SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1028859/RJ (2025/0314726-8)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:Y DE O NPACIENTE:I J DA S JINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Y DE O N contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Apelação Criminal n. 0087545-66.2024.8.19.0001).
Consta dos autos que foi imposta aos pacientes a medida socioeducativa de semiliberdade, pela prática de atos infracionais equiparados aos crimes previstos nos arts. 311, § 2º, III, e 330, ambos do Código Penal, e no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal.
Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de origem negou provimento.
Neste writ, a impetrante alega fragilidade e contradição probatória, pois nenhum policial soube afirmar quem portava a arma, destacando que a prova oral policial, por si só, seria insuficiente para embasar condenação, quando desacompanhada de outros elementos objetivos.
Afirma, ainda, que os pacientes narraram que foram ameaçados e coagidos a assumir a arma, circunstância que macula a voluntariedade dos depoimentos e compromete a higidez da instrução.
Aponta a nulidade do laudo pericial, porque juntado extemporaneamente, apenas após a sentença, em violação ao sistema acusatório.
Invoca a teoria da perda de uma chance probatória, por ausência de juntada das gravações das câmeras requeridas pela defesa, razão pela qual entende ser impositiva a absolvição dos pacientes.
Aduz que a medida socioeducativa imposta seria desproporcional, tendo em vista que os reeducandos são primários, inseridos em ambiente familiar, sem histórico de violência grave.
Requer o reconhecimento da nulidade da condenação quanto ao porte de arma e desobediência, absolvendo-se os pacientes por insuficiência de provas.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1028859/RJ (2025/0314726-8)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:Y DE O NPACIENTE:I J DA S JINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/09/2025.
Agosto 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1028859/RJ (2025/0314726-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:Y DE O NPACIENTE:I J DA S JINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Y DE O N e I J DA S J, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que foi imposta aos pacientes a medida socioeducativa de semiliberdade, pela prática de atos infracionais equiparados aos crimes previstos nos arts. 311, §2º, III, e 330, ambos do Código Penal, e no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal.
Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de origem negou provimento, em acórdão que recebeu a seguinte ementa (fl. 8):
APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DESOBEDIÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MEDIDA DE SEMILIBERDADE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE LAUDO PERICIAL SEM PREJUÍZO. PROVA ROBUSTA E HARMÔNICA. MEDIDA PROPORCIONAL E ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME: Apelação interposta pela defesa de adolescentes representados pela prática de atos infracionais análogos aos crimes previstos nos artigos 311, §2º, III, e 330, ambos do Código Penal, e art. 14 da Lei nº 10.826/03, em razão da condução de motocicleta com placa adulterada, desobediência a ordem legal de parada e porte compartilhado de arma de fogo e munições. Sentença que julgou procedente a representação e aplicou medida socioeducativa de semiliberdade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Preliminares de cerceamento de defesa por suposta perda de uma chance probatória e de nulidade da prova por juntada extemporânea de laudo pericial da arma. Alegação de insuficiência probatória para fins de absolvição; e pedido subsidiário de substituição da medida de semiliberdade por medida em meio aberto.
Subsidiariamente, pretende a substituição da medida de semiliberdade por medida socioeducativa em meio aberto.
A liminar foi indeferida (fls. 58-60).
As informações foram devidamente prestadas (fls. 63-66 e 73-80).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 85-88).
É o relatório.
Decido.
Examinando as informações, verifica-se que, foi disponibilizado o acórdão que julgou a apelação em 6/6/2025 e, em 18/8/2025, o feito foi arquivado pelo juízo de primeiro grau, tendo o presente writ sido impetrado posteriormente, sendo, pois, substitutivo de revisão criminal.
Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão proferido por Tribunal estadual já transitado em julgado, manejado, assim, como substitutivo de revisão criminal, sendo cabível, apenas, em tais casos, o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do CPP. A propósito: AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022; AgRg no HC n. 883.060/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.
Nesse sentido, cito, ainda, os seguintes precedentes:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. SUPRESSÃO INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado.
2. O agravante pleiteia a extinção da punibilidade pela decadência do crime-fim tributário, com base no princípio da consunção, ou, subsidiariamente, a aplicação do princípio da insignificância, reconhecendo a atipicidade material do comportamento.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça contra acórdão transitado em julgado, como substitutivo de revisão criminal.
4. Outra questão é saber se há possibilidade de concessão de habeas corpus para declarar a extinção da punibilidade ou aplicar o princípio da insignificância, diante do trânsito em julgado da decisão condenatória.
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, uma vez que a competência se restringe à revisão criminal de seus próprios julgados.
6. A decisão agravada não apresenta teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus.
7. A jurisprudência do STJ estabelece que nulidades absolutas ou falhas no acórdão impugnado devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.
