SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogados
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, LUÍS CÉSAR ROSSI FRANCISCO
HC 939239/SP (2024/0314936-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOLUÍS CÉSAR ROSSI FRANCISCO - DEFENSOR PÚBLICO - SP227133IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:K H DE S SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Os autos me vieram conclusos com as informações de e-STJ, fls. 245-287, e a manifestação do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo regimental, pontuando as informações prestadas pelo Juízo de origem no sentido da extinção da medida socioeducativa.
Dessa forma, considerando o julgamento do referido agravo regimental às e-STJ, fls. 228-231, bem como a ausência de interposição de recurso dessa decisão, verifico o esgotamento da jurisdição deste Tribunal Superior, nada restando a prover nesses autos.
Arquivem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
2024
1 evento
Dezembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), K H DE S S (AGRAVANTE)
Advogados
LUÍS CÉSAR ROSSI FRANCISCO (OAB 227133/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF)
AgRg no HC 939239/SP (2024/0314936-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:K H DE S SADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOLUÍS CÉSAR ROSSI FRANCISCO - DEFENSOR PÚBLICO - SP227133AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental (e-STJ fls. 222-224) interposto por K H DE S S contra a decisão de minha lavra (e-STJ 214-216), pela qual não conheci do habeas corpus interposto.
Consta dos autos que o Juízo de 1º grau julgou procedente a Representação ajuizada contra o recorrente pela prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, aplicando-lhe a medida socioeducativa de internação. Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação e a Corte local negou provimento ao recurso.
Neste recurso, alega o recorrente que a medida socioeducativa de internação foi fundamentada na gravidade abstrata do ato infracional equiparado ao delito de tráfico de drogas, delito cometido sem ameaça ou violência à pessoa.
Aponta ser inviável a aplicação da referida medida, uma vez que não estão caracterizadas as hipóteses taxativas previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, pois não reiterou na prática de atos infracionais.
Requer a reconsideração da decisão ou a remessa do feito para julgamento pelo Colegiado deste Tribunal.
É o relatório.
Decido.
Busca-se o abrandamento da medida socioeducativa imposta ao recorrente, em razão da prática do ato infracional análogo ao crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Na hipótese dos autos, constata-se a insuficiência de fundamentação do acórdão que impôs a medida de internação, com base apenas na ilegalidade do ato infracional, praticado sem violência ou grave ameaça à menores que, pelo que consta dos autos, não se encontram em situação que se subsuma a nenhuma das hipóteses previstas no do ECA.
Com isso, aplica-se à espécie a Súmula n. 492/STJ, a qual prevê que "o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente".
Como cediço, a aplicação da medida de internação somente está autorizada nas hipóteses taxativamente previstas no art. 122 do ECA, in verbis:
Art. 122: A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
Entretanto, uma vez afastada a aplicação da medida de internação, é cabível a fixação de medida de semiliberdade.
No caso, deve ser afastada a aplicação de medida socioeducativa de internação, aplicando-lhe medida menos gravosa de semiliberdade, tendo em vista a gravidade concreta da conduta e as circunstâncias pessoais do paciente, pois evidenciada sua vulnerabilidade familiar e social. Com tal medido, objetiva-se manter o adolescente afastado da situação de risco social em que se encontra.
Assim sendo, em razão de não estar configurada nenhuma hipótese autorizadora da imposição de medida de internação, em casos semelhantes esta Corte tem entendido que a melhor solução é manter o adolescente sob parcial guarda do Estado, de maneira a possibilitar sua gradual reinserção social, fixando-se a medida socioeducativa de semiliberdade.
Vejam-se os seguintes precedentes desta Corte:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL. TRÁFICO DE DROGAS. INTERNAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ART. 122. ROL TAXATIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A medida socioeducativa de internação somente pode ser aplicada nas hipóteses taxativamente previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente e nos casos em que não haja outra medida mais adequada e menos gravosa à liberdade do menor infrator.
2. Não é cabível a medida socioeducativa de internação tão somente em virtude da gravidade abstrata do ato infracional análogo ao crime de tráfico de entorpecentes (Súmula n. 492 do STJ).
3. A gravidade concreta do del ito caracterizada pela quantidade e variedade de drogas apreendidas, as circunstâncias pessoais do adolescente e a vulnerabilidade do núcleo familiar indicam a adequação da medida socioeducativa de semiliberdade.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 650.558/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, DJe 20/9/2021.)
ECA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. CABIMENTO. DESPROPORCIONALIDÁDE. ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A aplicação da internação provisória exige a demonstração de indícios suficientes de autoria e de materialidade, bem como da necessidade imperiosa da medida, com base em fundamentação concreta, desde que demonstrada uma das hipóteses que autorizam a medida socioeducativa de internação, conforme previsão dos arts. 108 e 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
2. "A reiteração infracional do adolescente não impõe, necessariamente, o estabelecimento da medida socioeducativa de internação" (AgRg no HC n. 572.716/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 28/5/2020).
3. Na hipótese, não obstante a menção à reiteração infracional do agravado, revelou-se desproporcional a imposição da internação provisória, considerando-se: a) que o ato infracional atribuído foi cometido sem violência ou grave ameaça; b) que a conduta não revelou gravidade acentuada, uma vez que o agravado foi detido na posse de apenas 28g (vinte e oito gramas) de maconha; c) que não houve indicação de prévia condenação; d) que a situação excepcional em razão da pandemia da COVID-19, nos termos da Recomendação n. 62 do Conselho Nacional de Justiça, impõe certa flexibilização de medidas impostas no âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente; e e) que não houve notícias de reiteração infracional desde a concessão da medida liminar em 26/8/2020.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 608.306/RS. Rei. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. SEXTA TURMA, DJe 25/8/2021.)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ENUNCIADO N. 492 DA SÚMULA DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. A medida socioeducativa de internação somente pode ser aplicada quando caracterizada ao menos uma das hipóteses previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente. A reiteração na prática de atos infracionais é uma das hipóteses previstas no referido artigo.
3. No caso, fora concedida ao paciente, em processo anterior, a remissão, a qual não é capaz de configurar a reiteração na prática infracional, nos termos da jurisprudência desta Corte acerca do tema. Constata-se, assim, a insuficiência da fundamentação da decisão que impôs medida de internação ao paciente.
4. Considerando a quantidade e a natureza da droga apreendida (54 porções de cocaína) e circunstâncias pessoais (não trabalha ou estuda), entendo cabível a aplicação da medida de semiliberdade, mais adequada para mantê-lo afastado da situação de risco social em que se encontra.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para aplicar a medida socioeducativa de semiliberdade.
(HC 602.225/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 21/9/2020.)
Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental, para reconsiderar a decisão agravada e concedo a ordem, de ofício, a fim de que seja aplicada ao paciente medida socioeducativa de semiliberdade.
Comuniquem-se, com urgência, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e a vara de origem.