Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no PExt no HC 1028823/SP (2025/0314225-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:KAREN SILVA BARBOSAADVOGADOS:RAPHAEL GUILHERME DA SILVA - SP316914VINÍCIUS AUGUSTU DE FIGUEIREDO E AZEVEDO - SP464915AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:CRISTIELE SOARES NASCIMENTOADVOGADO:ROSANGELA RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP433812
DECISÃO
Cuida-se de agravo regimental interposto por KAREN SILVA BARBOSA, contra decisão de minha lavra de fls. 130/132, na qual indeferi o pedido de extensão formulado em favor da ora agravante.
No presente recurso, a defesa alega que a agravante foi presa preventivamente juntamente com a corré CRISTIELE SOARES NASCIMENTO, que obteve decisão favorável à substituição da prisão preventiva por domiciliar por decisão monocrática proferida nestes autos.
Pondera ser cabível a extensão dos efeitos da ordem concedida em favor da corré, visto que a agravante também é mãe de duas crianças.
Afirma que o fundamento da supressão de instância não reflete a realidade processual, uma vez que a matéria foi analisada pelo Tribunal de origem no Habeas Corpus n. 2209399-64.2025.8.26.0000, impetrado exclusivamente em favor da agravante, tendo sido a ordem denegada.
Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento pelo órgão colegiado, a fim de que o writ seja analisado e a ordem concedida a fim de deferir a prisão domiciliar à agravante.
É o relatório.
Decido.
O recurso está prejudicado.
Isso porque, em decisão proferida no dia 21/10/2025, foi concedida, de ofício, a ordem pretendida no HC 1. 024.918/SP, a fim de substituir a prisão preventiva da ora agravante por domiciliar.
Assim, constata-se a perda superveniente do objeto deste recurso.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente agravo regimental, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
PExt no HC 1028823/SP (2025/0314225-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKREQUERENTE:KAREN SILVA BARBOSAADVOGADOS:RAPHAEL GUILHERME DA SILVA - SP316914VINÍCIUS AUGUSTU DE FIGUEIREDO E AZEVEDO - SP464915REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:CRISTIELE SOARES NASCIMENTOADVOGADO:ROSANGELA RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP433812
DECISÃO
Cuida-se de pedido de extensão formulado em favor de KAREN SILVA BARBOSA, às fls. 110/123, no qual se busca que lhe sejam estendidos os efeitos da decisão proferida em favor da corré às fls. 97/108, nos autos deste habeas corpus.
Extrai-se dos autos que as pacientes foram presas em flagrante em 6/7/2025, custódia posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus, em favor de CRISTIELE SOARES NASCIMENTO perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado:
"Habeas Corpus Tráfico de drogas Pretensão de revogação da prisão preventiva Impossibilidade. Presença dos requisitos da custódia cautelar R. Decisão que decretou a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada Predicados pessoais que não socorrem a Paciente, incursa, em tese, na prática de crime equiparado a hediondo, para o qual é legalmente vedada a liberdade provisória, conforme o art. 44, da Lei de Drogas declaração de inconstitucionalidade do referido dispositivo pelo C. STF que se deu incidenter tantum decisão que não vincula esta E. Corte. Ausência de afronta ao princípio da presunção de inocência Estado que detém os meios cabíveis para a manutenção da ordem pública, ainda que em detrimento da liberdade do cidadão, nos casos em que tal medida se mostrar necessária. Inviabilidade da aplicação de medidas cautelares alternativas, por insuficiência, inadequação e desproporcionalidade aos fatos tratados nos autos principais. Substituição por prisão domiciliar Descabimento Ausência da comprovação da imprescindibilidade da Paciente aos cuidados de seus filhos Paciente que forneceu o nome de outra pessoa como responsável pelos seus cuidados, em Delegacia de Polícia. Ordem denegada" (fl. 14).
HC 1028823/SP (2025/0314225-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ROSANGELA RODRIGUES DE OLIVEIRAADVOGADO:ROSANGELA RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP433812IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CRISTIELE SOARES NASCIMENTOCORRÉU:KAREN SILVA BARBOSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em benefício de CRISTIELE SOARES NASCIMENTO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2209523-47.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 6/7/2025, custódia posteriormente convertida em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas).
