Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. LUCIMAR GALDINO DA SILVA BENITEZ (IMPETRANTE)
- Advogado
- LUCIMAR GALDINO DA SILVA BENITEZ (OAB 22853/MS)
HC 1117241/MS (2026/0314354-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:LUCIMAR GALDINO DA SILVA BENITEZADVOGADO:LUCIMAR GALDINO DA SILVA BENITEZ - MS022853IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:GENARIO CARVALHO SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GENARIO CARVALHO SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena de 19 (dezenove) anos, 2 (dois) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão em regime fechado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 121, caput, e 157, § 2º-A, I, do Código Penal.
No curso da execução penal, foi indeferido o pedido de progressão de regime, com determinação de realização de novo exame criminológico somente após o decurso de um ano.
A impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal verificável de plano, argumentando a impossibilidade de aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024 para exigir exame criminológico obrigatório, a ausência de fundamentação idônea para o indeferimento da progressão e a utilização de critérios estranhos ao requisito subjetivo, como antecedentes, evasões pretéritas, saldo de pena e gravidade abstrata dos delitos.
Afirma que o laudo criminológico apresenta contradições internas, que sua conclusão desfavorável não vincula o julgador, que houve inversão do ônus da prova em desfavor da Defesa e que a boa conduta carcerária, o trabalho desempenhado e a ausência de faltas graves não foram devidamente considerados.
Sustenta, também, a ilegalidade da imposição de prazo mínimo de um ano para novo exame criminológico, por ausência de previsão legal, bem como deficiência de fundamentação do acórdão impugnado por deixar de enfrentar teses relevantes suscitadas pela Defesa.
Requer, liminarmente e no mérito, a progressão ao regime semiaberto de cumprimento de pena .
Subsidiariamente, pugna pela cassação do acórdão impugnado e da decisão de 21.5.2026, com determinação ao Juízo da execução de nova análise do pedido de progressão.
