Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 939261/SP (2024/0315249-8)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:M DE LADVOGADOS:RODRIGO ANTONIO SERAFIM E OUTROS - SP245252ALAMIRO VELLUDO SALVADOR NETTO - SP206320GUILHERME RODRIGUES DA SILVA - SP309807GIUSEPPE CAMMILLERI FALCO - SP406797NATALIA HELENA CAMPOS LEDO - SP459701MAITÊ LUIZA CARDOSO - SP458614AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
HC 939261/SP (2024/0315249-8)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:GUILHERME RODRIGUES DA SILVAADVOGADOS:RODRIGO ANTONIO SERAFIM E OUTROS - SP245252ALAMIRO VELLUDO SALVADOR NETTO - SP206320GUILHERME RODRIGUES DA SILVA - SP309807GIUSEPPE CAMMILLERI FALCO - SP406797NATALIA HELENA CAMPOS LEDO - SP459701MAITÊ LUIZA CARDOSO - SP458614IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M DE LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
A realização de sustentação oral no julgamento virtual é perfeitamente possível, conforme previsão contida nos artigos 184-B e 184-E do Regimento Interno desta Corte.
Além disso, "o prejuízo na modalidade de julgamento virtual não é presumível e não há cerceamento de defesa, pois, conforme regra regimental do Superior Tribunal de Justiça, a alegação de relevância da matéria pode ser apresentada por meio dos memoriais, fora a possibilidade de disponibilização de mídia audiovisual" (AgRg no RHC n. 199.184/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025).
A mera alegação de relevância da matéria ou de complexidade do caso – que pode ser suscitada em qualquer processo – não é suficiente para embasar o pleito formulado, pois "conforme a jurisprudência desta Corte, não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial. Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa. Ademais, mesmo nas hipóteses em que cabe sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. Precedentes" (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.386.685/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024).
HC 939261/SP (2024/0315249-8)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:GUILHERME RODRIGUES DA SILVAADVOGADOS:RODRIGO ANTONIO SERAFIM E OUTROS - SP245252ALAMIRO VELLUDO SALVADOR NETTO - SP206320GUILHERME RODRIGUES DA SILVA - SP309807GIUSEPPE CAMMILLERI FALCO - SP406797NATALIA HELENA CAMPOS LEDO - SP459701MAITÊ LUIZA CARDOSO - SP458614IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M DE LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de M. DE L. no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2158312-06.2024.8.26.0000).
Depreende-se dos autos que a ora paciente foi denunciada como incursa nos crimes previstos nos arts. 241- A e 232, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA; e 325, § 2º, do Código Penal (e-STJ fl. 21).
O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 20/28).
Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa a nulidade da busca e apreensão em razão da ausência de fundadas razões (e-STJ fl. 8).
Acrescenta, ainda, nulidade por cerceamento de defesa, por não ter lhe sido disponibilizada a íntegra do feito (e-STJ fl. 14).
Diante dessas considerações, pede, liminarmente, a suspensão da ação penal; e, no mérito, a concessão da ordem para (e-STJ fl. 17):
a) Declarar ilícita as provas obtidas por meio da busca e apreensão realizada por via ilegal, conforme jurisprudência colacionada; e
b) determinar a rejeição da denúncia pela ausência de justa causa dado que sem as provas oriundas dos autos nº 1500302-35.2023.8.26.0426, a exordial carece de prova capaz a levar o deslinde da persecução penal.
Subsidiariamente, requer a concessão parcial da ordem para que se determine o acesso à defesa aos autos da escuta especializada (proc. nº 1500302- 35.2023.8.26.0426).
Ante o exposto, indefiro o pedido de retirada de pauta.
Publique-se. Intime-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AgRg no HC 939261/SP (2024/0315249-8)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:M DE LADVOGADOS:RODRIGO ANTONIO SERAFIM E OUTROS - SP245252ALAMIRO VELLUDO SALVADOR NETTO - SP206320GUILHERME RODRIGUES DA SILVA - SP309807GIUSEPPE CAMMILLERI FALCO - SP406797NATALIA HELENA CAMPOS LEDO - SP459701MAITÊ LUIZA CARDOSO - SP458614AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
A liminar foi indeferida, sendo solicitadas informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem, requisitando-se senha para acesso aos andamentos processuais (e-STJ fls. 554-555), que foram prestadas (e-STJ fls. 562-569 e 571-608).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem (e-STJ fls. 611-617).
