Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 850973/SP (2023/0314214-5)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:TATIANE GOMES BOTELHOADVOGADOS:TATIANE GOMES BOTELHO - SP284495CAIO LUZ LEDA - SP400402IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ALINE DIAS DA SILVACORRÉU:GILBERTO ALVES DE OLIVEIRACORRÉU:WALDEMAR LIMA RODRIGUES DA SILVACORRÉU:GILBERTO RAIMUNDO ALVES DA SILVACORRÉU:RODRIGO FABIANO GUERREIROCORRÉU:GENIVALDO LOURENÇO DA SILVACORRÉU:LEANDRO DANI KLEN DE CAMARGOCORRÉU:JANIO DA ROCHA PITACORRÉU:CLAUDEMIR DA SILVA RIBEIROCORRÉU:FRANCISCO CARLOS DE OLIVEIRACORRÉU:VALMIR PEREIRA FRAGASCORRÉU:PAULO ROGERIO GAMA DE ARAUJOCORRÉU:ELIAS BARBOSA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ALINE DIAS DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos autos do HC n. 2170519-71.2023.8.26.0000 (acórdão) e HC n. 2108294-11.2023.8.26.0000 (decisão que indeferiu o pedido liminar).
Depreende-se dos autos que a paciente encontra-se presa preventivamente pela prática, em tese, do delito de organização criminosa voltada à prática de crimes ambientais.
Conforme apurado, ela "é estagiária de Gilberto Alves e integrava a organização criminosa. Mediante o pagamento de propinas a policiais, a paciente concorreu para a destruição e danificação de floresta considerada de preservação permanente, além do desmatamento e exploração econômica da referida área, no intuito de se permitir a implantação dos loteamentos irregulares" (e-STJ fl. 2.052).
Irresignada, a defesa impetrou prévios habeas corpus perante o Tribunal de origem. Nos autos do HC n. 2170519-71.2023.8.26.0000, a ordem foi denegada, conforme a seguinte ementa (e-STJ fl. 2.050):
HABEAS CORPUS alegação de constrangimento ilegal por ato de juiz que recebeu a denúncia em face da paciente inocorrência participação da paciente demonstrada nos autos afirma que um dos denunciados nos mesmos crimes que a paciente, responde o processo em liberdade enquanto que ela está presa - a atividade do denunciado limitava-se em tese, à atos diversos dos praticados pela paciente, razão pela qual sequer foi requerida sua prisão preventiva aponta que a paciente está sob risco de responder por fraude processual - tal alegação de atipicidade de crime de fraude processual, não encontra correspondência fática, eis que se analisando a denúncia, tal delito não foi imputado à paciente menciona quede acordo com a denúncia e individualização das condutas, a paciente será absolvida análise incabível neste momento - verdadeiro exercício de futurologia excesso de prazo da prisão preventiva inocorrência princípio da razoabilidade no caso dos autos, há que se considerar, por força da complexidade dos fatos apurados, a pluralidade de crimes, acusados e advogados pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa inocorrência inviável o trancamento da ação, eis que a denúncia está amparada em robustos elementos de prova.
O desembargador relator do Tribunal de origem indeferiu o pleito liminar nos autos do HC n. 2108294-11.2023.8.26.0000 (e-STJ fls. 1.890/1.893).
Daí o presente writ, no qual alega a defesa a ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, a falta de contemporaneidade da segregação cautelar, bem como o excesso de prazo para a formação da culpa (e-STJ fl. 31).
Defende a suficiência da imposição de medidas diversas do cárcere.
Aduz que a paciente possui identidade de situação fático-processual com o codenunciado Paulo Gama Rogério de Araújo, que responde ao processo em liberdade (e-STJ fl. 27).
Reverbera a existência de nulidade das provas emprestadas da Operação Fast Track, "sem a devida autorização judicial, o contraditório e ampla defesa, desta forma, [sendo] provas ilícitas que afrontam princípios constitucionais da igualdade, isonomia, cadeia de custa das provas, ausência de individualização das condutas" (e-STJ fl. 33).
Assere a nulidade dos laudos periciais, tendo em vista a ausência de assinatura de perito oficial.
Assinala a atipicidade das condutas imputadas à paciente.
Subsidiariamente, sustenta a desclassificação do delito de organização criminosa para o de associação criminosa, haja vista a "[a]usência de forma ordenada, hierarquia e objetivos comuns, o que não se verificou nos autos, não atingiu o porte de uma organização criminosa. Faltou a estrutura interna própria de uma organização criminal (um arranjo hierarquizado, com escalonamento entre os componentes)" (e-STJ fl. 78).
