Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1117004/SP (2026/0314368-6)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOIMPETRANTE:GIUGLIANO COBUCCIADVOGADO:GIUGLIANO COBUCCI - SP403153IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:I A DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de I. A, DA S,, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em razão de débito de obrigação alimentar.
O impetrante aponta impossibilidade absoluta de pagamento e inadimplência escusável, destacando que o paciente é idoso, portador de cardiopatia grave e sobrevive de aposentadoria de um salário mínimo e de ajuda do CRAS.
Ressalta que a prisão civil somente se justifica se for necessária à consecução dos alimentos, atingindo a finalidade de sobrevida da alimentação e representando máxima efetividade com restrição mínima de direitos.
Alega a ineficácia da prisão e o abuso de direito pela credora, além de que o acúmulo de dívida pretérita deve ser perseguido por rito expropriatório, não legitimando a prisão civil.
Afirma que o paciente tem idade avançada, cardiopatia grave, havendo risco concreto à integridade física no cárcere.
Requer, liminarmente, a soltura imediata do paciente e, no mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja revogado o decreto prisional. Subsidiariamente, pleiteia a conversão do rito da prisão para o rito da expropriação.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 1.116.728/SP. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, a obstar o prosseguimento do feito. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 915483-PR. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
III - Não há manifesta ilegalidade ou teratologia identificadas.
IV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 921.248/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024, grifos acrescidos.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1117004/SP (2026/0314368-6)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOIMPETRANTE:GIUGLIANO COBUCCIADVOGADO:GIUGLIANO COBUCCI - SP403153IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:I A DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/07/2026.