Irresignada, a defesa ajuizou mandamus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"Habeas Corpus Tráfico de drogas Pretensão de revogação da prisão preventiva Impossibilidade. Presença dos requisitos da custódia cautelar R. Decisão que decretou a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada Predicados pessoais que não socorrem a Paciente, incursa, em tese, na prática de crime equiparado a hediondo, para o qual é legalmente vedada a liberdade provisória, conforme o art. 44, da Lei de Drogas declaração de inconstitucionalidade do referido dispositivo pelo C. STF que se deu incidenter tantum decisão que não vincula esta E. Corte. Ausência de afronta ao princípio da presunção de inocência Estado que detém os meios cabíveis para a manutenção da ordem pública, ainda que em detrimento da liberdade do cidadão, nos casos em que tal medida se mostrar necessária. Inviabilidade da aplicação de medidas cautelares alternativas, por insuficiência, inadequação e desproporcionalidade aos fatos tratados nos autos principais. Substituição por prisão domiciliar Descabimento Ausência da comprovação da imprescindibilidade da Paciente aos cuidados de seus filhos Paciente que forneceu o nome de outra pessoa como responsável pelos seus cuidados, em Delegacia de Polícia. Ordem denegada." (fl. 14)
HC 1028823/SP (2025/0314225-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ROSANGELA RODRIGUES DE OLIVEIRAADVOGADO:ROSANGELA RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP433812IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CRISTIELE SOARES NASCIMENTOCORRÉU:KAREN SILVA BARBOSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/08/2025.
Contra esse acórdão, foi impetrado mandamus perante esta Corte Superior de Justiça, no qual foi concedida a ordem, de ofício, a fim de determinar a substituição da prisão preventiva por domiciliar em favor de CRISTIELE SOARES NASCIMENTO, sem prejuízo de aplicação de outras medidas alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal - CPP que o Juízo de primeiro grau entender cabíveis, nos termos da decisão singular proferida em 15/9/2025 (fls. 97/108).
No presente pedido, a defesa sustenta, em síntese, que KAREN SILVA BARBOSA está na mesma situação fático-processual da corré CRISTIELE, por ser mãe de duas crianças, conforme certidões de nascimento juntadas aos autos (fls. 121/122), devendo, portanto, ser estendidos os efeitos da decisão proferida neste writ, a fim de conceder a prisão domiciliar à requerente.
É o relatório.
Decido.
Conforme disposto no art. 580 do CPP, quando a decisão de recurso interposto por um dos réus, em caso de concurso de agentes, não for fundada em caráter exclusivamente pessoal, deverá ser aproveitada pelos demais.
Na hipótese dos autos, de plano, verifico que não há como ser acolhido o pedido formulado em favor da ora requerente. Isso porque o pleito de prisão domiciliar não foi analisado pelo Tribunal de origem, o que impede a apreciação da questão diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância.
Esclareço, por oportuno, que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem e impugnado neste habeas corpus, diz respeito, tão somente, à paciente CRISTIELE SOARES NASCIMENTO.
Ilustrativamente, confira-se:
PEDIDO DE EXTENSÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. QUEBRAS DOS SIGILOS TELEFÔNICO, FISCAL E BANCÁRIO. NULIDADE DAS DECISÕES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. PEDIDO DE EXTENSÃO INDEFERIDO.
1. A apontada nulidade das decisões que autorizaram a quebra dos sigilos telefônicos, fiscais e bancários do requerente não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que impede a apreciação dessa questão diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de, assim o fazendo, incidir na indevida supressão de instância.
2. Esta Corte deu parcial provimento ao recurso em habeas corpus, para tornar sem efeito somente as decisões proferidas às fls. 47, 64, 145 e 227 dos Autos n. 0011048-68.2015.8.26.0506 (fls. 112, 129, 210 e 292 deste caderno processual), as quais nem sequer fazem menção ao ora requerente.
3. Pedido de extensão indeferido.
(PExt no RHC n. 117.462/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 21/9/2021.)
