Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 850972/SC (2023/0314233-5)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:CASSIA ATALITA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CASSIA ATALITA DA SILVA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Embargos de Declaração na Apelação Criminal n. 0009787-63.2017.8.24.0018).
Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 1 (um) ano, em regime aberto, pelo crime previsto no art. 168, caput, do Código Penal, em continuidade delitiva. Após o julgamento da apelação, nos embargos, formulou pedido de indulto perante o Tribunal de origem.
Interpostos os embargos de declaração, o recurso não foi conhecido pelo Tribunal de Justiça, com o fundamento de que se tratava de inovação recursal, pois a matéria não havia sido requerida e analisada no julgamento da apelação. Eis a ementa do julgado (e-STJ fls. 300/305):
"PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES INDIRETAS. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIAS NÃO VENTILADAS NAS RAZÕES RECURSAIS. EMBARGANTE QUE DELIMITOU AS TESES DEFENSIVAS NO RECURSO DE APELAÇÃO. JULGAMENTO EM CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS."
Através do presente writ, o impetrante sustenta o direito da paciente ao indulto. Afirma que se trata de pena em abstrato até 5 (cinco) anos, estando preenchida a hipótese do art. 5º do Decreto n. 11.302/2022. Afirma que, como o processo estava em andamento, a matéria deveria ser conhecida no momento dos embargos.
Requer a concessão da ordem e o deferimento do indulto.
Apresentadas as informações (e-STJ fls. 316/320 e 325/359), os autos foram remetidos ao Ministério Público Federal, que se manifestou pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fls. 364/367).
É, em síntese, o relatório.
Decido.
Na hipótese dos autos, verifica-se que o pedido de indulto só veio a ser apresentado ao Tribunal de origem com os embargos de declaração.
No caso, o Tribunal de Justiça não conheceu do pedido de indulto, ponderando nestes termos (e-STJ fls. 300/305):
"Ademais, preciso consignar a matéria atinente ao indulto não foi suscitada pela defesa a tempo e modo próprios, valendo destacar que, ao tempo da apresentação das razões recursais, em 12-3-2023 (evento 192/PG), O Decreto Presidencial 11.302/2022 já havia sido publicado.
(...)
Logo, tendo em vista que a embargante ventilou a questão ora discutida apenas por ocasião dos presentes aclaratórios, em verdadeira inovação recursal, torna-se inviável o conhecimento da matéria."
No caso dos autos, não se identifica qualquer ilegalidade no acórdão de origem, pois se verifica que, estando pendente recurso exclusivo da defesa e sendo hipótese de condenação primária, a competência para a análise do indulto seria do juízo de conhecimento.
De acordo com o art. 12 do Decreto Presidencial n. 11.302/2022, "o indulto natalino de que trata este Decreto será concedido pelo juízo do processo de conhecimento, quando se tratar de condenação primária, desde que não haja recurso da sentença interposto pela acusação".
Neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECRETO N. 11.302/2022. CONDENAÇÃO NÃO PRIMÁRIA. VEDAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. O art. 12 do Decreto n. 11.302/2022, que dispõe sobre a concessão do indulto pelo Juiz de conhecimento em antecipação do que seria cabível na fase da execução, somente permite a extinção da pena quando se tratar de condenação primária. Assim, nos temos da jurisprudência desta Corte, o benefício é vedado quando a sentença reconhece a reincidência, seja na pendência de recurso da defesa, seja após o trânsito em julgado.
2. Agravo regimental provido.
(AgRg no HC n. 844.359/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024; grifou-se).
No caso dos autos, a competência para a análise do pedido está expressamente prevista no art. 12 do Decreto, tratando-se do juízo de conhecimento. Não caberia à defesa requerer o indulto diretamente ao Tribunal, na fase dos embargos, pois acarreta a hipótese da supressão de instância.
Por outro lado, se houve trânsito em julgado, ou há execução provisória em andamento, a partir de uma guia de recolhimento provisória já expedida, a competência se estabelece no juízo da execução.
Não se identifica, portanto, ilegalidade no acórdão, cabendo à parte formular seu requerimento perante o juízo de conhecimento ou juízo de execução, conforme exista, ou não, guia de execução expedida e formação do processo de execução penal.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO