Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
Definitivo
Decisão© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
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Trânsito em julgado
DecisãoPetição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Não conhecimento do habeas corpus
Ato ordinatório
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
HC 1028674/RS (2025/0314419-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ANGELO MARCELO CURCIO DOS SANTOSADVOGADO:ANGELO MARCELO CURCIO DOS SANTOS - RS091218IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:GABRIEL FABIANO SIQUEIRA CHAVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de GABRIEL FABIANO SIQUEIRA CHAVES, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC 5186376-28.2025.8.21.7000).
Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada, pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 150, § 1.º, c/c art. 29 e art. 61, inciso II, "f", art. 147, § 1.º, c/c art. 121-A, § 1.º, inciso I, todos do Código Penal, art. 24-A da Lei n.º 11.340/2006, art. 21, § 2.º, do Decreto-lei n.º 3.688/1941, c/c art. 121-A, § 1.º, inciso I, do Código Penal.
A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (e-STJ, fls. 11-16).
Neste writ, alega a defesa, em síntese, que “a manutenção da prisão preventiva do Paciente carece de fundamentação idônea” e que “a simples menção à gravidade abstrata dos delitos imputados, sem a devida demonstração de como a liberdade do paciente colocaria em risco os bens jurídicos tutelados, não se mostra suficiente para justificar a segregação cautelar” (e-STJ, fl. 5).
Afirma que “o cerceamento ao direito de defesa, consubstanciado no indeferimento da oitiva da testemunha Elaine Fátima Siqueira Chaves, genitora do paciente e testemunha de referência na audiência de instrução, representa uma violação flagrante aos princípios do devido processo legal, em especial ao contraditório e à ampla defesa” (e-STJ, fl. 6).
Sustenta que “a manutenção da prisão preventiva do Paciente, sem a demonstração inequívoca de sua culpabilidade, representa uma inaceitável antecipação da pena e uma afronta direta ao princípio constitucional da presunção de inocência” (e-STJ, fl. 7).
Argumenta que “a manutenção da prisão preventiva do Paciente, fundamentada unicamente no descumprimento das medidas protetivas, configura constrangimento ilegal” (e-STJ, fl. 8).
Salienta que “a informação de que o Paciente possui bons antecedentes, endereço fixo e trabalho habitual, demonstra que ele não representa um risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal” (e-STJ, fl. 9).
Requer, inclusive liminarmente, a revogação da custódia preventiva. Subsidiariamente, pugna pela substituição da constrição pelas medidas alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Pleiteia também “a anulação da decisão que indeferiu a oitiva da testemunha Elaine Fátima Siqueira Chaves, testemunha de referência, determinando a sua oitiva em audiência” (e-STJ, fl. 10).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Ademais, consoante disposto no art. 313, III, do mesmo Código, ela também pode ser decretada sempre que o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência anteriormente decretadas.
O Tribunal de origem se manifestou nos termos a seguir transcritos, no pertinente:
“[...] Atinente à prisão preventiva, verifica-se que o decreto, proferido em audiência de custódia, está devidamente fundamentado, na forma do art. 93, inciso IX, da CF, a saber:
"Aberta a audiência, presente o flagrado, o qual foi apresentado pela SUSEPE. O flagrado acompanhou a audiência sem o uso de algemas. O flagrado foi ouvido, conforme gravação audiovisual, oportunizando-se a realização de perguntas pelas partes; referiu não ter sofrido qualquer forma de agressão no momento da prisão. Dada a palavra ao Ministério Público, requereu a homologação do flagrante e opinou pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, conforme fundamentação gravada. Na sequência, dada a palavra à defesa, pugnou pela concessão de liberdade provisória, consoante fundamentação gravada. Em prosseguimento, pelo MM. Magistrado foi dito que "presente o estado de flagrância em razão dos fatos narrados na ocorrência policial, cometidos na forma do artigo 302 do Código de Processo Penal, havendo nos autos indícios suficientes de que o custodiado descumpriu medida protetiva aplicada no Eproc 53021655720248210001, a qual estabelecia proibição de o custodiado se aproximar da vítima. Ainda que a prisão tenha ocorrido na residência da genitora da vítima, observa-se, pela