Ante o exposto, indefiro o pedido de extensão.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
No presente writ, a defesa sustenta a ausência dos requisitos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP para a decretação da prisão preventiva.
Alega que a paciente é mãe de duas crianças menores de 12 anos de idade e tem direito à prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do CPP.
Afirma que as condições pessoais da paciente são favoráveis e defende a suficiência das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.
Pondera que a prisão representa medida mais gravosa se comparada ao regime de cumprimento da pena em eventual condenação da paciente, com potencial incidência da minorante relativa ao tráfico privilegiado.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que a prisão preventiva seja substituída por domiciliar ou, subsidiariamente, seja revogada, com a aplicação de medidas cautelares diversas.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 48/49), as informações foram prestadas (fls. 55/80), e o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 82/92).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Conforme relatado, busca-se, no presente writ, a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por prisão domiciliar.
Inicialmente, verifica-se que o Juízo de origem converteu a prisão em flagrante em preventiva com fundamento na garantia da ordem pública.
A referida segregação cautelar foi mantida pelo Tribunal de origem, que negou, ainda, a substituição da custódia por prisão domiciliar, tendo sido especialmente destacados trechos do decreto preventivo, nos seguintes termos:
"Com efeito, assim foi exarado no r. decisum que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva:
“(...) as autuadas foram presas em flagrante pelo crime de tráfico de drogas. HÁ prova da materialidade, na esteira do auto de constatação preliminar de substância entorpecente acostado no auto de prisão em flagrante, bem assim indícios de autoria, a teor dos depoimentos das testemunhas. Noutro giro, a quantidade e variedade das drogas apreendidas (19,32 gramas de maconha; 14,19 gramas de maconha; 65,89 gramas de cocaína; e 51,8gramas de cocaína) e forma de acondicionamento em papelotes, escondidos nos corpos das autuadas para ingresso em estabelecimento prisional, levam, em tese, ao conceito de que se destinavam à comercialização com terceiros. Por outro lado, não há nos autos prova de que as autuadas tenham residência fixa e ocupação lícita, demonstrando que se postas em liberdade voltarão a delinquir. No mais, ainda que assim não fosse, saliento que eventual primariedade e residência fixa, por si só, não bastam para concessão do benefício de liberdade provisória (...). Portanto, a custódia cautelar, ao menos por ora, é necessária para a garantia da ordem pública, na esteira da representação da autoridade policial. A medida extrema ainda encontra pleno respaldo nos elementos de convicção colhidos nos autos, e que se traduzem em prova da prática delituosa e em indícios quanto à autoria, em virtude das circunstâncias em que se deu o flagrante dos autuados. Assim, não se olvide ainda do perigo gerado pelo estado de liberdade das acusadas. (...). No caso focado, os pressupostos da prisão cautelar estão preenchidos, na medida em que a liberdade das autuadas representa risco concreto aos bens jurídicos mais caros à sociedade e que são tutelados pelo Direito Penal, autorizando-se, assim, a decretação ou manutenção da prisão preventiva, para os fins previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, qual seja, a garantia da ordem pública, consistente no fato de que se as autuadas forem soltas poderão cometer novas infrações penais, causando desassossego social. Não se trata de presunção decorrente de fatos abstratos ou suposições, mas da própria situação retratada neste feito. Importante ressaltar que esse não é o momento processual adequado para se discutir o mérito da causa. Ademais, o crime ora imputado às autuados é gravíssimo. (...) Noutro giro, as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) não parecem adequadas no caso dos autos, tendo em vista que não seriam suficientes para impedir a reiteração criminal, mormente do crime de tráfico de drogas supostamente praticado pelos investigados (art. 282, § 6º do CPP).
[...]
