Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
HC 1028927/RJ (2025/0314890-1)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:JUNIO CESAR DOS SANTOS DIASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, redigido de mão própria, impetrado em favor de J C dos S D contra ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que, nos autos da Apelação Criminal n. 0005333-33.2014.8.19.0067, em cumprimento à determinação deste Tribunal Superior no REsp n. 1.915.276/RJ, fixou a reprimenda em 16 anos e 4 meses de reclusão pela prática de conduta descrita no art. 217-A do Código Penal.
O impetrante alega, em síntese, que não cometeu o delito e pede a revisão do seu processo (fls. 2/6).
A Defensoria Pública da União peticionou requerendo a aplicação da atenuante genérica do art. 66 do Código Penal e o conhecimento do writ como ação revisional e a retificação da pena (fls. 7/9).
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.
É certo que o habeas corpus tem suas hipóteses de cabimento restritas e não deve ser utilizado a fim de provocar a discussão de temas afetos a apelação criminal, a recurso especial, a agravo em execução, recurso em sentido estrito, tampouco deve vir como sucedâneo de revisão criminal.
A ilegalidade passível de justificar a impetração desse remédio constitucional deve ser manifesta, de constatação evidente, restringindo-se a questões de direito que não demandem incursão em fatos e provas da ação penal ou exijam dilação probatória, inclusive no que diz respeito à execução penal.
No caso, a pretensão genérica de "revisão dos autos" não encontra na via do habeas corpus o cabimento, pois somente com incursão em provas seria possível rever tal condenação.
