Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1117242/SP (2026/0314350-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:FERNANDA CRISTINA DE SANTANAADVOGADO:FERNANDA CRISTINA DE SANTANA - SP460501IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FERNANDO EMANOEL DOS SANTOS HUMIAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de FERNANDO EMANOEL DOS SANTOS HUMIA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO na Apelação Criminal nº 1501430-59.2019.8.26.0126.
Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado perante o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Caraguatatuba/SP pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006, por ter sido surpreendido, em 16 de agosto de 2019, trazendo consigo 98,31 g de maconha no interior do Centro de Detenção Provisória local, enquanto cumpria pena em regime semiaberto com autorização para trabalho externo.
Devidamente citado de forma pessoal no estabelecimento prisional em que se encontrava custodiado, o paciente apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública.
Posteriormente, colocado em liberdade no âmbito da execução penal, o réu não foi localizado no endereço constante dos autos do processo de conhecimento para fins de intimação pessoal acerca da audiência de instrução, debates e julgamento, oportunidade em que o Juízo de primeiro grau decretou a sua revelia com fulcro no artigo 367 do Código de Processo Penal.
Finda a instrução criminal, sobreveio sentença condenatória que impôs ao paciente a pena de 07 anos, 11 meses e 08 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 793 dias-multa.
A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual negou provimento ao apelo, mantendo na íntegra o édito condenatório e afastando as preliminares de nulidade arguida.
Inconformada, a defesa manejou recurso especial, cujo seguimento foi denegado na origem, ensejando a interposição de agravo em recurso especial, do qual este Superior Tribunal de Justiça não conheceu, operando-se o trânsito em julgado formal da condenação em 03 de novembro de 2025.
Em 07 de julho de 2026, o paciente foi preso em cumprimento ao mandado de prisão definitiva expedido nos autos da ação penal de origem.
No presente writ, a impetrante sustenta, em síntese, a ocorrência de flagrante ilegalidade por cerceamento de defesa e nulidade absoluta decorrente da indevida decretação de revelia. Alega que o paciente informou seu endereço atualizado na Comarca de Cotia/SP perante o Juízo da Execução Penal (Autos nº 0004682-97.2017.8.26.0520) durante o gozo de livramento condicional, de modo que cumpria ao Poder Judiciário consultar os sistemas unificados oficiais antes de decretar a revelia.
Aduz, ademais, a existência de grave deficiência na defesa técnica prestada pela Defensoria Pública no curso da ação penal, sob o argumento de que a atuação foi meramente burocrática e omitiu-se na indicação de testemunhas e na localização do réu, acarretando-lhe efetivo prejuízo em afronta à Súmula nº 523 do Supremo Tribunal Federal.
Requer, em sede de liminar e no mérito, a anulação do processo a partir da decretação da revelia e da resposta à acusação, assegurando-se a renovação dos atos processuais e a expedição de alvará de soltura em favor do paciente.
O pedido de liminar foi indeferido às fls. 126-127).
Prestadas as informações pela autoridade dita coatora e pelo Juízo de primeiro grau (fls. 133-140).
É o relatório.
Decido.
A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
No caso sob exame, o presente remédio heróico foi impetrado após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, certificado em 03 de novembro de 2025, pretendendo a defesa utilizar o habeas corpus como autêntico sucedâneo de revisão criminal, o que atrai a incidência do óbice da inadmissibilidade processual.
Desse modo, o não conhecimento da impetração é medida que se impõe perante esta Corte Superior.
Passa-se, em atenção ao disposto no artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal, à verificação do acervo documental a fim de apurar a existência de eventual constrangimento ilegal flagrante que autorizasse a concessão da ordem de ofício, a qual resta, todavia, inteiramente afastada.
A defesa sustenta a nulidade do processo sob o argumento de que a revelia foi decretada sem o prévio esgotamento das diligências de localização do réu, o qual havia declinado endereço em Cotia/SP perante o Juízo da Execução Penal.
Ocorre que, conforme destacado soberanamente pelas instâncias ordinárias, o paciente foi devidamente citado de forma pessoal no estabelecimento prisional em que se encontrava recolhido (fls. 76-80), tomando plena e inequívoca ciência da acusação formulada contra si e apresentando resposta à acusação por defensor constituído/nomeado (fls. 84-85).
Ao ser colocado em liberdade no curso da ação penal de conhecimento, cumpria exclusivamente ao acusado atualizar o seu endereço perante o Juízo da Vara Criminal de Caraguatatuba/SP em que respondia ao processo, ônus do qual se esquivou.
O artigo 367 do Código de Processo Penal preconiza expressamente que o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.
A jurisprudência desta Corte pacificou a orientação de que é dever do acusado manter seus dados cadastrais atualizados nos autos em que figura como réu, não incumbindo ao Poder Judiciário realizar sucessivas diligências ou devassar sistemas de variados juízos para localizar o paradeiro do réu que, estando ciente da ação penal contra si movida, muda de residência sem prévia e devida comunicação formal no respectivo processo.
