Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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RCD no HC 1117224/MG (2026/0314203-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAREQUERENTE:DEIVSON OLIVEIRA VIDALADVOGADOS:MARCELO LEONARDO - MG025328ROGERIO MAGALHAES LEONARDO BATISTA - MG093779SÉRGIO RODRIGUES LEONARDO - MG085000MARCELO DE SIQUEIRA ZERBINI - DF044555OTÁVIO HENRIQUE MENEZES DE NORONHA - DF025118REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6A REGIAO
DECISÃO
Trata-se de de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a liminar em habeas corpus, formulado pela Defesa do paciente DEIVSON OLIVEIRA VIDAL, ao fundamento de superveniência de fatos novos que evidenciariam o periculum in mora, notadamente a inclusão, em sessão virtual, da Ação Penal nº 6005420-98.2025.4.06.0000, perante a Primeira Turma do TRF da 6ª Região, com abertura em 14/9/2026 e encerramento em 18/9/2026 (e-STJ fls. 1145-1146).
A decisão liminar anteriormente proferida indeferiu o pleito por ausência de manifesta ilegalidade e de urgência, consignando que o acórdão impugnado não se mostrava teratológico, em juízo de cognição sumária, e determinando a requisição de informações e a remessa dos autos ao Ministério Público Federal (fls. 1079-1080).
É o relatório. Decido.
A reconsideração de decisão indeferitória de liminar exige, em sede de cognição sumária, a concomitante demonstração do periculum in mora e do fumus boni iuris.
No caso, embora a pauta de julgamento virtual da Ação Penal nº 6005420-98.2025.4.06.0000 (e-STJ fls. 1145-1146) acrescente elemento de urgência, não se evidencia o fumus boni iuris.
Com efeito, consta dos autos que, em 14/7/2026, a Primeira Turma do TRF da 6ª Região manteve a competência do relator para a Apelação Criminal nº 0035904-74.2014.4.01.3800, após decisões de prevenção e interposição de agravo interno (fls. 1079). Em tal contexto, a alegação defensiva de prevenção fundada em indeferimento de liminar proferido em 22/8/2023, no HC n. 1007923-51.2023.4.06.0000, não se revela, à primeira vista, suficiente para infirmar o entendimento já consolidado no Tribunal de origem, nem para caracterizar, de plano, julgamento por autoridade absolutamente incompetente.
A decisão liminar anteriormente proferida assentou, de modo claro, a inexistência de manifesta ilegalidade e a natureza não teratológica do acórdão impugnado, remetendo a apreciação aprofundada para o julgamento definitivo do writ, após a vinda de informações e o parecer ministerial (e-STJ fls. 1079-1080). O pedido de reconsideração não trouxe elementos novos que agreguem plausibilidade jurídica à tese de deslocamento de competência por prevenção, limitando-se a reafirmar a argumentação inicial.
Além disso, permanece ausente, nesta fase, qualquer demonstração específica de que a Apelação Criminal n. 0035904-74.2014.4.01.3800 esteja na iminência de julgamento, o que reforça a inadequação da medida cautelar pretendida também para esse feito (e-STJ fls. 1100-1101).
Assim, não se verifica, em sede sumária, a presença do fumus boni iuris, razão suficiente para indeferir a reconsideração da liminar.
Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1117224/MG (2026/0314203-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:SÉRGIO RODRIGUES LEONARDOADVOGADOS:MARCELO LEONARDO - MG025328ROGERIO MAGALHAES LEONARDO BATISTA - MG093779SÉRGIO RODRIGUES LEONARDO - MG085000MARCELO DE SIQUEIRA ZERBINI - DF044555OTÁVIO HENRIQUE MENEZES DE NORONHA - DF025118IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6A REGIAOPACIENTE:DEIVSON OLIVEIRA VIDAL
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DEIVSON OLIVEIRA VIDAL, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 1º, § 1º, II, da Lei n. 9.613/1998, tendo a denúncia sido recebida em 23.4.2014. Em 22.11.2017, sobreveio sentença absolutória. O Ministério Público Federal interpôs Apelação em 9.1.2018, o feito foi distribuído inicialmente ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região e, após a instalação do TRF da 6ª Região, houve redistribuição, com subsequentes decisões de prevenção , seguidas de Agravo Interno e acórdão da Primeira Turma em 14.7.2026, que manteve a competência do relator para a Apelação Criminal n. 0035904-74.2014.4.01.3800.
A Defesa sustenta que a competência por prevenção deve ser fixada pelo primeiro ato jurisdicional praticado na segunda instância em feitos conexos à “Operação Esopo”, qual seja, o indeferimento de liminar proferido em 22.8.2023 no HC n. 1007923-51.2023.4.06.0000, pelo Desembargador Federal Flávio Boson Gambogi, o que torna preventa a Segunda Turma do TRF da 6ª Região para julgar os processos relacionados.
Argumenta que o art. 208 do Regimento Interno do TRF da 6ª Região não deve prevalecer sobre o art. 83 do Código de Processo Penal, porquanto a mera distribuição administrativa não firma prevenção sem a prática de ato jurisdicional anterior, razão pela qual houve ofensa ao princípio do juiz natural.
Alega que a manutenção da competência da Primeira Turma gera insegurança jurídica diante da multiplicidade de feitos decorrentes da “Operação Esopo”, com risco de decisões conflitantes, sendo necessária a unidade de julgamento na Segunda Turma, que já se manifestou jurisdicionalmente sobre matéria conexa.
Requer, liminarmente, a suspensão da tramitação da Apelação Criminal n. 0035904-74.2014.4.01.3800. No mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja determinada a redistribuição da Apelação ao Desembargador Federal Flávio Boson Gambogi, da Segunda Turma do TRF da 6ª Região.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1117224/MG (2026/0314203-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:SÉRGIO RODRIGUES LEONARDOADVOGADOS:MARCELO LEONARDO - MG025328ROGERIO MAGALHAES LEONARDO BATISTA - MG093779SÉRGIO RODRIGUES LEONARDO - MG085000MARCELO DE SIQUEIRA ZERBINI - DF044555OTÁVIO HENRIQUE MENEZES DE NORONHA - DF025118IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6A REGIAOPACIENTE:DEIVSON OLIVEIRA VIDALProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/07/2026.