narrativa dos fatos, o dolo na conduta do flagrado, uma vez que, mesmo constatando a presença da vítima no local, manteve contato verbal com a vítima, inclusive, ao menos pela versão trazida pela vítima, proferindo ameaça de morte. Além disso, observa-se também possível invasão à residência da genitora da vítima, tanto por parte do custodiado quanto por seus dois irmãos qualificados no expediente. O flagrado recebeu nota de culpa e foi cientificado de seus direitos constitucionais. Oportunizou- se a comunicação a familiar ou pessoa indicada pelo flagrado. A autoridade policial inquiriu o condutor e testemunhas, realizando, em seguida, o interrogatório. Apesar de não ter ocorrido a assistência de advogado, houve o encaminhamento de cópia do auto de prisão à Defensoria Pública, em atenção ao disposto no artigo 306, parágrafo primeiro, do CPP. Isso posto, preenchidos os requisitos legais e constitucionais, HOMOLOGO o presente auto de prisão em flagrante. Com relação à necessidade da prisão, trata-se de auto de prisão em flagrante pelos crimes de descumprimento de medida protetiva de urgência, violação de domicílio, ameaça e injúria, estando presentes indícios de autoria e de materialidade, especialmente pelo relato trazido pela vítima, observando-se também a vigência e ciência por parte do custodiado das medidas protetivas deferidas no Eproc 53021655720248210001. De acordo com a narrativa da vítima, estava na residência de sua genitora junto de seus dois filhos quando o custodiado, com seus dois irmãos, invadiu a casa querendo levar os filhos para a praia. A vítima não concordou, o que deixou o flagrado irritado, passando a ameaçá-la de morte. A vítima declarou que o custodiado inclusive pegou uma faca, repetindo que a mataria. A vítima fugiu para o pátio da residência ao lado, tendo o flagrado arremessado a faca contra a vítima, não conseguindo acertá-la. A vítima permaneceu na residência vizinha até a chegada dos policiais militares. Não se trata de episódio isolado envolvendo violência doméstica, uma vez que o custodiado responde a ação penal por lesões corporais e ameaças proferidas contra a mesma vítima, processo que está em fase de instrução. Além disso, GABRIEL responde a ação penal por tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, registrando também pronúncia por crime doloso contra a vida. Dessa forma, tendo ocorrido descumprimento a medida cautelar pretérita, inclusive com agravamento da situação fática em razão de novas ameaças, com possível utilização de faca, em se tratando de indivíduo com histórico criminal significativo, mostra-se necessária a manutenção da prisão para resguardo da ordem pública, evitando novos envolvimentos delitivos por parte do flagrado, para efetividade do cumprimento das decisões judiciais e, por fim, principalmente para resguardo da integridade física e psicológica da vítima. , converto a prisão em flagrante em preventiva na forma do do CPP. Expeça-se mandado de prisão com validade até 28/12/2036. O flagrado foi intimado da sentença de pronúncia proferida no Eproc 50121639220198210003, recebendo cópia, manifestando sua intenção em recorrer. Comunique-se mediante cópia. Dispensada a assinatura dos demais participantes por se tratar de processo eletrônico e por haver registro audiovisual. Registro que eventual prazo recursal começará a fluir da distribuição do feito no juízo competente. Distribua-se". Nada mais."
De igual modo, a decisão que manteve a segregação está suficientemente fundamentada, conforme pode ser conferido no link evento 37, DESPADEC1.
Segundo se extrai da ocorrência policial, o paciente GABRIEL foi preso em flagrante pela suposta prática de injúria, ameaça com faca, descumprimento de medidas protetivas, violação de domicílio, tendo como vítima sua ex-companheira, a saber:
[...]
A vítima, perante à autoridade policial, confirmou os fatos contidos na ocorrência policial (evento 1, DECL8).
Posteriormente o paciente foi denunciado pela prática dos delitos de violação de domicílio, descumprimento de medidas protetivas de urgência e ameaça, e pela contravenção penal da vias de fato, todos no âmbito da violência doméstica, tendo como vítima a ex- companheira.
Assim, está presente o fumus comissi delicti.
Por outro lado, eventuais condições favoráveis do paciente, a exemplo da primariedade, não elidem a segregação cautelar, porquanto o periculum libertatis decorre da própria gravidade concreta da conduta de descumprir a decisão judicial que fixou as restrições, bem como em razão da ameaça e violação de domicílio proferidos contra a ofendida.