Requer, liminarmente, a suspensão da ação penal até o julgamento definitivo deste habeas corpus.
Busca, ainda, liminarmente e no mérito, i) a revogação da prisão preventiva da paciente, sem prejuízo da imposição de medidas cautelares diversas da prisão; ii) a extensão de benefício concedido a codenunciado; iii) o reconhecimento de nulidades apontadas e desentranhamento das provas ilícitas; iv) o trancamento da ação penal por atipicidade das condutas; e subsidiariamente, v) a desclassificação do delito de organização criminosa para o de associação criminosa.
Indeferida a liminar, foram interpostos embargos declaratórios, os quais foram rejeitados.
Prestadas informações, o Ministério Público Federal opinou pela prejudicialidade do habeas corpus, em face de a paciente ter sido solta provisoriamente.
É o relatório.
Decido.
Com relação ao pedido de revogação da prisão preventiva, assiste razão ao Ministério Público Federal. Tendo a paciente sido solta por decisão do juízo de origem, é o caso de julgar prejudicado o presente habeas corpus quanto à liberdade provisória da paciente.
Quanto aos pedidos de "trancamento da AP, com fundamento nos artigos 41, 157, 158A, e seguintes 159§1º ambos do CPP e artigo art. 5º, XII e LVI, 93, IX ambos da CF, artigo 43, XII da lei Federal 8.625/93, sumula 361 do STF ausência de autorização judicial para uso das provas emprestadas da operação Fast Track tramita em segredo de justiça" e demais pedidos de desentranhamento de provas, entendo que não é o caso de desentranhamento, já que a decisão acerca do uso ou não da prova emprestada cabe ao juízo do processo em que a prova será utilizada - no caso, o impetrado -, sendo irracional falar em ausência de autorização quando o próprio Magistrado impetrado é que deve autorizar tal uso e garantir o contraditório diferido.
Ainda, de se registrar que a jurisprudência admite o uso da prova emprestada mesmo quando o réu não foi parte no processo originário. Sobre o tema:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. TESTEMUNHO INDIRETO. TESE AFASTADA. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se pro societate.
2. Na hipótese, a pronúncia foi lastreada "com base em indícios de autoria vislumbrados da resultante da análise da prova inquisitiva (testemunha sigilosa 03, fl. 92), do relatório de fl. 139/145, formulado por policial que atuou na apuração do fato; relatório final de fls. 267/291, apresentado pelo Delegado Gianno Pizzani Trindade, que ratificou os seus termos em juízo, extraindo-se portanto indícios que o pronunciado seria um dos mandantes do crime, posto que líder de grupo criminoso, e que a motivação seria a disputa quanto ao tráfico de drogas" (e-STJ fl. 19).
3. No tocante ao depoimento prestado pelo policial, não se verifica hipótese de mero testemunho de "ouvir dizer" e, por mais que se trate de testemunho indireto, cuida-se de prova judicializada que vai ao encontro de outras provas produzidas extrajudicialmente, afastando a alegada ofensa do art. 155 do Código de Processo Penal.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido da admissibilidade de prova emprestada, ainda que produzida em processo no qual o réu não tenha sido parte, desde franqueado o contraditório de forma efetiva. Nesse contexto, o Tribunal a quo, ao analisar a questão, expressamente registrou que "No que se refere a prova emprestada acostada aos autos originários, destaco que: 1. É realmente possível que o Ministério ao Ministério Público proceda a juntada de documentos, não havendo que se falar em prejuízo se fora devidamente observado o contraditório, com o efetivo conhecimento por parte da defesa, como no caso apreciado" (e-STJ fl. 20).
5. Para alcançar conclusão diversa da Corte local, que, de forma fundamentada e com base em provas colhidas em juízo, concluiu pela existência de elementos suficientes para pronunciar o acusado, demandaria o revolvimento do material fático/probatório dos autos, expediente inviável na sede mandamental.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 948.115/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)
Por fim, quanto aos relatórios produzidos unilateralmente pelo GAECO, é de apenas se registrar que não há irregularidade em documentos unilateralmente produzidos, sobre os quais a parte adversa tem a oportunidade de se manifestar no processo e o julgador levar em consideração a carga de convencimento deles.
Em face do exposto, julgo prejudicado o pedido de revogação da prisão preventiva e não conheço dos demais pedidos do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO