Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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RO nos EDcl no HC 939133/SP (2024/0314316-0)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:MAIRA VIRGINIA QUIXABAADVOGADO:LEANDRO VILAS BOAS DA SILVEIRA - SP350805RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
RO nos EDcl no HC 939133/SP (2024/0314316-0)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:MAIRA VIRGINIA QUIXABAADVOGADO:LEANDRO VILAS BOAS DA SILVEIRA - SP350805RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
HC 939133/SP (2024/0314316-0)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:LEANDRO VILAS BOAS DA SILVEIRAADVOGADO:LEANDRO VILAS BOAS DA SILVEIRA - SP350805IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MAIRA VIRGINIA QUIXABAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/02/2025.
EDcl nos HC 939133/SP (2024/0314316-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESEMBARGANTE:MAIRA VIRGINIA QUIXABAADVOGADO:LEANDRO VILAS BOAS DA SILVEIRA - SP350805EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão que concedeu em parte o habeas corpus a fim reduzir a pena, com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
Sustenta a embargante a ocorrência de omissão na decisão embargada, tendo em vista que não teria sido examinada a matéria referente à substituição por pena restritiva de direitos.
Requer o acolhimento dos presentes embargos para que seja sanado o apontado vício.
É o relatório.
Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, quando houver na decisão embargada ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, tendo a jurisprudência os admitido, também, para sanar eventual erro material na decisão embargada.
São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, novo julgamento do caso.
No caso, é inviável o acolhimento da pretensão recursal. A omissão suscitada no presente recurso, referente à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, inexiste, conforme se verifica das fls. 237-239, constando tópico próprio a respeito da fundamentação utilizada para justificar o regime mais gravoso e a não substituição.
Verificou-se das transcrições, a fim de afastar a substituição, a utilização tanto da motivação válida para impor o regime mais gravoso como a referência aos incisos II e III do art. 44 do CP, sendo, assim, mantidos os demais termos da condenação.
Portanto, foram considerados sem mácula os argumentos apontados na origem para negar a substituição, assim como aqueles indicados para determinar a modalidade mais gravosa de cumprimento da pena.
2024
HC 939133/SP (2024/0314316-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:LEANDRO VILAS BOAS DA SILVEIRAADVOGADO:LEANDRO VILAS BOAS DA SILVEIRA - SP350805IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MAIRA VIRGINIA QUIXABAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MAIRA VIRGÍNIA QUIXABA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que a paciente foi condenada às penas de 1 ano e 2 meses de reclusão, no regime semiaberto e de pagamento de 11 dias-multa, como incursa nas sanções do art. 168, caput, do Código Penal, o que foi mantido pelo Tribunal de origem.
O impetrante sustenta que a paciente confessou a prática delitiva, devendo, portanto, ser reconhecida a atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.
Alega, ainda, que a pena aplicada é inferior a 4 anos e que o crime não foi praticado mediante grave ameaça, não havendo justificativa para a fixação de regime mais gravoso, tampouco para a vedação da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Requer, liminarmente e no mérito, seja reconhecida a atenuante da confissão, com a consequente compensação com a agravante da reincidência.
Pugna, ainda, pela fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
O Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento ou denegação do writ.
É o relatório.
A acórdão está assim fundamentado (fls. 176 e 178-179):
Em Juízo, a ré contou que Rogério Furtado da Silva pediu a secretária que ligasse para ela, dizendo que estava com notícias boas. Acreditando tratar- se de uma demanda trabalhista, ela foi ao escritório do advogado. LÁ, ela ficou sabendo que ela já havia se deslocado para a Caixa Econômica Federal. Ao chegar ao banco, Rogério estava sentado na mesa da gerência com vários papéis em cima da mesa e que ao ser levada até o caixa, havia em sua conta a quantia aproximada de (oitenta e cinco mil reais). Informou que Rogério tinha conhecimento da cessão de crédito. Relatou que pensou que o dinheiro fosse sobre sua demanda trabalhista. Por fim, disse que devolveu apenas (sessenta mil reais) porque a atendente disse que estava tudo certo.
Ante o exposto, diante da inexistência de vício a ser sanado, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
Sua pueril e fantasiosa versão, além de isolada, restou dissociada dos demais elementos colhidos.
[...]
No caso dos autos, conforme demonstrativo juntado pela Caixa Econômica Federal, a ré recebeu todo o dinheiro, descumprindo o contrato de cessão de créditos, devolvendo apenas uma parte, locupletando-se indevidamente do valor. Aliás, a alegação mentirosa da apelante que uma funcionária da Caixa teria dito que estava tudo certo devolver apenas R$ 60.000,00, além de restar isolada, já que o contrato de cessão de créditos foi realizado entre ela e a empresa. (grifos próprios)
Extrai-se da sentença (fls. 21-22):
A ré, interrogada, respondeu que realizou a cessão dos créditos da ação previdenciária. O advogado, Dr. Rogério, era seu patrono naquela ação e em outra ação trabalhista. A secretária do Dr. Rogério ligou para a acusada e informou que havia uma boa notícia decorrente da ação. Assim, a acusada encontrou o advogado no banco, lá o Dr. Rogério sacou os valores com o gerente e entregou à acusada os valores de R$80.000,00 (oitenta mil), a acusada afirmou que já havia informado ao advogado que havia cedido os direitos ao crédito da ação previdenciária, por isso achou que estava recebendo os valores da ação trabalhista. Afirmou que a empresa que comprou os créditos entrou em contato e ela devolveu R$60.000,00 (sessenta mil reais). A representante da empresa, Sra. Maria Paula, informou que com a devolução daquela quantia toda a negociação estava quitada.
A acusada, apesar de negar os fatos descritos na denúncia, não deu qualquer explicação plausível e convincente para os fatos retratados nos autos nem trouxe qualquer prova que pudesse confirmar e subsidiar suas versões.
O dolo, no caso dos autos, é patente. Não pode a ré arguir desconhecimento dos termos firmados, com os quais anuiu por ocasião da cessão de créditos. Apropriar-se de valores que não mais lhe pertenciam em direito demonstra o mais claro intento de lograr vantagem, descumprindo o acordo firmado, a subsumir-se no tipo penal em questão.
As declarações da ré não demonstram coerência com a dinâmica dos fatos comprovados nos autos. A versão por ela apresentada não guarda correspondência com a realidade, porque a narrativa empregada é dissonante do que fora apurado durante a instrução criminal. Os argumentos, portanto, mostram-se inverossímeis, por não encontrar respaldo fático. Percebe-se, enfim, no discurso, o nítido intuito de eximir-se da responsabilização penal, razão pela qual a versão por ela apresentada não pode ser aceita.
Como se verifica da informação trazida pela Caixa Econômica Federal TODO o dinheiro foi por ela, e somente por ela recebido, quando, em verdade, não deveria sê-lo diante da cessão de crédito pactuada. Desta forma, ao assim proceder, agiu de maneira a descumprir o acordado, locupletando-se indevidamente (o que ultrapassa a esfera cível). Ressalta-se que apenas devolveu parte dos valores – e posteriormente - , o que não afasta a configuração típica. É flagrantemente mentirosa a versão de não ter recebido todo o dinheiro, especialmente pela informação bancária, de hialina clareza.
Sequer conseguiu comprovar que os valores sacados e transferidos eram compatíveis com os créditos trabalhistas. (Grifos próprios.)
Como se observa, as instâncias ordinárias apontaram que as declarações da paciente teriam visado apenas à isenção de responsabilidade, apresentando versão que estaria isolada e negando os fatos apontados na denúncia, sem conseguir sequer comprovar as próprias alegações.
Ademais, destacou-se que teria havido afirmações que falseiam a verdade, "a alegação mentirosa da apelante que uma funcionária da Caixa teria dito que estava tudo certo devolver apenas R$ 60.000,00, além de restar isolada, já que o contrato de cessão de créditos foi realizado entre ela e a empresa".
Em hipóteses como a dos autos, a jurisprudência tem entendimento pela viabilidade da admissão influir na pena, "a confissão espontânea, ainda que seja parcial ou qualificada, judicial ou extrajudicial ou ainda que tenha havido a retratação, deve ser reconhecida como atenuante quando utilizada para fundamentar a condenação" (AgRg no HC n. 575.543/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de15/10/2020).
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I - No julgamento do REsp n. 1.972.098/SC, a interpretação de vários precedentes relacionados à Súmula n. 545/STJ foi revista pela Quinta Turma desta eg. Corte Superior de Justiça, no sentido de adequar as possibilidades de incidência da atenuante prevista no art. 65, III, d, do CP. Com efeito, diante do voto do Exmo. Ministro Ribeiro Dantas no referido julgado, a Quinta Turma passou a entender que a confissão do acusado, seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada - ainda que não tenha sido expressamente adotada na formação do convencimento do Juízo como um dos fundamentos da condenação -, não lhe retira o direito ao reconhecimento da atenuante, tendo em vista que esse requisito não está previsto no art. 65, III, d, do CP.
II - Ademais, cumpre observar que também não merece acolhimento o argumento do agravante no sentido de que seria inviável o reconhecimento da confissão espontânea quando o réu admite a prática do crime de furto, mas, na verdade, teria praticado o delito de roubo. Com efeito, sobre a controvérsia suscitada pelo Parquet, esta Corte Superior de Justiça tem entendido reiteradamente que, embora a simples subtração configure crime diverso - furto -, também constitui uma das elementares do delito de roubo - crime complexo, consubstanciado na prática de furto, associado à prática de constrangimento, ameaça ou violência, daí a configuração de hipótese de confissão parcial. Precedente.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.009.821/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. LATROCÍNIO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. SÚMULA N. 545 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CABIMENTO. REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de que a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, deve ser reconhecida na segunda fase dosimétrica, ainda que o agente a tenha revelado, durante a persecução criminal, de forma parcial ou qualificada, restrita à fase policial ou processual, ou até mesmo quando dela houver ulterior retratação, por poder influir - ainda que reflexamente - no convencimento do órgão julgador competente, consoante inteligência filológica da Súmula n. 545/STJ.
