Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1117227/SP (2026/0314330-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GABRIEL TALLES FREITAS PINHEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GABRIEL TALLES FREITAS PINHEIRO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo de Execução Penal n. 0005011-76.2026.8.26.0041).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal), à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 10 dias-multa, com trânsito em julgado para o Ministério Público em 11/11/2025 e para a defesa em 14/11/2025 (e-STJ fls. 14/15). No curso da execução, o Juízo do DEECRIM 1ª RAJ da Comarca de São Paulo/SP deferiu pedido de indulto com fundamento no art. 9º, XV, c/c art. 12, § 2º, do Decreto Presidencial n. 12.790/2025, declarando a extinção da punibilidade relativamente à pena privativa de liberdade e à multa (e-STJ fl. 22).
Irresignado, o Ministério Público do Estado de São Paulo interpôs agravo em execução, ao qual o Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento para cassar a decisão concessiva e determinar o prosseguimento da execução penal, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 7/11):
Agravo em execução penal - Recurso ministerial - Indulto - Decreto Presidencial nº 12.790/2025 - Extinção da punibilidade - Pretensão de cassação da decisão concessiva - Acolhimento - Crime patrimonial cometido sem violência ou grave ameaça - Ausência de reparação do dano ou da comprovação da incapacidade econômica para fazê-lo - Inexistência de presunção de hipossuficiência, em virtude da assistência pela Defensoria Pública ou da fixação da multa no patamar mínimo legal - Requisitos legais não preenchidos - Decisão cassada - Recurso provido, com determinação.
No presente mandamus, alega a defesa que o paciente preenche integralmente os requisitos do art. 9º, XV, do Decreto n. 12.790/2025, inclusive quanto à dispensa da reparação do dano em razão das hipóteses do art. 12, § 2º, incisos I e V (assistência pela Defensoria Pública e dia-multa fixado no mínimo legal), o que estabeleceria presunção de pobreza jurídica e transferiria ao Ministério Público o ônus de demonstrar a capacidade financeira do sentenciado (e-STJ fls. 2/5).
Aduz que o requisito subjetivo também foi atendido, por inexistirem faltas graves nos 12 meses anteriores à publicação do Decreto, vínculo com facção criminosa, RDD ou inclusão em estabelecimento de segurança máxima (e-STJ fls. 4/5).
Pugna pela concessão da ordem para cassar o acórdão recorrido e restabelecer a decisão de primeiro grau que declarou extinta a punibilidade do paciente (e-STJ fl. 5).
Foi proferido despacho de processamento, com solicitação de informações e remessa ao Ministério Público Federal para parecer (e-STJ fl. 25). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, destacando a inexistência de comprovação de reparação voluntária do dano e a natureza relativa da presunção de hipossuficiência do art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.790/2025 (e-STJ fls. 53/57).
É o relatório. Decido.
Consigne-se, por oportuno, que a jurisprudência desta Corte Superior autoriza o julgamento monocrático do writ antes mesmo da oitiva do Ministério Público Federal em casos de jurisprudência pacífica, como medida de racionalização do processo e em observância ao princípio da razoável duração do processo. Essa providência não configura nulidade ou cerceamento, uma vez que a ciência posterior do Parquet, com a possibilidade de interposição de recurso, preserva suas prerrogativas institucionais e prestigia a celeridade em feitos cujo desfecho já é conhecido e consolidado (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP e AgRg no HC n. 514.048/RS). Portanto, a atuação singular do relator harmoniza-se com a eficiência judiciária e a segurança jurídica, permitindo que a prestação jurisdicional ocorra de forma mais ágil em temas já amadurecidos nos Tribunais Superiores.
Busca-se, no presente habeas corpus, seja o paciente agraciado com o indulto previsto no Decreto Presidencial n. 12.790/2025, alegando ostentar todos os requisitos necessários para tanto.
Inicialmente, deve ser ressaltado que A concessão de indulto ou comutação da pena é ato de indulgência do Presidente da República, condicionado ao cumprimento, pelo apenado, das exigências taxativas previstas no decreto de regência (AgRg no HC n. 714.744/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022).
