Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1117295/SP (2026/0314479-7)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DANIEL MERIZIO CASATIADVOGADOS:ANTONIO CHAGAS CASATI - SP075907DANIEL MERIZIO CASATI - SP489492IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ROSIEL GOMES BASSOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de R. G. B. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 30 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão em regime fechado e de 17 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 147-B, caput, c/c o art. 61, II, f, 217-A, caput, c/c os arts. 71 e 226, II, todos do Código Penal, na forma da Lei n. 11.340/2006.
Quanto ao delito previsto no art. 147-B, caput, c/c o art. 61, II, f, do Código Penal, foram fixadas as penas de 10 meses e 15 dias de reclusão e 17 dias-multa.
Por fim, quanto ao delito do art. 217-A, caput, c/c os arts. 71 e 226, II, todos do Código Penal, as penas resultaram em 30 anos de reclusão, consideradas a causa de aumento e a continuidade delitiva.
O impetrante sustenta que houve nulidade da audiência de instrução por inobservância do art. 214 do Código de Processo Penal, com prejuízo concreto, pois depoimentos questionados foram valorados para fundamentar a condenação.
Alega que as contraditas de cinco depoentes não foram adequadamente apreciadas, permanecendo indefinida a condição de cada um como testemunha compromissada ou informante.
Assevera que o constrangimento ilegal decorre da violação dos arts. 214 e 564, IV, do Código de Processo Penal, por ausência de formalidade essencial ao ato.
Informa que o paciente está preso preventivamente desde 8/2/2024, há 2 anos e 5 meses, enquanto tramitam recursos especial e extraordinário interpostos em 5/1/2026.
Defende que a urgência impõe a concessão de liminar para revogar a prisão preventiva, diante do tempo de segregação e da plausibilidade da nulidade arguida.
Entende que a sentença e o acórdão utilizaram os depoimentos das testemunhas contraditadas sem definição da sua condição processual, contaminando o édito condenatório.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva. No mérito, a declaração de nulidade da audiência de instrução.
Por meio da decisão de fls. 326-327, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 342-381), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 383-384).
É o relatório.
Consoante se extrai das informações prestadas pelo Tribunal de origem (fl. 343), o presente habeas corpus foi impetrado paralelamente aos agravos interpostos contra a decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial interposto e negou seguimento ao recurso extraordinário.
Os recursos, por sua vez, foram manejados pela defesa contra o acórdão que apreciou a apelação, a qual impugnou a sentença proferida na ação penal, objeto do presente writ.
Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o processamento conjunto de recurso e habeas corpus apresentados contra o mesmo ato jurisdicional, sob pena de ofensa ao princípio da singularidade ou unirrecorribilidade, não se podendo provocar a apreciação da mesma instância por diferentes meios de modo simultâneo.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.
2. Hipótese em que houve a interposição de recurso especial na origem e, na sequência, do respectivo agravo, e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade (AgRg no HC n. 678.593/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27/9/2022).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 918.633/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024 – grifo próprio.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STF E STJ. TRAMITAÇÃO EM PARALELO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISISBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Não bastasse o mencionado entendimento pacificamente adotado por esta Corte Superior, no sentido da inviabilidade de uso do remédio constitucional em substituição a recurso previsto em lei, na hipótese em exame constata-se que o presente habeas corpus tramita em paralelo ao recurso especial interposto em face do acórdão proferido pela instância ordinária, em evidente violação ao princípio da unirrecorribilidade.
[...]
5. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
(AgRg no HC n. 880.190/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024 – grifo próprio.)
Na mesma direção: AgRg no HC n. 887.255/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024; AgRg no HC n. 831.891/PB, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023; e AgRg no HC n. 848.280/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.
Por fim, registro que a eventual complementariedade entre as alegações formuladas no recurso especial e na impetração não modifica a conclusão exposta, mostrando-se inviável a dupla impugnação de um mesmo acórdão em preservação dos limites de exercício da jurisdição.
Não há, ademais, teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício. Isso porque, da análise dos autos, verifica-se que a matéria referente à prisão preventiva não foi apreciada no ato judicial impugnado, o que impediria o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DECLARADA NULA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE JULGAMENTO. IMPEDIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E DESEMBARGADORES QUE ATUARAM ORIGINARIAMENTE NO FEITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE CONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O pleito defensivo relativo à declaração de impedimento dos julgadores não foi analisado pelas instâncias ordinárias, o que obsta a análise diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, sendo certo que o incidente de impedimento ou suspeição deve ser requerido junto ao Juízo que conduzirá o processo, mediante demonstração do justo impedimento, a teor do disposto no Código de Processo Penal. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 805.331/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024 – grifo próprio.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1117295/SP (2026/0314479-7)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DANIEL MERIZIO CASATIADVOGADOS:ANTONIO CHAGAS CASATI - SP075907DANIEL MERIZIO CASATI - SP489492IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ROSIEL GOMES BASSOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ROSIEL GOMES BASSO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que, em grau recursal, foi mantida a condenação do paciente ao cumprimento de 30 (trinta) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão em regime fechado, mais pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, como incurso nos arts. 147-B, caput, c/c art. 61, II, f, e 217-A, caput, c/c o art. 226, II, do Código Penal, por sete vezes, em concurso material, tendo sido mantida a prisão preventiva, efetivada no dia 8/2/2024.
Os impetrantes sustentam a nulidade da audiência de instrução, por inobservância do art. 214 do Código de Processo Penal, pois cinco depoentes teriam sido contraditados sem que fosse definida, em cada caso, a condição de testemunha compromissada ou de informante, o que teria acarretado prejuízo concreto ao paciente, já que tais relatos teriam sido utilizados para fundamentar a condenação.
Argumentam que o constrangimento ilegal decorreria, também, do excesso de prazo da medida extrema, que já dura período superior a 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses, e os Recursos Especial e Extraordinário interpostos em 5/1/2026 ainda estão tramitando, sem previsão de julgamento.
Requerem, liminarmente, a revogação da prisão preventiva do paciente e, no mérito, que seja declarada a nulidade da audiência de instrução.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1117295/SP (2026/0314479-7)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DANIEL MERIZIO CASATIADVOGADOS:ANTONIO CHAGAS CASATI - SP075907DANIEL MERIZIO CASATI - SP489492IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ROSIEL GOMES BASSOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/07/2026.