HC 1117240/RS (2026/0314345-9)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:LUCAS GARCIA BATTISTIADVOGADO:LUCAS GARCIA BATTISTI - RS118346IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:MARIA GIOVANA FERNANDES DE BRITOCORRÉU:GILMAR CONTENDACORRÉU:IGOR CONTENDA BATISTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARIA GIOVANA FERNANDES DE BRITO, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5241648-70.2026.8.21.7000.
Consta dos autos que a paciente foi presa preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 158, § 1º, e 288, caput, do Código Penal.
O impetrante sustenta que o decreto preventivo foi proferido cerca de um ano após os fatos e que inexistiriam indícios concretos de reiteração delitiva atribuíveis diretamente à paciente, cuja participação teria sido limitada ao recebimento de valores em única oportunidade, não havendo fundamentação idônea para a medida extrema.
Argumenta que a decisão que indeferiu a liminar na origem teria se valido da gravidade abstrata do delito e de prejuízo psicológico às vítimas, sem demonstrar fatos novos e contemporâneos aptos a reforçar o periculum libertatis, o que revelaria fragilidade da motivação à luz do art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal.
Alega que faria jus à prisão domiciliar humanitária, por ser mãe de duas crianças (9 e 3 anos de idade), uma delas filha de corréu que também se encontra preso, destacando a imprescindibilidade presumida dos cuidados maternos e a atuação restrita da paciente ao núcleo financeiro, sem violência ou grave ameaça direta.
Ressalta que, mesmo diante da vedação do art. 318-A do Código de Processo Penal em hipóteses de crime praticado com violência ou grave ameaça, a individualização do comportamento imputado à paciente evidenciaria participação sem violência direta, devendo ser reconhecida a possibilidade de prisão domiciliar em seu favor.