CC 207617/RS (2024/0314355-2)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHISUSCITANTE:ASSOCIAÇÃO DE CARIDADE SANTA CASA DE RIO GRANDEADVOGADOS:CESAR AUGUSTO DA SILVA PERES - RS036190LUCIANO BECKER DE SOUZA SOARES E OUTROS - RS045716JAMILE BECK EIDT - RS101015SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE RIO GRANDE - RSSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE PELOTAS - SJ/RSINTERESSADO:FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Examina-se conflito positivo de competência, com pedido liminar, em que é suscitante ASSOCIAÇÃO DE CARIDADE SANTA CASA DE RIO GRANDE e suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE RIO GRANDE - RS e o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE PELOTAS - SJ/RS.
Ação em trâmite no Juízo cível estadual: recuperação judicial da suscitante.
Ação em trâmite no Juízo federal: execução fiscal nº. 5001595- 41.2017.4.04.7101, movida pela FAZENDA NACIONAL.
Conflito de competência: alega, em síntese, que a competência para análise das constrições que recaiam sobre bens essenciais à manutenção da atividade da empresa em processo de soerguimento é do juízo da recuperação judicial, incluindo aquelas oriundas de execuções fiscais. Pleiteia, liminarmente, a suspensão "da decisão que determinou o prosseguimento da penhora e designou as datas para o leilão do imóvel de matrícula nº 59.136" do Registro de Imóveis de Rio Grande, bem como a fixação da competência do juízo da recuperação judicial para resolver, em caráter provisório, qualquer medida referente ao patrimônio da recuperanda (e-STJ, fl. 8).
Tutela antecipada: indeferida às fls. 117/119, e-STJ.
Embargos de declaração: opostos pela suscitante, às fls. 124/127 e-STJ, se insurgindo contra a decisão que indeferiu a liminar.
Parecer do MPF: opinou pela competência do juízo da recuperação judicial.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
O STJ assentou o entendimento, em observância às alterações trazidas com o advento da Lei 14.112/20, em especial a previsão do art. 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/2005, de que "a caracterização de conflito de competência perante esta Corte de Justiça pressupõe a materialização da oposição concreta do Juízo da execução fiscal à efetiva deliberação do Juízo da recuperação judicial a respeito do ato constritivo" (CC 181.190, Segunda Seção, DJe 7/12/2021).
Com efeito, consoante disposto no aludido § 7º-B do art. 6º da LFRE, o processamento da recuperação judicial não induz a suspensão das execuções fiscais em trâmite contra a recuperanda, mas admite-se a competência do juízo do soerguimento para determinar a substituição dos atos de constrição realizados na execução fiscal que recaiam sobre bens de capital essenciais à atividade empresarial, mediante cooperação jurisdicional (arts. 69 e 805 do CPC).
Assim, em regra, o Juízo da recuperação judicial não pode, de maneira isolada, anular, simplesmente desconsiderar ou suspender os atos de constrição, porque a diretriz legal, segundo a compreensão desta Corte, determina que ele tenha uma postura proativa, isto é, de cooperação judicial.
Vale dizer, a sua atuação deve contemplar também os interesses da Fazenda Pública, de modo que, em eventual oposição à constrição de determinado bem, deve o Juízo universal determinar a substituição do bem ou propor uma forma alternativa de satisfação da execução fiscal. Nesse sentido: AgInt no CC 187.372/SP, Segunda Seção, DJe 3/4/2023; AgInt no CC 192.960/SP, Segunda Seção, DJe 21/6/2024; AgInt no CC 164.501/PE, Segunda Seção, DJe 4/10/2024.
Em outras palavras, para que haja usurpação da competência do juízo universal pelo juízo da execução fiscal é necessário que se viole o dever de recíproca cooperação (art. 69 do CPC), por meio de dissenso entre os juízos sobre o objeto da constrição ou a forma de satisfação do crédito tributário.
Na hipótese dos autos, observa-se que, apesar de o juízo da recuperação judicial ter reconhecido a essencialidade do imóvel objeto de constrição (e-STJ, fl. 102), não cogita da sua substituição ou propõe forma alternativa de satisfação da execução fiscal.
Diante desse contexto, não se revela caracterizado o conflito de competência, uma vez que não demonstrada a existência de decisões conflitantes entre o Juízo Federal e o Juízo Universal, razão pela qual não se pode conhecer do presente incidente.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do conflito de competência. Fica prejudicada a análise dos embargos de declaração opostos contra a decisão liminar.
Publique-se. Intimem-se. Comunique-se.