Da mesma forma, os elementos de convicção contidos nos autos não revelam, ao menos por ora, a existência das excludentes previstas nos incisos do art. 23 do Código Penal (estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito - art. 310, parágrafo único c/c art. 314 do CPP). Por fim, saliento que o caso presente não se adequa, ao menos em tese, ao que decidido no HC 596.603-SP (tráfico privilegiado), mormente pela quantidade, variedade e espécies das drogas apreendidas. Finalmente, em que pese as autuadas tenham noticiado que são genitoras de menores, a despeito de ausência de documentos comprobatórios nesse sentido, consigno que não há prova cabal nesta fase de que as crianças estejam sob os cuidados das autuadas. Como cediço, o Excelso STF concedeu Habeas Corpus Coletivo para determinar a substituição da prisão preventiva, por domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no artigo 319 do CPP de mulheres presas, em todo território nacional, que sejam gestantes ou mães de crianças (até 12 anos) e deficientes sob sua guarda, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas. (grifei). Pois bem. No caso dos autos temos configurada a situação excepcional, isso porque as autuadas foram apreendidas quando tentavam ingressar no interior da penitenciária com drogas introduzidas em seus corpos, as quais seriam entregues no interior do estabelecimento prisional a detentos daquela unidade. É de conhecimento notório que o tráfico ilícito de drogas, além de equiparar-se aos crimes hediondos, constitui a gênese de inúmeros outros delitos de gravidade inquestionável, sendo o catalisador da crescente violência constatada em todos os segmentos sociais. Suas consequências têm sido cada vez mais vorazes, pois a droga causa prejuízos de toda ordem ao ser humano. Trata-se de conduta gravíssima a que lhe é imputada. O Estado, que tem o dever de combater a criminalidade organizada, se torna impotente diante de conduta como dos autos, sendo que a soltura da autuada, não obstante suas condições pessoais, representaria estímulo para a continuidade dessa empreitada delitiva. Além disso, consigno que nem sempre estar ao lado dos genitores atende ao melhor interesse da criança, sendo certo que, no caso específico dos autos, diante da vida que, em tese, vinha levando a autuada, evidencia-se um mau exemplo, que certamente influencia na formação do infante. Assim, sem olvidar dos fundamentos bem lançados no "Habeas Corpus Coletivo", que, acertadamente, ratificam a excepcionalidade da prisão e a necessidade de zelar pela proteção de nascituros, crianças e adolescentes - dever do Estado, constitucionalmente previsto - as autuadas devem ser mantidas sob custódia cautelar pelas razões expostas, enquadrando-se, o caso aqui tratado, das hipóteses excepcionalíssimas lá previstas, ressalvado melhor juízo. Assim, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória formulado pela Defesa. Ante o exposto, presentes os requisitos ensejadores previstos nas normas citadas, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE E DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA das autuadas CRISTIELE SOARES NASCIMENTO e KAREN SILVA BARBOSA (...)” (fls. 53/60 autos principais).
Assim, provada a materialidade e havendo indícios suficientes de autoria, o MM. Juízo a quo considerou a gravidade do crime de tráfico de drogas, equiparado a hediondo, e, visando principalmente à garantia da ordem pública, decretou a prisão preventiva da Paciente, fundamentadamente.
[...]
Assim, inexiste qualquer desproporcionalidade na decretação da custódia cautelar, ainda que se trate de crime praticado sem violência ou grave ameaça contra a pessoa. Desta feita, é evidente que as medidas cautelares alternativas à prisão preventiva não se aplicam neste caso, uma vez que não se mostram suficientes, adequadas e proporcionais às circunstâncias que envolvem o fato. Referidas medidas só poderão ser aplicadas quando ausentes os requisitos da prisão preventiva, o que não ocorre no presente caso. Tampouco há afronta ao princípio da presunção de inocência, pois a Carta Magna não veda, com referido princípio, a decretação da prisão preventiva, desde que preenchidos os requisitos legais. O Estado detém os meios processuais para garantir a ordem pública, ainda que em detrimento da liberdade do cidadão.
[...]
Por fim, com relação ao disposto no artigo 318, inciso V, do Código de Processo Penal, deve ser anotado que o dispositivo legal prevê a 'possibilidade' e não a 'obrigatoriedade' de concessão de benefício. A Paciente comprovou ser genitora de duas crianças menores de 12 anos (fls. 52/53). Declarou, ainda, residir em São Bernardo do Campo/SP. Acrescente-se que, no caso concreto, a Paciente foi flagrada, em tese, ingressando em estabelecimento prisional de Presidente Bernardes (624 km de distância de São Bernardo do Campo) com dois tipos de substâncias entorpecentes. Não estava com seus filhos no momento dos fatos. Salienta-se, no mais, que a Paciente indicou, na Delegacia de Polícia, sua genitora como responsável pelos cuidados de seus filhos (fls. 30 autos originários), de forma que não há prova de que as crianças permanecerão ao desamparo, caso não sejam dispensados os cuidados da Paciente." (fls. 18/26)
O STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP.
Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.
No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelas circunstâncias do delito, em que a paciente tentou ingressar em unidade prisional com drogas variadas escondidas em um absorvente íntimo - 19,32g de maconha e 65,89g de cocaína, (fl. 28) -, o que somado à suposta atuação em coautoria com terceira pessoa também presa em flagrante na ocasião, e ao fato de os entorpecentes terem sido descobertos pelos agentes de segurança apenas com o uso de scanner corporal, revela risco ao meio social, recomendando a manutenção da custódia.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. A propósito, vejam-se os seguintes precedentes:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva de acusado por suposto tráfico de drogas.
2. A defesa alega que o agravante é primário, possui bons antecedentes e residência fixa, argumentando que a quantidade e variedade das drogas não devem ser critérios absolutos para a manutenção da custódia cautelar.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante deve ser mantida, considerando a quantidade e variedade das drogas apreendidas, bem como a alegação de primariedade e bons antecedentes.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada foi mantida, pois a quantidade e a variedade das drogas, associadas à forma de acondicionamento, evidenciam a gravidade concreta dos fatos e a necessidade do encarceramento provisório, conforme o art. 312 do CPP.
5. A existência de outra ação penal em curso contra o agravante reforça a necessidade de manutenção da prisão preventiva para resguardar a ordem pública.
6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a preservação da ordem pública justifica a prisão preventiva quando há reiteração delitiva.
7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva sempre que houver elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade e a variedade das drogas apreendidas podem justificar a manutenção da prisão preventiva, sempre que remanescer dos fatos a periculosidade social do agente.
2. A existência de outra ação penal em curso reforça a necessidade de prisão preventiva para resguardar a ordem pública. 3. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2451465, Quinta Turma, Rel. Min. [Nome do Ministro], DJe 13/08/2024; STJ, AgRg no HC 996627, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 04/07/2025.
(AgRg no HC n. 948.503/AM, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE INTRODUÇÃO DO ENTORPECENTE EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado com o objetivo de obter liberdade provisória, ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com fundamento no art. 318, V, do Código de Processo Penal, sob o argumento de ser mãe de crianças menores de 12 anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva da agravante, primária e mãe de crianças menores, pode ser substituída por prisão domiciliar; (ii) estabelecer se a fundamentação apresentada pelas instâncias ordinárias é suficiente para justificar a manutenção da custódia cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva encontra respaldo em fundamentação concreta, com base na apreensão de 119g de maconha, no interior de unidade prisional, tentativa de introdução de entorpecente durante visita a detento. Além disso, a existência de condenações anteriores por tráfico de drogas, ainda que sem trânsito em julgado, evidencia risco de reiteração delitiva e justifica a segregação para garantia da ordem pública, fundamentos que evidenciam a necessidade de manutenção da custódia e a insuficiência de medidas cautelares menos gravosas (art. 319 do CPP).
4. O acórdão impetrado apresentou motivação válida para o indeferimento do pedido de prisão domiciliar, com esteio no risco de reiteração delitiva, valendo destacar ainda a gravidade do delito praticado, que envolveu tentativa de introduzir entorpecente em estabelecimento prisional. IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser mantida, mesmo em se tratando de mulher mãe de crianças menores de 12 anos, quando demonstradas a gravidade concreta da conduta e a reiteração delitiva.
2. A quantidade e o contexto da apreensão de entorpecentes, aliados à reincidência específica, constituem fundamentação idônea para justificar a segregação cautelar, nos termos do art. 312 do CPP, bem como o indeferimento do pedido de prisão domiciliar.