8. A Corte de origem não se pronunciou sobre os temas expostos na impetração, impedindo o STJ de se debruçar sobre as matérias, sob pena de supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O STJ não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, sendo a revisão criminal o meio adequado. 2. Nulidades absolutas ou falhas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 3. O STJ não pode se debruçar sobre matérias não apreciadas pela Corte de origem, sob pena de supressão de instância."
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 288.978/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21/5/2018; STJ, AgRg no HC 486.185/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 07/05/2019; STF, AgRg no HC 134.691/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 1º/8/2018.
(AgRg no HC n. 916.691/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; grifos acrescidos.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVISÃO CRIMINAL. AÇÃO AUTÔNOMA CABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "A impetração de habeas corpus, após o trânsito em julgado da condenação e com a finalidade de reconhecimento de eventual ilegalidade na colheita de provas, é indevida e tem feições de revisão criminal" (AgRg nos EDcl no HC n. 633.625/AC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe de 8/8/2022).
2. É vedada a inauguração, em habeas corpus, de tese defensiva não alegada e não debatida na via ordinária.
3. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. A defesa busca, diretamente perante esta Corte Superior, a desconstituição do trânsito em julgado da apelação, a fim de que seja reconhecida a nulidade das buscas veicular e pessoal ou que a pena do réu seja readequada. Não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. Ademais, a tese de ilicitude das buscas não foi previamente examinada pelas instâncias ordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; grifos acrescidos.)
No caso, como o habeas corpus foi impetrado nesta Corte após o trânsito em julgado do acórdão impugnado, tem-se por inviável o seu conhecimento, inexistindo ilegalidade flagrante a ser sanada, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
Nesse mesmo sentido, asseverou o Ministério Público Federal: "Os pleitos deduzidos na inicial, que, na ótica da impetração, constituem medidas imperiosas a estancar constrangimento ilegal sofrido pelos pacientes, intentam, indisfarçavelmente, fazer do habeas corpus uma segunda apelação ou revisão criminal, ignorando a impossibilidade de dilação probatória inerente ao seu rito sumário, voltado a sanar constrangimento ilegal flagrante, demonstrável de plano" (fl. 87).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARLUCE CALDAS
III. RAZÕES DE DECIDIR: A ausência de imagens de câmeras de segurança não configura cerceamento de defesa quando inexistente prejuízo demonstrado e presentes provas testemunhais consistentes. A juntada extemporânea do laudo da arma não compromete a validade da condenação, sobretudo diante da regular juntada do laudo das munições e do depoimento de testemunhas. Comprovação da materialidade e autoria dos atos infracionais por meio de depoimentos firmes, convergentes e prestados sob contraditório. Reconhecimento pelos próprios adolescentes da fuga, da adulteração da placa e da intenção de praticar roubos. Presunção de lesividade da arma e tipicidade do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Medida de semiliberdade adequadamente motivada, proporcional às circunstâncias e conforme aos princípios do SINASE e do ECA.
IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e desprovido.
Neste writ, a impetrante alega fragilidade e contradição probatória, pois nenhum policial soube afirmar quem portava a arma, destacando que a prova oral policial, por si só, seria insuficiente para embasar condenação, quando desacompanhada de outros elementos objetivos.
Afirma, ainda, que os pacientes narraram que foram ameaçados e coagidos a assumir a arma, circunstância que macula a voluntariedade dos depoimentos e compromete a higidez da instrução.
Aponta a nulidade do laudo pericial, porque juntado extemporaneamente, apenas após a sentença, em violação ao sistema acusatório.
Invoca a teoria da perda de uma chance probatória, por ausência de juntada das gravações das câmeras requeridas pela defesa, razão pela qual entende ser impositiva a absolvição dos pacientes.
Aduz que a medida socioeducativa imposta seria desproporcional, tendo em vista que os reeducandos são primários, inseridos em ambiente familiar, sem histórico de violência grave.
Requer, liminarmente, a imediata suspensão da execução da medida socioeducativa de semiliberdade, inserindo-se os pacientes em liberdade assistida ou em outra medida em meio aberto, até o julgamento final do mandamus.
No mérito, pleiteia o reconhecimento da nulidade da condenação quanto ao porte de arma e desobediência, absolvendo-se os pacientes por insuficiência de provas.
Subsidiariamente, pretende a substituição da medida de semiliberdade por medida socioeducativa em meio aberto
É o relatório.
Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, de plano, evidente constrangimento ilegal.
Esta não é a situação presente, pois a pretensão defensiva demanda um exame minucioso, incompatível com um pleito liminar, sendo prudente a requisição de informações às instâncias ordinárias e manifestação ministerial.
Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e ao Juízo de Direito da Vara da Infância e da Juventude da Comarca da Capital, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ, com o envio de senha de acesso aos autos, se necessário.
Após, dê-se vista ao ilustrado órgão do Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1028859/RJ (2025/0314726-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:Y DE O NPACIENTE:I J DA S JINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/08/2025.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1028859/RJ (2025/0314726-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:Y DE O NPACIENTE:I J DA S JINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/08/2025.