No caso concreto, quanto ao deferimento do indulto na origem, o Juízo da execução fundamentou:
“Os requisitos previstos no Decreto Presidencial foram preenchidos. Trata-se de condenação com trânsito em julgado para o Ministério Público quanto ao quantum da pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa. Não se aplica a necessidade de reparação do dano, pois aplicável uma das hipóteses previstas no art. 12, § 2º, do Decreto Presidencial (pena de multa no mínimo legal). Não há falta disciplinar nos doze meses anteriores à publicação do decreto. Ante o exposto, reconheço que GABRIEL TALLES FREITAS PINHEIRO […] faz jus ao indulto […], com fundamento no artigo 9º, inciso XV, c/c art. 12, § 2º, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025. Por consequência, julgo extinta a punibilidade da pena privativa de liberdade e da multa […]” (e-STJ fl. 22).
Por sua vez, o Tribunal de Justiça, ao prover o agravo em execução, assentou:
“Na espécie, não há nos autos qualquer comprovação de que o agravado tenha reparado os danos causados ou restituído voluntariamente os bens subtraídos. Ademais, não restou demonstrado documentalmente sua impossibilidade financeira de reparação, pois a simples assistência pela Defensoria Pública não presume, de forma inconteste, a sua hipossuficiência […]. Igualmente, a fixação do valor do dia-multa no patamar mínimo legal não autoriza a presunção de hipossuficiência econômica, podendo apenas refletir a inexistência de elementos concretos que evidenciem a capacidade financeira do sentenciado […]. Desse modo, não se encontram presentes os requisitos exigidos pelo Decreto nº 12.790/2025, que, note-se, replica aqueles previstos no Decreto Presidencial n° 12.338/2024” (e-STJ fls. 9/10).
Constata-se, assim, que o Tribunal de Justiça indeferiu o indulto com fundamento no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.790, de 22 de dezembro de 2025, que assim dispõe:
Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas:
[...]
XV - à pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa que, até 25 de dezembro de 2025, tenham reparado o dano conforme o disposto no art. 16 ou no art. 65, caput, inciso III, alínea “b”, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, deste Decreto; ou
Na espécie, constata-se que a interpretação dada pelo Tribunal a quo destoa da disciplina dada pelo referido Decreto aos delitos contra o patrimônio, cometidos sem violência ou grave ameaça.
De fato, na espécie, verifica-se o paciente foi condenado por crime contra o patrimônio sem violência ou grave ameaça, situação que, em regra, exigiria a comprovação da reparação do dano como condição para o indulto (art. 9º, XV, do Decreto n. 12.790/2025).
Todavia, o próprio diploma normativo excepciona a exigência de reparação do dano quando configurada alguma das hipóteses do art. 12, § 2º. Dentre elas, destacam-se as previstas nos incisos I e V, segundo a qual presume-se a incapacidade econômica quando o condenado está assistido pela Defensoria Pública ou quando o valor do dia-multa tiver sido fixado em patamar mínimo pelo juízo da condenação.
No presente feito, restou incontroverso que a pena de multa foi fixada no valor mínimo legal, circunstância que atrai a presunção legal de hipossuficiência econômica e, consequentemente, dispensa a comprovação da reparação do dano como condição para a fruição do indulto, conforme expressamente disposto no Decreto n. 12.790/2025.
Nesse sentido, em recente julgamento, assim decidiu a Quinta Turma desta Corte, entendimento que, mutatis mutandis, se aplica à hipótese:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO COLETIVO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. PRESUNÇÃO LEGAL DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio, mantendo a cassação de indulto concedido pelo juízo da execução penal com fundamento nos arts. 9º, XV, e 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024.
2. Fato relevante. A autoridade local afastou o indulto por ausência de reparação do dano ou de intenção de fazê-lo e por inexistência de comprovação concreta de incapacidade econômica, entendendo insuficientes a atuação da Defensoria Pública e a fixação do dia-multa no mínimo legal para presumir hipossuficiência.
3. As decisões anteriores. O juízo da execução penal havia declarado extinta a punibilidade pelo indulto; o Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial para cassar a decisão concessiva;
a decisão agravada não conheceu do habeas corpus e não concedeu a ordem de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, é exigível a reparação do dano ou a demonstração de arrependimento posterior para a concessão do indulto a condenados por crime contra o patrimônio sem violência ou grave ameaça, quando configuradas as hipóteses de presunção de incapacidade econômica do art. 12, § 2º, do mesmo decreto.
5. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a presunção de hipossuficiência econômica prevista no art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024 dispensa comprovação adicional, inclusive a voluntariedade na reparação do dano; e (ii) saber se é adequada a transposição do entendimento firmado no Tema repetitivo n. 931 do STJ à análise de indulto coletivo previsto em decreto presidencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O indulto coletivo é prerrogativa privativa do Presidente da República (CF, art. 84, XII), expressão de poder de clemência com hipóteses e requisitos definidos no próprio decreto; ao Judiciário compete aferir o cumprimento dos pressupostos normativos, sem ampliá-los ou restringi-los contra o benefício.
