Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1117220/SC (2026/0314194-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:ALEXANDRO MARINAADVOGADO:ALEXANDRO MARINA - SC033104IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:EDUARDO MANOEL DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDUARDO MANOEL DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que, nos autos do HC n. 5056475-37.2026.8.24.0000, denegou a ordem (fls. 18-21).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 4/6/2026, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, c/c o art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, e no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, tendo a prisão sido convertida em preventiva. A defesa sustenta a ilicitude das provas decorrentes de ingresso domiciliar sem mandado judicial e, ainda, a ausência de fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva (fls. 2-10).
Alega, quanto à busca domiciliar, a inexistência de fundadas razões para o ingresso no imóvel, bem como a insuficiência de denúncia anônima e fuga de terceiro para legitimar a medida. No tocante à prisão preventiva, sustenta a ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, destacando as condições pessoais favoráveis do paciente e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer a concessão da ordem para reconhecer a ilicitude das provas obtidas mediante violação de domicílio, com o consequente trancamento da ação penal ou, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas. Liminarmente, pleiteou a expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a suspensão da Ação Penal n. 5002953-52.2026.8.24.0564 (fls. 2-10).
A liminar foi indeferida (fls. 74-75) e foram prestadas informações (fls. 81-110).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 114-116).
É o relatório.
No que concerne à pretensão da defesa, verifico que a matéria deduzida na presente impetração já foi submetida à apreciação desta Corte Superior por meio do Recurso Ordinário em Habeas Corpus n. 244.329/SC, interposto em favor do mesmo paciente e em face do mesmo acórdão proferido pelo Tribunal de origem nos autos do HC n. 5056475-37.2026.8.24.0000.
No referido recurso, a insurgência acerca da alegada ilicitude das provas decorrentes da busca domiciliar e à prisão preventiva foi analisada em decisão monocrática, da minha lavra, publicada em 28/8/2026, oportunidade em que o recurso foi parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Dessa forma, uma vez que a pretensão deduzida neste habeas corpus já foi apreciada por esta Corte Superior em recurso ordinário interposto pelo mesmo paciente, contra o mesmo ato coator e com identidade de fundamentos e pedidos, é manifesta a reiteração de pedido, circunstância que impede o conhecimento da presente impetração.
Com efeito, não se mostra possível a renovação da mesma controvérsia por meio de novo habeas corpus após sua apreciação por esta Corte, sob pena de duplicidade de pronunciamentos jurisdicionais sobre a mesma matéria.
Nesse sentido:
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Reiteração de pedido. Identidade de partes e causa de pedir. Regime prisional. Recurso improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus por consistir em reiteração de pedido, com identidade de partes e de causa de pedir, ambos impugnando o mesmo acórdão proferido na Revisão Criminal n. 0808363-37.2025.8.20.0000.
2. Habeas corpus anterior (HC 1.076.936/RN) não conhecido, com trânsito em julgado; nova impetração distribuída em 5/6/2026 com idêntico pedido de abrandamento do regime prisional. A defesa sustenta a existência de teses novas e requer o conhecimento do writ para fixar o regime semiaberto.
3. Decisão agravada que não conheceu do habeas corpus por reiteração de pedido e identidade de causa de pedir, destacando a impugnação do mesmo título judicial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a impetração configura reiteração de pedido, impedindo o conhecimento do habeas corpus, diante da identidade de partes, causa de pedir e acórdão impugnado, ainda que a defesa alegue novas teses jurídicas.
III. Razões de decidir
5. Constatou-se a identidade de partes, de causa de pedir e do título judicial impugnado, ambos os writs perseguindo o abrandamento do regime prisional, o que caracteriza reiteração e obsta o conhecimento do habeas corpus.
6. A apresentação de novas argumentações não altera a identidade do pedido quando se pretende o mesmo provimento, mantendo-se o óbice processual ao conhecimento.
7. Em hipóteses de reiteração de pedido, a impetração deve ser indeferida liminarmente, conforme prevê o art. 210 do RISTJ, razão pela qual se mantém a decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A reiteração de habeas corpus com identidade de partes, causa de pedir e pedido, inclusive quando se impugna o mesmo acórdão, impede o seu conhecimento. 2. Novas teses jurídicas não afastam a reiteração quando o pedido permanece idêntico. 3. Em casos de reiteração de pedido, a impetração deve ser indeferida liminarmente nos termos do art. 210 do RISTJ.
(AgRg no HC n. 1.094.095/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 22/6/2026 – grifo próprio.)
No caso, portanto, não há questão nova ou circunstância distinta que justifique o conhecimento desta impetração. As alegações formuladas pela defesa reproduzem matéria já submetida ao exame desta Corte no RHC n. 244.329/SC, que recebeu pronunciamento jurisdicional no sentido do improvimento da insurgência na extensão em que conhecida.
Outrossim, não se verifica flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício, pois as questões suscitadas já foram recentemente objeto de apreciação por esta Corte Superior, não se evidenciando, a partir dos elementos constantes dos autos, situação excepcional, que autorize novo exame da controvérsia.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1117220/SC (2026/0314194-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:ALEXANDRO MARINAADVOGADO:ALEXANDRO MARINA - SC033104IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:EDUARDO MANOEL DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDUARDO MANOEL DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime descrito no art. 33 c/c o art 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, tendo a prisão, posteriormente, sido convertida em preventiva.
Em suas razões, o impetrante alega constrangimento ilegal decorrente da ilicitude das provas, uma vez que a busca domiciliar teria sido realizada pelos policiais sem fundadas suspeitas, em desacordo com o entendimento jurisprudencial do STJ.
Além disso, argumenta que não foram demonstrados os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Ressalta que o paciente possui condições pessoais favoráveis, pois é primário, possui residência fixa, ocupação lícita e vínculos familiares sólidos, defendendo a desproporcionalidade da prisão preventiva e a suficiência da aplicação de medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente, a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente ou, subsidiariamente, a suspensão da Ação Penal n. 5002953-52.2026.8.24.0564 até o julgamento de mérito deste writ.
No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem para cassar o acórdão impugnado e, por consequência, reconhecer a ilicitude das provas obtidas por violação de domicílio, determinando-se o trancamento da ação penal ou, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva do paciente.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1117220/SC (2026/0314194-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:ALEXANDRO MARINAADVOGADO:ALEXANDRO MARINA - SC033104IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:EDUARDO MANOEL DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/07/2026.