(AgRg no HC n. 994.472/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
Cumpre registrar que esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. CONTINUAÇÃO DA AIJ MARCADA PARA DATA PRÓXIMA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO PROCESSANTE. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA PRATICADA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipóte se em que se concede a ordem de ofício.
[...]
6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
7. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 856.915/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/2/2024.)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECORRENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.
5. "Sobre a contemporaneidade da medida extrema, este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que 'a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)' (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei).
6. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC n. 188.821/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.)
Em outra vertente, quanto à concessão de prisão domiciliar, é certo que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus Coletivo n. 143641/SP, concedeu a ordem às presas preventivamente, mães de crianças, nos termos do art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.
Todavia, a ordem emanada previu três situações de exceção à sua abrangência, descritas no voto condutor do acórdão, quais sejam: a) crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça, b) delitos perpetrados contra os descendentes ou c) em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas.
Posteriormente, sobreveio a publicação da Lei n. 13.769/2018, que acrescentou o art. 318-A ao CPP, com a seguinte redação:
"Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).
I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente".
Verifica-se que a inovação da lei processual positivou o entendimento anteriormente firmado pelo Supremo Tribunal Federal, e, não obstante tenha elencado apenas duas exceções à concessão da prisão domiciliar, é certo que seu cabimento deve ser analisado caso a caso, devendo prevalecer o que restou decidido pela Suprema Corte nas questões não abrangidas pela nova legislação.
Assim, a ausência de previsão expressa de outras situações que obstem a concessão da prisão domiciliar não impede a atuação do julgador no sentido de negar a benesse quando constatada situação excepcionalíssima que revele a inadequação da medida.
No caso em análise, a paciente é mãe de duas crianças menores de 12 anos de idade, e foi presa preventivamente pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, crime que, apesar da gravidade concreta demonstrada nos autos, não envolve violência ou grave ameaça à pessoa, não foi praticado contra descendente, e, ao que parece, não possui excepcionalidade que justifique o afastamento do benefício.
Assim, da situação evidenciada nos autos, não se constata circunstância excepcional capaz de obstar a substituição da custódia por prisão domiciliar.
No mesmo sentido, vejam-se os seguintes precedentes:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E USO DE DOCUMENTO FALSO. CUSTÓDIA PREVENTIVA. ARTS. 312 E 315 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVOS IDÔNEOS. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. FILHO MENOR DE 12 ANOS. HC COLETIVO N. 143.641/SP DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARTS. 318-A E 318-B DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM CONCEDIDA.
1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.
2. São idôneos os elementos descritos para converter o flagrante em prisão preventiva, por evidenciarem a gravidade concreta da conduta supostamente perpetrada, diante da apreensão de mais de 3 kg de cocaína em poder da acusada, circunstância suficiente, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para justificar a imposição da cautela extrema.
3. É cabível a substituição da constrição cautelar pela domiciliar, com ou sem imposição das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP ou somente destas, para toda mulher presa, gestante, puérpera, ou mãe de criança e deficiente sob sua guarda, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício, conforme entendimento da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC coletivo n. 143.641/SP. Foram inseridas, no diploma processual penal, normas consentâneas com o referido entendimento jurisprudencial (arts. 318-A e 318-B do CPP).
4. Faz jus à concessão de prisão domiciliar a paciente que se amolda às condições acima citadas e foi presa preventivamente, ainda que por suposta prática de crime de tráfico de entorpecentes, porquanto tal delito por si só não é empecilho para o deferimento da benesse, notadamente para garantir o desenvolvimento infantil integral, com o "fortalecimento da família no exercício de sua função de cuidado e educação de seus filhos na primeira infância" (art. 14, § 1º).
5. A substituição de prisão preventiva por recolhimento domiciliar deve ser deferida, na espécie, ante a ausência de menção a elementos concretos dos autos que evidenciem não ser recomendável o convívio da acusada com a criança, bem como o fato de os delitos imputados à paciente - tráfico de drogas e uso de documento falso - não haverem sido cometidos com violência ou grave ameaça, tampouco contra sua filha.
6. Ordem concedida para confirmar a liminar deferida e substituir a prisão preventiva da acusada pela modalidade domiciliar.
