Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 1028855/PE (2025/0314351-9)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:JAEDSON SILVA SOUZAADVOGADO:MARTHA MARIA GUARANÁ MARTINS DE SIQUEIRA - PE025356AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
AgRg no HC 1028855/PE (2025/0314351-9)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:JAEDSON SILVA SOUZAADVOGADO:MARTHA MARIA GUARANÁ MARTINS DE SIQUEIRA - PE025356AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1028855/PE (2025/0314351-9)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:MARTHA MARIA GUARANA MARTINS DE SIQUEIRAADVOGADO:MARTHA MARIA GUARANÁ MARTINS DE SIQUEIRA - PE025356IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:JAEDSON SILVA SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Jaedson Silva Souza, em que se aponta como autoridade coatora a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Pernambuco, que denegou o Habeas Corpus criminal n. 0000699-35.2025.8.17.9000, mantendo a prisão preventiva do paciente imposta pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Serra Talhada/PE, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
Neste writ, a defesa alega violência policial na abordagem, da qual teriam resultado lesões corporais atestadas por laudo pericial (fls. 4/7). Sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação quanto à inviabilidade de medidas cautelares diversas (art. 282, § 6º, DO CPP), não bastando a gravidade abstrata do crime nem a existência de outras ações penais em curso para justificar a custódia, ausentes elementos concretos de risco à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal (fls. 9/10).
Ressalta as condições pessoais favoráveis do paciente, como residência fixa, e que a quantidade de droga apreendida não foi expressiva, não podendo a suposta reiteração, isoladamente, legitimar a segregação (fl. 13).
Requer, assim, o relaxamento da prisão em razão da alegada ilegalidade da flagrância ou, subsidiariamente, a revogação da preventiva por ausência de fundamentação idônea, com substituição por medidas cautelares (fl. 13).
É o relatório.
No tocante à alegação de maus-tratos, o Juízo de origem consignou que a força policial foi empregada de forma legítima e moderada para conter a resistência do autuado, inexistindo elementos que comprovassem abuso apto a ensejar o relaxamento da custódia (fl. 148).
O Tribunal de Justiça refutou a alegação de maus-tratos, assinalando que a força policial foi utilizada de forma moderada para conter a resistência do autuado e que não há elementos capazes de comprovar abuso, sendo inviável, na via estreita do habeas corpus, aprofundar o exame de suposta prática de agressões, por demandar dilação probatória (fls. 21 e 148).
Entendimento este que vai de encontro com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no HC n. 760.376/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023.
Quanto aos fundamentos da prisão preventiva, consta dos autos que o paciente, reincidente, foi preso em flagrante na madrugada de 4/1/2025, em razão do crime de tráfico de drogas, ocasião em que foram apreendidos 2 kg de cocaína e outros objetos, tendo declarado em audiência de custódia que se deslocava do Estado da Bahia para a Paraíba. Ressalte-se, ainda, que, conforme o APFD, houve perseguição policial com troca de tiros em área residencial, circunstância que evidencia risco concreto à ordem pública.
De igual modo, estão presentes os requisitos relativos à garantia da ordem pública, à aplicação da lei penal e à conveniência da instrução, considerando a reiteração delitiva do paciente e o fato de o flagrante ter ocorrido no Estado de Pernambuco, em trânsito interestadual, o que reforça a necessidade da custódia cautelar.
A corroborar: AgRg no HC n. 1.017.805/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025; e AgRg no HC n. 952.968/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1028855/PE (2025/0314351-9)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:MARTHA MARIA GUARANA MARTINS DE SIQUEIRAADVOGADO:MARTHA MARIA GUARANÁ MARTINS DE SIQUEIRA - PE025356IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:JAEDSON SILVA SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/08/2025.