7. O art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024 excetua, de forma expressa, a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, do mesmo decreto, não exigindo arrependimento posterior ou prévia tentativa de reparar o dano.
8. A presunção de incapacidade econômica prevista no art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024 incide quando verificada qualquer das situações taxativamente descritas, inclusive atuação da Defensoria Pública e fixação do dia-multa no mínimo legal, dispensando comprovação adicional da hipossuficiência para tanto.
9. É inadequada a transposição do Tema n. 931 do STJ para a matéria de indulto, pois ali se formou solução jurisprudencial em contexto de ausência de previsão legal específica, ao passo que o Decreto n. 12.338/2024 disciplina, em rol expresso, as hipóteses em que "será presumida" a incapacidade econômica.
10. No caso, ao exigir demonstração de reparação do dano ou de intenção de fazê-lo e afastar a presunção legal de hipossuficiência decorrente da atuação da Defensoria Pública e do dia-multa no mínimo legal, o acórdão recorrido contrariou os arts. 9º, XV, e 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024, impondo-se o restabelecimento do indulto concedido pelo juízo da execução penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para restabelecer o indulto concedido na execução penal.
Tese de julgamento:
1. O art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024 dispensa a reparação do dano sempre que configurada qualquer hipótese de presunção de incapacidade econômica do art. 12, § 2º, sem exigir arrependimento posterior ou tentativa de reparação.
2. A presunção legal de hipossuficiência econômica incide de pleno quando presentes as situações do art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024, inclusive atuação da Defensoria Pública e fixação do dia-multa no mínimo legal, dispensando comprovação adicional para tanto.
3. É inadequada a transposição do Tema repetitivo n. 931 do STJ para a análise do indulto coletivo previsto em decreto presidencial.
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 84, XII; Decreto n. 12.338/2024, art. 9º, XV; Decreto n. 12.338/2024, art. 12, § 2º;
Código Penal, art. 16; Código Penal, art. 65, III, b Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.053.200/SP, Quinta Turma, j. 15.04.2026, DJEN 23.04.2026; STJ, AgRg no HC 1.056.631/SP, Quinta Turma, j. 18.03.2026, DJEN 24.03.2026; STJ, AgRg no HC 1.048.094/SP, Quinta Turma, j. 04.03.2026, DJEN 09.03.2026; STJ, HC 1.045.795/SP, Sexta Turma, j. 11.03.2026, DJEN 17.03.2026; STJ, AgRg no HC 1.046.398/DF, Quinta Turma, j.
03.02.2026, DJEN 10.02.2026; STJ, AgRg no REsp 1.860.267/MT, Sexta Turma, j. 03.08.2021; STJ, AgRg no HC 534.854/SP, Sexta Turma, j.
04.02.2020; STJ, HC 479.065/SP, Sexta Turma, j. 07.02.2019
(AgRg no HC n. 1.050.739/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior, em casos análogos, tem reconhecido que, uma vez alegada a hipossuficiência pelo condenado - especialmente quando representado pela Defensoria Pública - , transfere-se ao Ministério Público o ônus de comprovar a existência de condições econômicas que infirmem tal presunção.
Nesse sentido, é a tese firmada no Tema Repetitivo n. 931 do STJ:
O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária.
No caso concreto, não há nos autos qualquer elemento que indique, de forma concreta, a capacidade econômica do paciente para reparar o dano. Caberia, portanto, ao Ministério Público o ônus de demonstrar o contrário, o que não ocorreu.
Assim, a decisão proferida pelo Tribunal de origem, ao impor a comprovação da incapacidade econômica do paciente em afronta à presunção legal do art. 12, § 2º, I e V, do Decreto n. 12.790/2025, configura manifesta ilegalidade, autorizando a concessão da ordem de ofício.
Assim, está configurado, na espécie, constrangimento ilegal, a justificar a concessão do writ de ofício.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para restabelecer a decisão que concedeu o indulto ao paciente.
Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão tanto ao Juízo das Execuções quanto ao Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1117227/SP (2026/0314330-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GABRIEL TALLES FREITAS PINHEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Trata-se de Habeas Corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de GABRIEL TALLES FREITAS PINHEIRO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1117227/SP (2026/0314330-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GABRIEL TALLES FREITAS PINHEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/07/2026.