Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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Prc 12482/DF (2024/0315238-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:SEBASTIAO JACINTO DA SILVAREQUERENTE:TORREAO, MACHADO & LINHARES DIAS ADVOCACIAADVOGADOS:DANIEL FERNANDES MACHADO - DF016252MARCELO PIRES TORREÃO - DF019848REQUERIDO:UNIÃOREQUISITANTE:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
DESPACHO
Mediante a petição de fl. 119, o ESPÓLIO DE SEBASTIÃO JACINTO DA SILVA requer a dilação de prazo por 90 (noventa) dias para promover a partilha do crédito.
Defiro o pedido de dilação de prazo nos termos requeridos. Decorrido o prazo, sem cumprimento da providência, arquivem-se os autos, podendo ser reativados em caso de nova petição.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Prc 12482/DF (2024/0315238-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:SEBASTIAO JACINTO DA SILVAREQUERENTE:TORREAO, MACHADO & LINHARES DIAS ADVOCACIAADVOGADOS:DANIEL FERNANDES MACHADO - DF016252MARCELO PIRES TORREÃO - DF019848REQUERIDO:UNIÃOREQUISITANTE:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAAUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação do espólio do requerente principal, na pessoa de seu advogado, a fim de que promova a partilha/sobrepartilha do crédito (art. 3º, §§ 6º e 7º, da Instrução Normativa STJ/GP n. 3/2014, com redação dada pela Instrução Normativa STJ/GP n. 17/2019), nos termos da decisão de fls. retro:
Prc 12482/DF (2024/0315238-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:SEBASTIAO JACINTO DA SILVAREQUERENTE:TORREAO, MACHADO & LINHARES DIAS ADVOCACIAADVOGADO:DANIEL FERNANDES MACHADO - DF016252REQUERIDO:UNIÃOREQUISITANTE:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
DECISÃO
Trata-se de precatório oriundo da ExeMS 19293 (202300234990), expedido em favor de SEBASTIAO JACINTO DA SILVA, com destaque de honorários advocatícios contratuais para TORREAO, MACHADO & LINHARES DIAS ADVOCACIA.
Intimada acerca da regularidade formal, a parte requerida pugnou pela suspensão do pagamento até resolução definitiva de petição pendente de apreciação nos autos principais. O Ministério Público Federal opinou no mesmo sentido.
É o relatório. Decido.
Em consulta aos autos principais, verifica-se que a UNIÃO noticiou o óbito de SEBASTIAO JACINTO DA SILVA. Com efeito, em consulta a sistema próprio, constata-se que o beneficiário principal faleceu em janeiro/2020. Por tal motivo, até que seja promovida a habilitação de herdeiros/sucessores e comprovada a partilha do crédito, o pagamento deve ser realizado em conta bloqueada.
Ante o exposto, determino o pagamento condicionado à existência de disponibilidade financeira, com marcação de bloqueio (art. 32, § 1º, da Resolução CNJ n. 303/2019), mediante abertura de conta remunerada em nome dos beneficiários em instituição financeira conveniada, reservados os recursos das requisições anteriores pendentes de pagamento e observados os regramentos aplicáveis à espécie. Ressalte-se que a conta do beneficiário principal deverá ser aberta em nome do respectivo espólio.
Fica autorizada a liberação dos honorários contratuais destacados (art. 32, § 4º, da Resolução CNJ n. 303/2019).
Transcorrido o prazo de 10 (dez) dias e havendo disponibilidade financeira, cumpra-se (art. 59 da Lei n. 9.784/99).
Após, o ESPÓLIO de SEBASTIAO JACINTO DA SILVA, na pessoa de seu advogado, a fim de que promova a partilha/sobrepartilha do crédito (, §§ 6º e 7º, da Instrução Normativa STJ/GP n. 3/2014, com redação dada pela Instrução Normativa STJ/GP n. 17/2019). Retifique-se a autuação para incluir o complemento ESPÓLIO ao lado do nome da pessoa falecida.
2025
Prc 12482/DF (2024/0315238-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:SEBASTIAO JACINTO DA SILVAREQUERENTE:TORREAO, MACHADO & LINHARES DIAS ADVOCACIAADVOGADO:DANIEL FERNANDES MACHADO - DF016252REQUERIDO:UNIÃOREQUISITANTE:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da inclusão do precatório na proposta orçamentária do STJ para pagamento no exercício seguinte.
Prc 12482/DF (2024/0315238-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:SEBASTIAO JACINTO DA SILVAREQUERENTE:TORREAO, MACHADO & LINHARES DIAS ADVOCACIAADVOGADO:DANIEL FERNANDES MACHADO - DF016252REQUERIDO:UNIÃOREQUISITANTE:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAAUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista acerca do pagamento deste precatório, efetuado da seguinte forma: (a) depósito do valor do beneficiário principal em conta bloqueada em razão de óbito e (b) depósito do valor do advogado beneficiário em conta disponível para levantamento, que poderá ser efetuado em qualquer agência da Caixa Econômica Federal:
Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem cumprimento da providência, arquivem-se os autos, podendo ser reativados em caso de nova petição.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN