HDE 10691/EX (2024/0315164-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:E B DOS SOUTRO NOME:E B MADVOGADO:ANA PEREIRA DA SILVA CONCEIÇÃO - BA045016REQUERIDO:J D M JOUTRO NOME:J D M
DECISÃO
Trata-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por E. B. dos S. (ou E. B. M.) diante de J. D. M. J. (ou J. D. M.), cujo objeto é sentença de divórcio proferida pela Justiça do Estado do Kansas, Estados Unidos da América.
A parte requerida apresentou, às fls. 34-37, petição de anuência ao pleito.
Em resposta ao parecer Ministerial, a parte requerente juntou aos autos o acordo de separação e partilha de bens (fls. 73-93; tradução: fls. 94-117l) e o plano permanente de convivência parental (fls. 118-126; tradução: fls. 127-134).
O Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 142-148).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
De fato, foi acostada aos autos a decisão estrangeira (fls. 22-26), acompanhada de apostila (fls. 21 e 27-28), de tradução oficial (fls. 28-34), de comprovação do trânsito em julgado (fls. 38-42), de acordos por ela homologados (fls. 94-117, tradução: fls. 73-93; e fls. 127-134, tradução: fls. 118-126) e de declaração de anuência da parte requerida (fls. 34-37).