Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 1029005/SP (2025/0314825-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:ANTONIO SERGIO ARAUJO DA CRUZADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
PET na HC 1029005/SP (2025/0314825-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAREQUERENTE:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:ANTONIO SERGIO ARAUJO DA CRUZADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO
Os autos retornaram conclusos para análise de petição da Defensoria Pública da União às e-STJ fl s. 413/415, por meio da qual deduz teses e formula pedidos, em adição à manfiestação de e-STJ fls. 27/39.
Entretanto, antes dessa nova manifestação, já consta dos autos a decisão monocrática de e-STJ fls. 408/412.
Assim, nada a deferir, devendo os autos serem restituídos à Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Penal para que sejam ultimadas as intimações e decurso do prazo recursal.
Cumpra-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1029005/SP (2025/0314825-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ANTONIO SERGIO ARAUJO DA CRUZADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANTONIO SERGIO ARAUJO DA CRUZINTERESSADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/08/2025.
HC 1029005/SP (2025/0314825-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ANTONIO SERGIO ARAUJO DA CRUZADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANTONIO SERGIO ARAUJO DA CRUZINTERESSADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado por A. SERGIO A. da C. em causa própria, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n. 1500224-08.2022.8.26.0125).
Consta dos autos que o impetrante/paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena de 28 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, c/c o 226, inciso II, ambos do Código Penal, por duas vezes, em concurso material (e-STJ fls. 275/284).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi parcialmente provido para reconhecer a continuidade delitiva entre os delitos, razão pela qual a pena do paciente foi redimensionada para 16 anos e 4 meses de reclusão, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ fls. 41/50).
Os embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados (e-STJ fls. 126/134).
No presente mandamus (e-STJ fls. 2/12), o impetrante/paciente sustenta que o Tribunal a quo lhe impôs constrangimento ilegal, pois não desclassificou a sua conduta para a prevista no art. 215-A do Código Penal. Argumenta que o ato de passar as mãos pelo corpo da vítima, incluindo as pernas, nádegas e o entorno da vagina para o fim de satisfazer a própria lascívia configura o crime de importunação sexual e não estupro de vulnerável.
Subsidiariamente, afirma não ser aplicável a agravante na dosimetria da pena, pois a pouca idade da vítima é circunstância elementar do crime de estupro de vulnerável, configurando indevido bis in idem a respectiva incidência na hipótese dos autos.
Ao final, pede a concessão da ordem para que a sua conduta seja desclassificada para importunação sexual ou, subsidiariamente, o afastamento da agravante.
Com vista dos autos, a Defensoria Pública da União requereu a concessão da ordem para que a conduta do paciente seja desclassificada para a prevista no art. 215-A do Código Penal ou, subsidiariamente, o decote da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea h, do Código Penal (e-STJ fls. 27/39).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.
Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Nesse sentido, a título de exemplo, confiram-se os seguintes precedentes: STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, publicado em 28/2/2014; STJ, HC n. 287.417/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 10/4/2014; e STJ, HC n. 283.802/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014.
Na espécie, embora o impetrante/paciente não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à sua defesa, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.
Busca-se, em síntese, a desclassificação do crime de estupro de vulnerável para importunação sexual, ou ainda, o decote da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea h, do Código Penal.
Em relação à pretendida desclassificação da conduta do paciente para o crime previsto no art. 215-A do Código Penal, constato que o tema não foi objeto de debate no acórdão impugnado, o que inviabiliza o respectivo exame no âmbito desta Corte, sob pena de supressão de instância.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE. REVOLVIMENTO DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
4. A análise de desclassificação do crime e do afastamento da continuidade delitiva não foi apreciada pelo Tribunal a quo, configurando supressão de instância.
[...]
[...]
7. Agravo regimental não provido.
[...] (AgRg no HC n. 962.450/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PEDIDO DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL INDEFERIDO. NÃO DEMONSTRADA UTILIDADE DA PROVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
[...]
3. Com relação ao pedido de desclassificação da conduta, verifica-se que trata-se de indevida inovação recursal, uma vez que tal pedido não foi realizado na inicial do recurso em habeas corpus. E, ainda que assim não fosse, o Tribunal de origem não se manifestou a respeito de tal ponto, o que impede o debate diretamente por esta Corte superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 200.342/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)
Quanto ao pedido subsidiário de afastamento da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea h, do Código Penal, carece o impetrante/paciente de interesse de agir na espécie, pois nenhuma agravante foi reconhecida na dosimetria da sua pena.
Sobre o tema:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO. PENA-BASE. AFASTADA NATUREZA DA DROGA COMO CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Petição de reconsideração recebida como agravo regimental.
2. A impetração esbarra na falta de interesse de agir, tendo em vista que o Tribunal de origem, quando do julgamento da revisão criminal, reduziu a pena-base do réu de 6 anos e 3 meses de reclusão para 5 anos e 10 meses de reclusão, considerando apenas os maus antecedentes do acusado, afastando, assim, a valoração negativa da natureza da droga.
3. Agravo regimental não provido.
(RCD no HC n. 998.655/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. DOSIMETRIA. PRIMEIRA E SEGUNDA FASES DA DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS. CULPABILIDADE ACENTUADA. MAUS ANTECEDENTES. MOTIVOS. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL DESFAVORÁVEIS. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NOS FUNDAMENTOS E NO INCREMENTO OPERADO NA BASILAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No que tange ao reconhecimento da atenuante da confissão, não verifico interesse de agir do impetrante nesse sentido, uma vez que sua incidência já foi reconhecida pelas instâncias de origem que procederam, inclusive, ao novo cálculo dosimétrico, conforme se verifica às e-STJ, fls. 25/26.
[...]
11. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.002.981/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
Portanto, na espécie, as pretensões formuladas pela impetrante são inviáveis.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, liminarmente, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1029005/SP (2025/0314825-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ANTONIO SERGIO ARAUJO DA CRUZADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A S A DA CINTERESSADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/09/2025.
HC 1029005/SP (2025/0314825-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ANTONIO SERGIO ARAUJO DA CRUZADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANTONIO SERGIO ARAUJO DA CRUZINTERESSADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Concedendo o prazo de 10 dias para para nova manifestação da DPU.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1029005/SP (2025/0314825-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ANTONIO SERGIO ARAUJO DA CRUZADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANTONIO SERGIO ARAUJO DA CRUZINTERESSADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOVista à Defensoria Publica da União (paciente preso sem defesa técnica).