(HC 636.448/AC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 1°/3/2021.)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS. USO DE DOCUMENTOS FALSOS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE SE INTERROMPER A ATUAÇÃO DE INTEGRANTES DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. HC COLETIVO N° 143.641/SP (STF). SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. MULHER PRESA. FILHOS DA PACIENTE MENORES DE 12 ANOS DE IDADE. HC COLETIVO N° 143.641/SP (STF). ARTIGOS 318-A E 318- B DO CPP. PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA. PRIORIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
[...].
VI - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus coletivo n. 143.641, determinou a substituição da prisão preventiva pela domiciliar sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças menores de doze anos de idade e deficientes, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas.
VII - Na mesma esteira, consigne-se que em recente alteração legislativa, a Lei n. 13.769, de 19/12/2018, ao incluir os arts. 318-A e 318-B no Código de Processo Penal, assegurou às mulheres gestantes, mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, exceto em casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça ou contra seus filhos ou dependentes.
VIII - Na hipótese, depreende-se que a conduta em tese perpetrada não foi cometida mediante grave ameaça ou violência, tampouco contra seus descendentes, sendo que a paciente possui dois filhos menores de 12 anos de idade, preenchendo portanto os requisitos legais para a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.
Habeas Corpus não conhecido. Contudo, concedo a ordem de ofício para determinar a substituição da prisão preventiva da paciente por prisão domiciliar, salvo se por outro motivo estiver presa, e sem prejuízo da análise da necessidade de imposição de outras medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, bem como das demais diretrizes contidas no referido HC 143.641/SP, devendo, ainda, o d. juízo de primeiro grau orientar a paciente quanto às condições da prisão domiciliar, de forma a evitar seu descumprimento ou a reiteração criminosa, haja vista que tais circunstâncias poderão ocasionar a revogação do benefício.
(HC 557.277/PI, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, DJe 2/3/2020.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para determinar a substituição da prisão preventiva por domiciliar, sem prejuízo de aplicação de outras medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP que o Juízo de primeiro grau entender cabíveis.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1028823/SP (2025/0314225-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ROSANGELA RODRIGUES DE OLIVEIRAADVOGADO:ROSANGELA RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP433812IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CRISTIELE SOARES NASCIMENTOCORRÉU:KAREN SILVA BARBOSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CRISTIELE SOARES NASCIMENTO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2209523-47.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 6/7/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa ajuizou mandamus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"Habeas Corpus Tráfico de drogas Pretensão de revogação da prisão preventiva Impossibilidade. Presença dos requisitos da custódia cautelar R. Decisão que decretou a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada Predicados pessoais que não socorrem a Paciente, incursa, em tese, na prática de crime equiparado a hediondo, para o qual é legalmente vedada a liberdade provisória, conforme o art. 44, da Lei de Drogas declaração de inconstitucionalidade do referido dispositivo pelo C. STF que se deu incidenter tantum decisão que não vincula esta E. Corte. Ausência de afronta ao princípio da presunção de inocência Estado que detém os meios cabíveis para a manutenção da ordem pública, ainda que em detrimento da liberdade do cidadão, nos casos em que tal medida se mostrar necessária. Inviabilidade da aplicação de medidas cautelares alternativas, por insuficiência, inadequação e desproporcionalidade aos fatos tratados nos autos principais. Substituição por prisão domiciliar Descabimento Ausência da comprovação da imprescindibilidade da Paciente aos cuidados de seus filhos Paciente que forneceu o nome de outra pessoa como responsável pelos seus cuidados, em Delegacia de Polícia. Ordem denegada." (fl. 14)
No presente writ, a defesa sustenta a ausência dos requisitos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP para a decretação da prisão preventiva.
Alega que a paciente é mãe de duas crianças menores de 12 anos de idade e tem direito à prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do CPP.
Afirma que as condições pessoais da paciente são favoráveis e defende a suficiência das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.
Pondera que a prisão representa medida mais gravosa se comparada ao regime de cumprimento da pena em eventual condenação da paciente, com potencial incidência da minorante relativa ao tráfico privilegiado.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que a prisão preventiva seja substituída por domiciliar ou, subsidiariamente, seja revogada, com a aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK