Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
Definitivo
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Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Improcedência
DecisãoPublicação
Conclusão
Redistribuição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Recebimento
Remessa
Petição
Protocolo de Petição
Documento
Ato ordinatório
Mero expediente
Conclusão
Distribuição
Documento
Protocolo de Petição
TutCautAnt 1083/GO (2025/0315068-5)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAREQUERENTE:JOAO EDSON BORGES DE SOUZAADVOGADO:SEBASTIÃO ALVES PEREIRA NETO - DF016467REQUERIDO:DAVID NICOLAU ISAACADVOGADO:ABSAHY ALVES DE MENDONÇA - GO013869
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente apresentado por JOÃO EDSON BORGES DE SOUZA visando à atribuição de efeito suspensivo a recurso especial a ser oportunamente interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES BANCÁRIAS VIA SISBAJUD. INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. EXECUTADO ADMINISTRADOR DE MÚLTIPLAS EMPRESAS COM EXPRESSIVO CAPITAL SOCIAL. EXISTÊNCIA DE DIVERSOS VÍNCULOS BANCÁRIOS. MEDIDA PROPORCIONAL E NECESSÁRIA PARA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de utilização da funcionalidade de requisição de informações do sistema SISBAJUD para obtenção de extratos bancários, faturas de cartões de crédito e informações financeiras do executado (fiador), em ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis em fase de cumprimento de sentença que se arrasta há mais de 10 anos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a requisição de informações bancárias detalhadas via SISBAJUD quando: (i) o executado figura como administrador de diversas empresas com capital social total superior a R$ 1.345.775,00, sem possuir bens penhoráveis em seu nome; (ii) mantém múltiplos vínculos com instituições financeiras, inclusive especializadas em investimentos; e (iii) as medidas executivas convencionais restaram infrutíferas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O sigilo bancário, embora direito fundamental, não possui caráter absoluto e deve ceder mediante juízo de proporcionalidade quando em colisão com outros princípios constitucionais, como a efetividade da tutela jurisdicional.
4. A complexa estrutura empresarial do executado, atuando como administrador de empresas com expressivo capital social sem figurar como sócio da maioria delas, aliada aos múltiplos vínculos bancários identificados pelo CCS-Bacen, constitui indício suficiente de ocultação patrimonial.
5. O art. 139, IV, do CPC confere ao juiz o poder-dever de determinar todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, e o sistema SISBAJUD foi aprimorado justamente para enfrentar práticas de ocultação patrimonial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada para determinar a expedição de ordem via SISBAJUD às instituições financeiras para apresentação de extratos bancários dos últimos 06 meses, informações sobre investimentos e dados sobre cartões de crédito.
Teses de Julgamento: '1. A requisição de informações bancárias via SISBAJUD é medida cabível quando demonstrados indícios concretos de ocultação patrimonial, como a atuação do executado como administrador de empresas com expressivo capital social sem bens penhoráveis em nome próprio.
2. A existência de múltiplos vínculos bancários identificados pelo CCS-Bacen, aliada ao insucesso das medidas executivas convencionais, justifica a adoção de medidas excepcionais para garantir a efetividade da execução" (e-STJ fls. 79-80).
O requerente afirma, em síntese, que o acórdão recorrido apresenta teratologia na parte em que, após a parte dispositiva, determinou o imediato arquivamento dos autos.
Ressalta, ainda, que, antes mesmo da publicação do acórdão, foi remetido ofício ao Juízo em que se processa o cumprimento de sentença, possibilitando o cumprimento instantâneo do julgado, sem aguardar o decurso do prazo para embargos de declaração ou recurso especial.
Aduz que a requisição de dados sigilosos de natureza bancária/financeira constitui medida potencialmente irreversível, de modo que a posterior reforma do acórdão seria inócua.
Defende a presença de teratologia no acórdão recorrido, tendo em vista o "(i) atropelo do prazo recursal e do controle por embargos; (ii) execução imediata de providência intrinsecamente irreversível; e (iii) esvaziamento da tutela recursal por via transversa", e que, "à míngua de trânsito em julgado - e até mesmo de preclusão consumativa - não se pode legitimar a produção de efeitos que comprometem direitos fundamentais e frustram a jurisdição de superposição, impondo a pronta sustação dos efeitos até a regular fluência dos prazos e o exame recursal cabível" (e-STJ fl. 8).
Ao final, ressaltando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requer seja atribuído efeito suspensivo ao recurso especial a ser interposto, com a imediata suspensão da eficácia do acórdão recorrido, exclusivamente quanto às requisições e à juntada de dados bancários/financeiros e de cartões, até ulterior decisão desta Corte Superior.
É o relatório.
DECIDO.
A pretensão não merece prosperar.
Consoante o disposto no art. 1.029, § 5º, I, do Código de Processo Civil/2015, com a redação dada pela Lei nº 13.256/2016, "o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo".
Na espécie, considerando que ainda não foi interposto recurso especial, falta a esta Corte Superior competência para apreciação do pedido de tutela provisória.
A propósito:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. NEGATIVA DE SUBMISSÃO DO FEITO À PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. ERROR IN PROCEDENDO E AFRONTA AO PRINCÍPIO DO JUÍZO NATURAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL AINDA NÃO INTERPOSTO. INCIDÊNCIA DA REGRA CONTIDA NO ARTIGO 1.029, § 5º, DO CPC/2015. PRECEDENTES.
(...)
3. O pedido de tutela provisória para atribuição de efeito suspensivo a recurso especial somente pode ser formulado perante esta Corte após a publicação da decisão de admissibilidade, hipótese diversa à dos autos, em que o recurso especial não foi sequer interposto. Precedentes.
4. Agravo interno não provido." (AgInt na PET no TP 2.715/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 5/10/2020, DJe 7/10/2020).
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR DA CAUTELAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO AINDA NÃO INTERPOSTO. IMPOSSIBILIDADE. INSTÂNCIA ORDINÁRIA NÃO ESGOTADA. PRETENSÃO INADMISSÍVEL NO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Esta Corte Superior não detém competência para atribuir efeito suspensivo a recurso especial ainda não interposto, especialmente quando pendentes de julgamento embargos declaração opostos na instância ordinária.
2. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no TP 280/PA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/4/2017, DJe 5/5/2017).
Na hipótese, ademais, a determinação de arquivamento dos autos não impede a interposição dos recursos cabíveis, como deixou claro o órgão julgador na origem:
"Ressalte-se que é facultado às partes, a qualquer tempo, peticionar nos presentes autos, selecionando o status 'Arquivado' para eventual prosseguimento do feito, inclusive para a interposição dos recursos cabíveis" (e-STJ fl. 88).
Outrossim, a produção de efeitos imediatos resulta do próprio ordenamento jurídico processual, que, para a hipótese vertente, prevê somente o cabimento de recursos dotados de efeito devolutivo, devendo a eventual suspensão ser buscada pelas vias adequadas e perante o órgão competente.
Anota-se, por fim, que, para a execução ser efetiva, devem haver instrumentos que tornem acessível o patrimônio passível de constrição, como bem salientam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:
"(...) o patrimônio que pode ser atingido pela execução – de títulos judiciais ou não – é transparente para o Judiciário, no sentido de que não pode o executado (ou o terceiro responsável) invocar qualquer grau de privacidade para esconder seus bens da constrição judicial. Tudo aquilo que possa interessar à execução deve estar acessível ao processo, ao exequente e, a fortiori, ao Judiciário.
É claro que o dever de transparência patrimonial, para sua efetividade, depende da existência de mecanismos capazes de aferir a veracidade das informações prestadas pelo devedor – a fim de que não esconda patrimônio que possa ser afetado para a satisfação da obrigação.
Depende também da existência de instrumentos que inibam o devedor a transferir a terceiros patrimônio, a fim de livrá-lo da expropriação. Grande parte do procedimento de efetivação de créditos se passa, exatamente, em busca de bens que possam responder pela dívida.
Assim, um sistema executivo efetivo exige informação adequada e mecanismos de afetação patrimonial capazes de, rapidamente, localizar bens e tomá-los para a responsabilização pelas prestações não adimplidas." (Curso de processo civil [livro eletrônico]: tutela dos direitos mediante procedimento comum, v. 2, 10 ed., São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2024, RB-20.32 - grifou-se)
VÊ-se, portanto, com bons olhos as medidas efetivas que têm sido aplicadas para a satisfação de execuções que nunca se findam, a exemplo da presente, que já se arrasta por mais de 10 (dez) anos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo e determino a extinção liminar do presente pedido de tutela provisória.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquive-se.
Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
TutCautAnt 1083/GO (2025/0315068-5)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAREQUERENTE:JOAO EDSON BORGES DE SOUZAADVOGADO:SEBASTIÃO ALVES PEREIRA NETO - DF016467REQUERIDO:DAVID NICOLAU ISAACADVOGADO:ABSAHY ALVES DE MENDONÇA - GO013869Processo distribuído pelo sistema automático em 26/08/2025.
TutCautAnt 1083/GO (2025/0315068-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:JOAO EDSON BORGES DE SOUZAADVOGADO:SEBASTIÃO ALVES PEREIRA NETO - DF016467REQUERIDO:DAVID NICOLAU ISAACADVOGADO:ABSAHY ALVES DE MENDONÇA - GO013869
DESPACHO
Cuida-se de pedido de gratuidade de justiça formulado por JOAO EDSON BORGES DE SOUZA. Para amparar o pleito, o requerente junta aos autos a declaração de hipossuficiência (fl. 14).
Os autos vieram conclusos por força do disposto no art. 21-E, II, do Regimento Interno do STJ, c/c o art. 5º da Lei n. 11.636/2007.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Essa presunção, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é relativa e pode ser afastada na hipótese de haver dúvidas acerca da condição de necessitado. Confiram-se estes precedentes:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOAS FÍSICAS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC DE 2015. INEXISTÊNCIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283/STF. REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...]
3. De acordo com entendimento do STJ, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário.
4. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Quarta Turma, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008).
[...]
(AgInt no AREsp 1552243/PR, DJe de 02.04.2020.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. "O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais.
Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário" (AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018).
[...]
(AgInt no AREsp 1387536/MS, DJe de 16.04.2019.)
Não há nos autos outro documento hábil a demonstrar o estado de necessidade ou de miserabilidade alegado, havendo simples pedido genérico do deferimento da benesse com base em declaração de hipossuficiência.
Assim, com base no § 2º do art. 99 do CPC, determino que, no prazo de 15 (quinze) dias, o requerente comprove, por meio de documentos hábeis, a real necessidade da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ou efetue o recolhimento do preparo nos termos da Resolução STJ/GP n. 7 de 28 de janeiro de 2025.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
TutCautAnt 1083/GO (2025/0315068-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:JOAO EDSON BORGES DE SOUZAADVOGADO:SEBASTIÃO ALVES PEREIRA NETO - DF016467REQUERIDO:DAVID NICOLAU ISAACADVOGADO:ABSAHY ALVES DE MENDONÇA - GO013869Processo distribuído pelo sistema automático em 21/08/2025.