Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HC 1117232/RS (2026/0314336-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ARION SONI MOSTARDEIROCORRÉU:EDUARDO FORNASIER DOS REISCORRÉU:NICOLAS TAYLOR RODRIGUES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ARION SONI MOSTARDEIRO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que a decisão absolutória do paciente proferida pelo Conselho de Sentença foi anulada em grau recursal, com determinação de submissão a novo julgamento pelo Tribunal do Júri.
A impetrante sustenta que o acórdão impugnado violou o princípio constitucional da soberania dos veredictos, porquanto a absolvição do paciente pelos jurados amparou-se no conjunto probatório e decorreu do julgamento por íntima convicção própria do Tribunal do Júri.
Afirma que o Tribunal de origem substituiu indevidamente a convicção soberana dos jurados pela sua própria leitura das provas, ao concluir que a absolvição seria incompatível com o conjunto probatório.
Aponta não estar configurado veredicto manifestamente contrário à prova dos autos quando os jurados acolhem uma das versões amparadas em elementos probatórios constantes dos autos.
Afirma existir constrangimento ilegal ao ter sido desconsiderado pelo acórdão impugnado a disciplina legal do júri, notadamente o art. 483, § 2º, e o art. 490 do Código de Processo Penal, ao qualificar como contraditórias as respostas dos jurados e anular a sessão plenária, sem que se evidenciasse teratologia do veredicto ou completa dissociação das provas.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado, obstando a realização de novo julgamento popular, e, no mérito, pugna pela concessão da ordem para cassar o acórdão atacado, restabelecendo-se a decisão absolutória proferida pelo Conselho de Sentença.