2. Na espécie, de acordo com o consignado na sentença condenatória, foram sopesadas em desfavor do Réu 2 condenações já transitadas em julgado; uma utilizada, na primeira fase da dosimetria, para justificar a valoração negativa dos antecedentes e a outra considerada, na segunda etapa, para caracterizar a reincidência.
3. Nos termos da atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a confissão e a reincidência devem ser integralmente compensadas, ainda que a atenuante seja parcial ou qualificada e a agravante seja específica, salvo nas hipóteses em que se verifica a multirreincidência.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.006.225/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
Por outro lado, assim constou quanto ao regime e substituição da pena (fls. 179-180):
A pena igualmente não merece reparo, eis que fixada no mínimo e exasperada em 1/6 diante da reincidência (fls. 42 crime de falso testemunho).
O regime semiaberto fica mantido.
É verdade que em face da quantidade de pena aplicada, por si só, permitiria a concessão de regime inicial mais brando, consoante o artigo 33, parágrafo 2º, alínea ''c'', do Código Penal. Todavia, não se pode esquecer que o disposto no parágrafo 3º do mesmo diploma legal, a determinação do regime inicial de cumprimento de pena far-se-á com observância dos critérios previstos no artigo 59 do Código Repressivo, ou seja, estabelece que o Magistrado na dosimetria da pena, deve atentar à culpabilidade, aos antecedentes, a conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, circunstâncias e consequências do crime, para que a sanção seja necessária para a reprovação e prevenção do delito.
O indivíduo que após ter sido condenado volta a praticar delitos, em manifesto desprezo à Justiça, revela periculosidade acentuada; daí o reconhecimento de que o melhor regime a ser escolhido no caso em tela era mesmo o fechado.
Demais disso, é certo que o Magistrado pode fixar o regime inicial de cumprimento da pena de acordo com seu convencimento, respeitados, porém, os ditames legais para tanto, o que ocorreu no presente caso.
A despeito do delito não ter sido praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, o regime intermediário é o mais indicado a coibir futuras incursões neste sentido por parte da apelante e também para salvaguardar a sociedade, uma vez que é reincidente, como fora visto.
Daí porque impossível, também, a substituição da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 44, II, do Código Penal, uma vez que a medida não se mostra socialmente recomendável, assim como as circunstâncias indicam que a substituição mostra-se insuficiente, nos termos do art. 44, III do Código Penal, dada a conduta social desregrada da acusada e personalidade voltada à prática de ilícitos criminais. (grifos próprios)
Por sua vez, na sentença, consignou-se (fls. 23-24):
Fixada a pena-base, passo à segunda fase da individualização da pena, observados os limites máximo e mínimo.
Não há circunstâncias atenuantes. A ré é reincidente, pelo que elevo a pena em 1/6, a resultar em 01 (um) ano e 02 (dois) meses e reclusão, e 11 (onze) dias-multa.
Não há, na terceira fase da dosagem, causas de aumento ou de diminuição a serem consideradas, tornando definitivas as penas anteriormente fixadas.
Assim, fica a pena final estabelecida em 01 (um) ano e 02 (dois) meses e reclusão, e 11 (onze) dias-multa, este no valor correspondente a um trigésimo do maior salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato, atualizado monetariamente pelos índices legais quando da execução.
O regime inicial deve ser o semiaberto.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, tampouco é possível a concessão do sursis penal.
Quanto ao regime prisional semiaberto, não há falar em constrangimento ilegal se a paciente é reincidente e as instâncias ordinárias fazem correta referência ao art. 33, § 3º, do CP, que orienta a fixação do regime com base nas circunstâncias concretas do caso.
Além disso, essa situação se amolda à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme Súmula n. 269: É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados à pena igual ou inferior a 4 anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Portanto, passa-se ao redimensionamento da pena.
Fixada a pena-base no mínimo legal (fl. 23), há compensação da atenuante da confissão com a agravante da reincidência, ficando no patamar de 1 ano de reclusão e 10 dias-multa. Ausentes causas de aumento ou diminuição, a reprimenda é definitiva. Mantido os demais termos da condenação.
Ante o exposto, concedo parcialmente o habeas corpus para fixar as penas de 1 ano de reclusão no regime semiaberto e de pagamento de 10 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
Comunique-se. Publique-se. Intimem-se.