HC 1117350/SP (2026/0315015-9)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:BRUNO CILURZO BAROZZIADVOGADO:BRUNO CILURZO BAROZZI - SP322722IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FABIO HENRIQUE MONTOYAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FABIO HENRIQUE MONTOYA, no qual aponta-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 0008031-37.2017.8.26.0576).
Consta dos autos que o paciente foi condenado definitivamente a 14 (quatorze) anos de reclusão em regime inicial fechado pela prática do delito capitulado no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, II, e no art. 71, caput, todos do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a causa de aumento do art. 226, II, do CP foi aplicada na fração de metade apenas pelo parentesco indicado como "vítima sobrinha do apelante", sem demonstração de relação de autoridade, guarda, coabitação, sustento, vigilância ou confiança qualificada e sem fundamentação concreta específica.
Argumenta que a incidência da majorante sem o pressuposto normativo de autoridade configuraria analogia in malam partem, pois o parentesco por afinidade na linha colateral não alcança o marido da tia, e, no próprio título condenatório, a moldura fática acolhida descreve contato apenas eventual entre paciente e vítima, sem coabitação ou dependência, conforme consta da denúncia.
Defende, subsidiariamente, a anulação da terceira fase da dosimetria para que o Juízo de origem refaça a individualização da pena com fundamentação concreta acerca do pressuposto de autoridade, caso não seja afastada de plano a majorante.
Requer, liminarmente, a suspensão do cumprimento do mandado de prisão. E, no mérito, o redimensionamento da pena com a exclusão da causa de aumento do art. 226, II, do CP, fixando-se a reprimenda em 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Subsidiariamente, pugna pela anulação da terceira fase da dosimetria para nova fixação fundamentada pelo Juízo de origem.