Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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HC 1117223/SP (2026/0314195-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:PATRICIA APARECIDA PEREIRA MACHADOADVOGADO:PATRICIA APARECIDA PEREIRA MACHADO - PR116033IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WAGNER APARECIDO DE MIRANDACORRÉU:DENIS RAFAEL PIOVANI DE PAULAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WAGNER APARECIDO DE MIRANDA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 0001019-05.2016.8.26.0544).
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão no regime inicial fechado e ao pagamento de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante sustenta o cabimento da concessão da ordem de ofício, com superação do óbice procedimental ao uso do writ como substitutivo, por existir flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que afetaria a liberdade de locomoção.
Alega que teria havido bis in idem na dosimetria, pois a quantidade e a natureza das drogas teriam sido utilizadas para exasperar a pena-base na primeira fase e, novamente, para afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na terceira fase, em afronta à tese firmada no Tema n. 712 do STF.
Afirma ser indevida a negativa do tráfico privilegiado apenas com base na quantidade e variedade de entorpecentes, destacando que o próprio acórdão teria reconhecido a primariedade, os bons antecedentes e a ausência de vínculos com organização criminosa, de modo que, ausentes elementos probatórios adicionais, a causa de diminuição deveria ter sido aplicada.
Aduz que, com o reconhecimento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em patamar adequado, impor-se-ia a readequação do regime inicial de cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e a análise da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme art. 44 do Código Penal e Súmulas n. 440 do STJ e 718 e 719 do STF.
Requer, liminarmente, a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e a imediata readequação do regime inicial para o semiaberto. No mérito, pugna pela concessão da ordem para que a dosimetria da pena seja refeita, com afastamento do bis in idem, aplicação do tráfico privilegiado, redimensionamento das penas corporal e de multa e fixação de regime inicial mais brando, aberto ou semiaberto.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 507.338/SP. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, a obstar o prosseguimento do feito. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 915483-PR. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
III- Não há manifesta ilegalidade ou teratologia identificadas.
IV- É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 921.248/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024, grifos acrescidos.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1117223/SP (2026/0314195-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:PATRICIA APARECIDA PEREIRA MACHADOADVOGADO:PATRICIA APARECIDA PEREIRA MACHADO - PR116033IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WAGNER APARECIDO DE MIRANDACORRÉU:DENIS RAFAEL PIOVANI DE PAULAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/07/2026.