Sobre o tema:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVELIA DO RÉU POR MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 367 DO CPP. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, em que se alegava nulidade da decretação de revelia do réu por mudança de endereço sem comunicação ao Juízo. 2. O Tribunal de origem afastou a nulidade da revelia, considerando que o réu foi citado pessoalmente e compareceu às primeiras audiências, mas não informou a mudança de endereço, configurando revelia, conforme o art. 367 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a mudança de endereço do réu, sem comunicação ao Juízo, justifica a decretação de revelia e se há nulidade na continuidade do processo sem a presença do réu. III. Razões de decidir 4. A mudança de endereço sem comunicação ao Juízo enseja a decretação de revelia, conforme o art. 367 do Código de Processo Penal, permitindo que o processo siga sem a presença do réu. 5. A regra que veda o comportamento contraditório se aplica a todos os sujeitos processuais, não sendo aceitável que o réu, após demonstrar desinteresse em acompanhar o processo, venha a arguir nulidade da revelia. 6. O dever de informar ao Juízo qualquer mudança de endereço é do réu, sendo certo que a ausência de comunicação não configura cerceamento de defesa quando o réu é assistido judicialmente. 7. A pretensão defensiva de revisão da matéria fático-probatória não é cabível na via do habeas corpus, devendo ser observadas as conclusões do Tribunal local. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A mudança de endereço do réu sem comunicação ao Juízo justifica a decretação de revelia, conforme o art. 367 do Código de Processo Penal. 2. O dever de informar ao Juízo qualquer mudança de endereço é do réu, sendo certo que a ausência de comunicação não configura cerceamento de defesa quando o réu é assistido judicialmente. 3. A revisão de matéria fático-probatória não é cabível na via do habeas corpus." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 367; CPP, art. 565. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.265.981/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28.02.2023; STJ, AgRg no RHC 162.639/AP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 23.03.2023. (AgRg no RHC n. 202.912/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Outrossim, em estrita observância ao princípio venire contra factum proprium, positivado no artigo 565 do Código de Processo Penal, nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa ou para a qual tenha concorrido. Tendo o próprio réu dado causa à ausência de sua intimação pessoal ao descumprir o dever legal de atualização de seu domicílio na ação penal de conhecimento, inviável o reconhecimento do vício suscitado.
De igual modo, não se acolhe a tese de nulidade por deficiência da defesa técnica exercida pela Defensoria Pública.
A garantia constitucional da ampla defesa compreende a participação de defensor habilitado que exerça a defesa técnica de forma fundamentada e em observância ao contraditório. O Supremo Tribunal Federal, ao editar o enunciado da Súmula nº 523, assentou de forma inequívoca que no processo penal a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.
Na hipótese vertente, o paciente esteve devidamente assistido por defensor habilitado durante toda a marcha processual. A Defensoria Pública ofereceu resposta à acusação, acompanhou a audiência de instrução, formulou memoriais e interpôs recurso de apelação, atuando nos exatos limites da estratégia defensiva viável diante dos elementos probatórios colhidos.
O sistema de nulidades no direito processual penal brasileiro é regido de forma estrita pelo princípio pas de nullité sans grief, encartado no artigo 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
Não há demonstração de prejuízo concreto na espécie, haja vista que a ausência do réu decorreu de sua própria omissão voluntária e a prova testemunhal foi colhida sob o crivo do contraditório na presença do defensor técnico, inviabilizando o reconhecimento de ilegalidade ostensiva.
Inexistindo vício insanável, descabe a concessão de ordem de ofício.
Diante do exposto e considerando a ausência de constrangimento ilegal, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1117242/SP (2026/0314350-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:FERNANDA CRISTINA DE SANTANAADVOGADO:FERNANDA CRISTINA DE SANTANA - SP460501IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FERNANDO EMANOEL DOS SANTOS HUMIAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/07/2026.
HC 1117242/SP (2026/0314350-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:FERNANDA CRISTINA DE SANTANAADVOGADO:FERNANDA CRISTINA DE SANTANA - SP460501IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FERNANDO EMANOEL DOS SANTOS HUMIAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FERNANDO EMANOEL DOS SANTOS HUMIA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 7 (sete) anos, 11 (onze) meses e 8 (oito) dias de reclusão no regime inicial fechado e ao pagamento de 793 (setecentos e noventa e três) dias-multa, como incurso nos arts. 33, caput, e 40, III, da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante sustenta ser cabível a concessão de ordem de ofício em razão de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesto cerceamento de defesa, superando-se óbices formais decorrentes do trânsito em julgado.
Afirma que a decretação da revelia é nula, por ausência de esgotamento das diligências mínimas de localização do réu, cujo endereço atualizado consta dos autos da execução penal na Comarca de Cotia – SP e dos sistemas oficiais.
Alega que houve violação do devido processo legal e do contraditório, porque o Juízo de origem não consultou os sistemas internos nem expediu carta precatória para intimação pessoal, deixando a instrução ocorrer integralmente à revelia do acusado.
Argumenta que o prejuízo é manifesto, pois o paciente foi privado de seu interrogatório judicial e a instrução resultou em severa condenação, o que evidencia nulidade absoluta.
Ressalta que a defesa técnica anterior foi gravemente deficiente, limitando-se a atos formais, sem contato com o acusado e sem indicação de testemunhas, em ofensa à Súmula n. 523 do STF, com prejuízo demonstrado.
Destaca que, diante dessas ilegalidades, devem ser anulados todos os atos processuais a partir da resposta à acusação e da decretação de revelia, com a realização de nova audiência e intimação pessoal no endereço correto.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação com a expedição de alvará de soltura e, no mérito, pugna pela concessão da ordem para que o processo seja anulado, com a renovação dos atos a partir da decretação da revelia.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN