Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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Prc 12479/DF (2024/0315225-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:JOSUE GUERSONREQUERENTE:TORREAO, MACHADO & LINHARES DIAS ADVOCACIAADVOGADO:DANIEL FERNANDES MACHADO - DF016252REQUERIDO:UNIÃOREQUISITANTE:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
DECISÃO
Trata-se de precatório oriundo da ExeMS 18207 (202300308610), expedido em favor do ESPÓLIO de JOSUE GUERSON, com destaque de honorários advocatícios contratuais para TORREAO, MACHADO & LINHARES DIAS ADVOCACIA.
Intimada acerca da regularidade formal, a parte requerida pugnou pela concessão de tutela de urgência para suspender o pagamento do requisitório até o encerramento do procedimento de revisão da portaria anistiadora. O Ministério Público Federal acompanhou a manifestação da executada.
Decisão proferida na execução, acostada por cópia às fls. 22-23, indeferiu o pedido de tutela de urgência da UNIÃO.
Em nova manifestação, a UNIÃO informou que pleiteou, na execução, a extinção do feito em decorrência da anulação da portaria anistiadora. Pugnou pelo cancelamento ou, subsidiariamente, pelo bloqueio do precatório até decisão final nos autos principais.
É o relatório. Decido.
Em consulta aos autos principais, verifiquei que o juízo da execução determinou o sobrestamento da execução em razão de ajuizamento de demanda autônoma para questionar a anulação da anistia.
Como a questão não está definitivamente resolvida, não há que se falar em cancelamento do precatório. Por outro lado, também não é prudente disponibilizar o valor aos beneficiários.
No caso, impõe-se realizar o depósito em conta bloqueada até resolução final na execução. Essa medida mostra-se adequada e não importa prejuízo à UNIÃO. Ao contrário, é de seu interesse que a quantia seja depositada tão logo haja disponibilidade financeira, a fim de evitar que seja despendido mais recurso público para arcar com a correção monetária que incidiria até eventual solução favorável ao credor.
Ademais, a Instrução Normativa STJ/GP n. 3/2014 prevê que:
Art. 13. Notificada, nos autos do precatório ou da RPV, a existência de controvérsia, no âmbito do processo de execução, acerca do valor da requisição de pagamento ou de qualquer outra pendência jurídica que impeça sua liquidação, o presidente do Tribunal determinará o seguinte:
[...]
II - se a controvérsia envolver o valor total do requisitório, o depósito do valor do precatório ou da RPV em conta remunerada e bloqueada, até decisão final sobre a questão.
Caso o juízo da execução decida a favor da UNIÃO, a quantia bloqueada poderá ser devolvida aos cofres públicos. De outro modo, poderá ser liberada a quem de direito, independentemente de nova decisão nestes autos.
Ante o exposto, determino o pagamento condicionado à existência de disponibilidade financeira, com marcação de bloqueio (art. 13, II, da Instrução Normativa STJ/GP n. 3/2014), mediante abertura de conta remunerada em nome dos beneficiários em instituição financeira conveniada, reservados os recursos das requisições anteriores pendentes de pagamento e observados os regramentos aplicáveis à espécie. Ressalte-se que o bloqueio também se justifica por se tratar de beneficiário falecido sem comprovação de partilha do crédito (art. 32, § 1º, da Resolução CNJ n. 303/2019).
Transcorrido o prazo de 10 (dez) dias e havendo disponibilidade financeira, cumpra-se (art. 59 da Lei n. 9.784/99).
Após a resolução da controvérsia sobre a validade da anistia pelo juízo da execução e remanescendo valor a ser levantado, o ESPÓLIO de JOSUE GUERSON deverá promover a partilha ou sobrepartilha do crédito (art. 3º, §§ 6º e 7º da Instrução Normativa STJ/GP n. 3/2014, com redação dada pela Instrução Normativa STJ/GP n. 17/2019).
Retifique-se a autuação para incluir ALEXANDRE DO AMARAL GUERSON como interessado, juntamente com o respectivo advogado (fls. 52-72 e 75-78 da ExeMS 18207 - 202300308610).
Publique-se. Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
2025
Prc 12479/DF (2024/0315225-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:JOSUE GUERSONREQUERENTE:TORREAO, MACHADO & LINHARES DIAS ADVOCACIAADVOGADO:DANIEL FERNANDES MACHADO - DF016252REQUERIDO:UNIÃOREQUISITANTE:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da inclusão do precatório na proposta orçamentária do STJ para pagamento no exercício seguinte.