Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HC 1117231/RS (2026/0314335-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:CRISTIANO SOARES DA LUZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CRISTIANO SOARES DA LUZ, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido a denúncia inicialmente rejeitada, com fundamento no art. 395, II, do Código de Processo Penal, por falta de interesse de agir, decisão posteriormente cassada pelo Tribunal de origem, em apelação criminal, para determinar o prosseguimento da ação penal.
A impetrante sustenta que o acórdão impugnado configura constrangimento ilegal, na medida em que restabelece o curso de ação penal desprovida de justa causa, mantendo o paciente sujeito a persecução por delito mais grave do que autorizado pelos elementos dos autos, com consequente supressão do seu acesso ao Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).
Defende que o Ministério Público teria incorrido em excesso de acusação, ao capitular a conduta exclusivamente no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, ignorando deliberadamente a incidência, em tese, da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da mesma lei, com o propósito de elevar artificialmente a pena mínima abstrata e inviabilizar o acesso à via consensual.
Alega que a recusa ministerial ao ANPP se fundamentou exclusivamente na pena mínima do tipo fundamental, sem considerar a causa de diminuição aplicável ao caso concreto, em violação direta ao art. 28-A, § 1º, do CPP, que determina a consideração das causas de aumento e diminuição de pena para aferição do limite de quatro anos exigido para o cabimento do acordo.
