Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1117244/SP (2026/0314342-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCOS AUGUSTO INACIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/07/2026.
HC 1117244/SP (2026/0314342-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCOS AUGUSTO INACIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCOS AUGUSTO INACIO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art. 155, § 1º, do Código Penal.
A impetrante sustenta a ocorrência de manifesta insuficiência probatória para a condenação, seja porque não há prova judicializada segura da autoria, já que o reconhecimento não teria observado o art. 226 do CPP, seja porque ausente prova técnica ou testemunhal idônea.
Aponta a incidência do princípio da insignificância, ao destacar a reduzida expressão econômica do bem subtraído (botijão de gás), a recuperação do objeto e a vulnerabilidade social do paciente.
Defende a fixação da pena-base no mínimo legal, ao argumento de que houve erro na dosimetria da pena em razão de indevida valoração de condenações muito antigas como maus antecedentes, ausência de individualização dos processos utilizados para exasperar a pena-base e utilização de registros sem informação de trânsito em julgado.
Expõe ilegalidade na incidência da causa de aumento do repouso noturno prevista no art. 155, § 1º, do Código Penal, por ausência de fundamentação idônea e de demonstração concreta de facilitação da conduta ou especial vulnerabilidade da vítima.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado ou a adequação do regime prisional; e, no mérito, pugna pela concessão da ordem para que o paciente seja absolvido; subsidiariamente, que a pena seja redimensionada, afastada a majorante do repouso noturno, fixado regime inicial menos gravoso e reconhecida a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN