e suas idiossincráticas existências culturais, sociais, econômicas e políticas. Os indígenas são vistos como um todo coeso, o que já é, em si, um erro conceitual que exerce, contudo, uma finalidade política específica para o definidor destas identidades [...].
E, no estudo de SILVA, Tédney Moreira da; MONTEIRO, Roberta Amanajás. Dissonância e polifonia no processo penal brasileiro: o direito ao intérprete de línguas indígenas como garantia do sistema acusatório. Revista Direito e Práxis, v. 14, n. 2, p. 1186-1215, 2023, defende-se o diálogo intercultural a fim de reparar-se a desigualdade dos ideiais coloniais instalados em países, como o Brasil, com histórico da marginalização dos não europeus, como os negros e os povos autóctones das terras exploradas.
Desse modo, os autores propõem, também, a seguinte reflexão (fls. 1.192-1.214)
[...] A ausência de regras específicas sobre a situação de indígenas no processo penal brasileiro no âmbito legal caracteriza-se como uma afronta às bases do sistema acusatório, considerando-se que o juiz assume, nesses casos de criminalização, por vezes, o papel da acusação, além de dispensar a produção de provas judiciais que deem embasamento à sua decisão de, arbitrariamente, definir a identidade étnica do acusado a partir de critérios superficiais de análise do convívio interétnico. A língua portuguesa é vista como um marco divisório entre o silvícola e o civilizado, valendo-se da linguagem jurídica obtusa e racista ainda vigente no Estatuto do Índio [...] tal postura corrobora a longa duração do assimilacionismo no Judiciário, bem como a inalterabilidade de pressupostos teóricos do próprio direito penal, que passa a ser usado como ferramenta de controle social da diversidade étnica e da periculosidade que esta representa [...].
[...] Logo, a construção de um diálogo intercultural, capaz de, de fato, propiciar a oitiva dos indígenas segundo suas línguas, reconhecendo-lhes a dignidade como sujeitos de direitos com direitos especiais, é um longo caminho ainda a ser percorrido pelo Judiciário nacional, especialmente pelo sistema de justiça criminal, tendo em vista o papel de controle social exercido pela criminalização de supedâneos racista e etnocida [...].
Logo, a isolada avaliação do julgador, desprovida de perícias e de outros métodos de aferição do "grau de aculturamento" do réu indígena à cultura diversa, revela fraqueza epistêmica do argumento, porque: a) é implícita a noção de supremacia branca em relação aos valores dos povos nativos no processo penal e, b) é excessiva a subjetividade do magistrado no poder de afirmação quanto ao grau de "aculturamento" ou adaptação do réu indígena, em desrespeito à multiculturalidade e às orientações normativas do Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução n. 287, de 25/6/2019.
Esse ato estabelece procedimentos ao tratamento das pessoas indígenas indiciadas, rés, condenadas ou privadas de liberdade, e dá diretrizes para assegurar os direitos dessa população no âmbito criminal do Poder Judiciário (grifei):
[...] Art. 1º Estabelecer procedimentos ao tratamento das pessoas indígenas acusadas, rés, condenadas ou privadas de liberdade, e dá diretrizes para assegurar os direitos dessa população no âmbito criminal do Poder Judiciário.
Art. 2º Os procedimentos desta Resolução serão aplicados a todas as pessoas que se identifiquem como indígenas, brasileiros ou não, falantes tanto da língua portuguesa quanto de línguas nativas, independentemente do local de moradia, em contexto urbano, acampamentos, assentamentos, áreas de retomada, terras indígenas regularizadas e em diferentes etapas de regularização fundiária.
Art. 3º O reconhecimento da pessoa como indígena se dará por meio da autodeclaração, que poderá ser manifestada em qualquer fase do processo criminal ou na audiência de custódia.
§ 1º Diante de indícios ou informações de que a pessoa trazida a juízo seja indígena, a autoridade judicial deverá cientificá-la da possibilidade de autodeclaração, e informá-la das garantias decorrentes dessa condição, previstas nesta Resolução [...].
Por fim, a título de acréscimo, colaciono dados recentes do SENAPPEN quanto à população carcerária indígena, especificamente do Estado de Mato Grosso do Sul. No ano em curso, 467 indivíduos estão com a liberdade segregada e, em 2024, o total registrado foi de 396 detentos. Portanto, o aumento é significativo e está em descompasso com a política de desencarceramento que permeia o processo penal hodierno. Com acesso em: https://app.powerbi.com/viewr=eyJrIjoiODVhODQ0ZTctYzkyZS00YmRmLWFiNjItYzVmNWRkMThjMTgyIiwidCI6ImViMDkwNDIwLTQ0NGMtNDNmNy05MWYyLTRiOGRhNmJmZThlMSJ9.
III. Dispositivo
À vista do exposto, com ressalvas, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1028821/MS (2025/0314131-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:GERALDO SENTURIONINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DESPACHO
Em face da Certidão à fl. 194, reitere-se o pedido de informações ao Juízo da Vara Única da Comarca de Coronel Sapucaia - MS e ao Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1028821/MS (2025/0314131-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:GERALDO SENTURIONINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
GERALDO SENTURION alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.
O impetrante informa que o paciente foi condenado por estupro de vulnerável, como incurso no art. 217-A, c/c art. 226, II, c/c art. 234-A, III, c/c art. 61, II, “h”, na forma do art. 71, todos do Código Penal.
A defesa se insurge contra a não aplicação da atenuante do art. 56, da Lei n. 6.001/1973. Afirma que o paciente é indígena, não integrado à sociedade, e reside em aldeia. A seu ver, é de rigor a fixação do regime de semiliberdade, conforme a Resolução n. 287/2019 do CNJ, considerando as características culturais, sociais e econômicas do condenado.
Decido.
A princípio, "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).
Ademais, a aplicação da atenuante prevista no art. 56 da Lei n. 6.001/1973 exige demonstração de que o réu é indígena não integrado à sociedade e, ao que se tem, essa situação não restou comprovada nos autos, "tendo em vista que o embargante exerce atividade laborativa, demonstrando inserção na vida social e econômica da região". Ao que parece, não houve reconhecimento de situação de indígena em processo de aculturação ou não integrado.
À vista do exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem. Depois da resposta, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se e intimem-se.
O segredo de justiça visa resguardar a identidade da vítima. O acesso aos autos deve ficar restrito às partes e aos advogados com procuração dos autos, o que é suficiente para alcançar essa finalidade.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1028821/MS (2025/0314131-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:GERALDO SENTURIONINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/08/2025.