Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. LUCIMAR VENANCIO LEAL ROCHA (IMPETRANTE)
- Advogado
- LUCIMAR VENANCIO LEAL ROCHA (OAB 45152/BA)
HC 1117235/BA (2026/0314337-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:LUCIMAR VENANCIO LEAL ROCHAADVOGADO:LUCIMAR VENANCIO LEAL ROCHA - BA045152IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:IURE DE JESUS FREITASCORRÉU:DIEGO CERQUEIRA CARMOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de IURE DE JESUS FREITAS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado como incurso nos arts. 180 e 311 do Código Penal, sobrevindo decisão que decretou a sua prisão preventiva, com mandado cumprido em 23.5.2026.
A impetrante sustenta não haver contemporaneidade entre os fatos investigados, que remontam aos anos de 2021 e 2022, e o decreto constritivo, datado de março de 2026, inexistindo o perigo atual exigido no art. 312, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Alega que a segregação antecipada do réu seria desproporcional, pois estaria cumprindo pena em regime semiaberto humanizado, tendo se apresentado espontaneamente para iniciar a execução em razão de haver constituído empresa e trabalhar como borracheiro.
Argumenta que, se o Juízo da Execução, que se encontra próximo ao paciente, não teria determinado o seu recolhimento ao cárcere, reputando a sua permanência em liberdade sob as condições do regime semiaberto compatível com a execução, a imposição de sua prisão cautelar seria paradoxal, afrontando o caráter excepcional da medida extrema.
Pondera que a premissa que embasou a decretação da prisão preventiva, consistente na fuga do distrito da culpa, estaria superada pelos elementos constantes dos autos.
Aduz que o decreto constritivo careceria de fundamentação idônea, estando lastreado na gravidade abstrata dos delitos imputados ao réu e na presunção de risco à aplicação penal, sem indicação de elementos atuais e concretos que justifiquem o sequestro corporal.
Defende a necessidade de revisão periódica da custódia, nos termos do , parágrafo único, do CPP.