A manutenção da segregação cautelar do ora paciente se mostra necessária, para preservar a integridade física e psicológica da vítima e para garantir o cumprimento das medidas protetivas de urgência, nos exatos termos do que dispõe o artigo 313, inciso III, do CPP, tendo em vista que, mesmo intimado da decisão que deferiu as providências cautelares, o suplicante voltou a perturbá-la, demonstrando a escalada na periculosidade.
É pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido da adequação da prisão preventiva quando se tratar de descumprimento de medida protetiva no âmbito na violência doméstica.
[...]
Por outro lado, a pretensão de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP, não se mostra adequada, no presente momento.
Com efeito, de acordo com recente precedente do Superior Tribunal de Justiça, o descumprimento de medidas protetivas justifica a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal, evidenciando a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, a saber [...]
Presentes, portanto, os requisitos contidos no art. 312 e no art. 313, inciso III, do CPP, não vislumbro ilegalidade na segregação.” (e-STJ, fls. 11-15, grifou-se).
No caso, a prisão preventiva está adequadamente motivada na necessidade de garantia ordem pública, para assegurar a execução das medidas de urgência anteriormente aplicadas, pois, consoante consignado pelas instâncias ordinárias, o paciente, mesmo intimado das referidas medidas, teria as descumprido. Segundo consta, ele teria invadido a residência da genitora da vítima, onde esta se encontrava com seus dois filhos, e passou a ameaçá-la, inclusive com uma faca, arremessando-a em sua direção.
Ademais, o paciente possui histórico criminal, respondendo a ação penal por lesões corporais e ameaças proferidas contra a mesma vítima, processo que está em fase de instrução, além de ação penal por tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, registrando, ainda, pronúncia por crime doloso contra a vida, o que também justifica a segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva.
Com efeito, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC 107.238/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/03/2019).
Nesse sentido, os seguintes julgados que respaldam esse entendimento:
“DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Frans Lopes Vieira contra decisão que indeferiu liminarmente o recurso ordinário em habeas corpus, o qual buscava a revogação de sua prisão preventiva. A defesa alega nulidade da prisão em flagrante, ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva e fragilidade probatória, baseada exclusivamente na palavra da vítima. Requer a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do feito à Quinta Turma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) verificar se a prisão em flagrante configura hipótese legal de flagrância nos termos do art. 302 do CPP; (ii) analisar se a prisão preventiva foi decretada com fundamentação idônea e concreta; (iii) definir se há ilegalidade que justifique a revogação da custódia cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva se fundamenta na necessidade de garantir a ordem pública e proteger a integridade física da vítima, diante de condutas graves, reiteradas e com potencial lesivo concreto, evidenciadas por ameaças, dano qualificado e descumprimento de medidas protetivas.
4. A decisão que decretou a prisão preventiva expõe, de forma clara e individualizada, os indícios de autoria e materialidade, bem como o risco atual representado pelo agravante, especialmente diante da reincidência de comportamentos violentos contra a vítima.
5. As instâncias ordinárias destacaram que a custódia é imprescindível para evitar a reiteração de crimes e preservar a eficácia das medidas protetivas, não sendo suficientes medidas cautelares diversas da prisão.
6. O habeas corpus não é meio idôneo para exame aprofundado de provas ou reavaliação da narrativa fática, sendo incabível seu uso para discutir a absolvição ou a desclassificação de condutas.
7. A decisão agravada está amparada na jurisprudência consolidada do STJ, segundo a qual é legítima a prisão preventiva diante de descumprimento de medida protetiva e risco à integridade da vítima.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.”
(AgRg no RHC n. 213.335/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025, grifou-se).
“PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. RECURSO PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE NOVO TÍTULO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. RESGUARDAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. A superveniência de sentença penal implica a falta de interesse recursal em relação à alegação de excesso de prazo para a formação da culpa.
3. A sentença condenatória que mantém a prisão cautelar do réu somente constitui novo título judicial se agregar novos fundamentos, com base no art. 312 do Código de Processo Penal.
4. No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva está concretamente fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade das condutas imputadas e a reiteração delitiva do paciente. Além disso, as instâncias ordinárias entenderam ter havido descumprimento pelo agravante das medidas protetivas de urgência aplicadas em proteção à vítima, circunstância que corrobora a necessidade de manutenção da custódia.
5. Nos casos de violência doméstica, a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima é fundamento concreto e apto a embasar a prisão preventiva do agente. Precedente.
6. O descumprimento de medidas protetivas de urgência evidencia a necessidade de decretação da custódia, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedente.
7. "A preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade."
8. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º, do CPP) (AgRg no RHC n. 165.887/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022).
9. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
10. Agravo regimental improvido.”
(AgRg no HC n. 922.391/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024, grifou-se).
“PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
2. Consoante disposto no art. 20 da Lei n. 11.340/2006 (a Lei Maria da Penha), "em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial".
3. Conforme o art. 313, III, do CPP, se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, será admitida a decretação da prisão preventiva "para garantir a execução das medidas protetivas de urgência".
4. In casu, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, ante o evidente risco à integridade física da vítima, uma vez que, o agravante teria descumprido, reiteradamente, a medida protetiva de urgência anteriormente imposta a ele consistente em proibição de aproximação da ofendida, vindo a agredi-la fisicamente, além de a ameaçar.
Ademais, a vítima teria relatado que ele, reiteradamente, a perseguia, inclusive na casa da sua genitora.
5. Não há falar em ausência de contemporaneidade dos fatos que justificaram a imposição da prisão preventiva, visto que, entre a data em que o agravante foi posto em liberdade e a data em que o Tribunal de origem, ao julgar o recurso em sentido estrito, decretou a segregação cautelar, transcorreram seis meses e meio, prazo insuficiente para afastar o argumento relativo à atualidade do periculum libertatis.
6. Agravo regimental não provido.”
(AgRg no HC n. 681.443/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022, grifou-se).
Nesse contexto, é inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública (AgRg no HC n. 823.816/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023).
Ademais, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada (AgRg no HC n. 928.532/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 3/12/2024).
No tocante ao alegado cerceamento de defesa em razão do indeferimento da ouvida de testemunha, observa-se que o Tribunal de origem não analisou o pleito, no julgamento do writ originário, tendo consignado que "não conheço da matéria atinente ao pedido de oitiva da testemunha Elaine Fátima Siqueira Chaves, uma vez que descabe ser apreciada em sede de habeas corpus, e, é objeto de impugnação na correição parcial n.º 51857431720258217000 (evento 1, INIC1), também distribuída a esta Relatora" (e-STJ, fl. 11).
Dessa forma, sua apreciação direta por esta Corte Superior fica obstada, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Ilustrativamente, esse é o entendimento das Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte de Justiça:
“AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL LOCAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Nos termos da jurisprudência vigente neste Superior Tribunal, a ausência de apreciação da matéria pelas instâncias ordinárias impede qualquer manifestação deste Sodalício, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância.
Precedentes.
2. Mantém-se a decisão singular pela qual se indeferiu liminarmente o habeas corpus.
3. Em que pese a prescrição seja matéria de ordem pública, na hipótese, não é possível o seu reconhecimento, porquanto ausentes nos autos elementos suficientes a atestar eventuais marcos interruptivos.
4. Agravo regimental desprovido.”
(AgRg no HC n. 767.497/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022, grifou-se).
“AGRAVO REGIMENTAL EMHABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. AMEAÇAS A TESTEMUNHAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXAME DA CONTROVÉRSIA PER SALTUM. IMPOSSIBILIDADE. VEDADA A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
[...]
3. A matéria relativa à falta de contemporaneidade não foi examinada pelo Tribunal a quo. Tal circunstância obsta a apreciação da questão por esta Corte Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
4. "Não se pode confundir a possibilidade de concessão de ofício da ordem, isto é, sem prévia provocação por parte do interessado, com a concessão per saltum, que se verifica quando a matéria não foi sequer submetida à análise do Tribunal a quo e, por isso, é vedada pela jurisprudência pacífica desta Corte." (AgRg no HC n. 765.034/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 3/10/2022.) 5. Agravo regimental improvido.”
(AgRg no HC n. 757.164/PR, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022, grifou-se).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1028674/RS (2025/0314419-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ANGELO MARCELO CURCIO DOS SANTOSADVOGADO:ANGELO MARCELO CURCIO DOS SANTOS - RS091218IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:GABRIEL FABIANO SIQUEIRA CHAVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/08/2025.