Sobreveio petição defensiva requerendo a inclusão do feito em sessão presencial, visando a realização de sustentação oral (e-STJ fls. 620-621).
É o relatório.
Decido.
Insta consignar, inicialmente, ser "plenamente possível que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral" (AgRg no HC n. 764.854/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 21/12/2022)" (AgRg no RHC n. 179.956/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023).
Conforme relatado, busca a defesa, no presente remédio heroico, a concessão de ordem de Habeas Corpus sustentando, em suma, a nulidade da busca domiciliar, em razão da ausência de fundadas razões para a diligência policial, bem como nulidade por cerceamento de defesa, eis que não disponibilizada a integra do feito à Defesa.
Não se pode olvidar que o Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, seja por ter sido impetrado concomitantemente, seja por estar ainda escoando o prazo para a interposição de recurso previsto em regramento legal e regimental, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie.
Nesse mesmo sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
[...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.
[...] (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
[...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Entretanto, não se desconhece a determinação para que, quando presente flagrante ilegalidade, é de se conceder a ordem de ofício, nos termos do art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Contudo, a referida providência não se verifica no presente writ.
Esclareço que “a jurisprudência dos Tribunais Superiores há muito admite a validade das decisões que se utilizem da fundamentação per relationem ou aliunde, hipótese em que o ato decisório faz expressa referência à decisão ou manifestação anterior e já existente nos autos, adotando aqueles termos como razão de decidir” (AgRg no AREsp n. 1.676.717/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021).
No caso, a controvérsia foi analisada com maestria no bem lançado parecer do Ministério Público Federal, cujos fundamentos adoto integralmente como razões de decidir (e-STJ fls. 611-617):
“A alegação de nulidade da prova, obtida por meio de busca e apreensão, foi rechaçada no voto condutor (e-STJ Fl.21):
“Com efeito, a busca e apreensão, além da escuta especializada da vítima, alicerçou-se em diligências preliminares efetuadas pelo Ministério Público, materializadas no Relatório Informativo 13/2023 e no Procedimento Investigatório Criminal 94.0367.0000139/2023-0, tendo sido coligidos elementos como os dados contidos no celular da vítima e a ubiquação do estabelecimento objeto da busca (fls. 57/165), os quais, a princípio, afiguram-se suficientes para justificar o deferimento da dita medida.
Isto posto, salvo melhor exame nos autos originários, diante das circunstâncias do caso concreto, a busca e apreensão se deu de forma escorreita e dentro dos ditames legais previstos nos artigos 240, § 1º, “b”, “d”, “e” e “h”, e 245, ambos do CPP”.
Esses elementos fundamentam tanto os pedidos de medidas cautelares (busca e apreensão e quebra de sigilo de dados) quanto o início da ação penal correspondente.
As provas foram legalmente obtidas dentro dos limites constitucionais e legais que permitem aos órgãos do Ministério Público requisitar informações, e, nos casos em que era necessária a autorização judicial, esta foi solicitada previamente.
Portanto, ao contrário do que tenta induzir a defesa, não há, pelo menos neste estágio processual, qualquer fundamento para afirmar que o conjunto de provas obtidas na eficaz investigação seja nulo.
Noutro giro, restaram demonstradas fundadas suspeitas para legitimar, sem o consentimento do proprietário/locatário, a busca no recinto (art. 240 do Código de Processo Penal), cuja deflagração não decorreu com base tão somente da escuta especial da adolescente.
Assim, inviável o reconhecimento de constrangimento ilegal quanto à alegada nulidade.
Quanto à segunda nulidade arguida, novamente, sem razão a impetração, pois as provas mencionadas pelo impetrante não fazem parte do objeto do processo em discussão, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.
Ademais, o desembargador relator já se manifestou em relação ao pedido de ter acesso aos autos das medidas investigativas, como a quebra de sigilo de dados telefônicos e telemáticos, assim decidindo (e-STJ Fl.27/26):
“Demais, não se vislumbra a presença de cerceamento de defesa, haja vista que o indeferimento do pedido de acesso integral aos autos de nº 1500302-35.2023.8.26.0426 foi fundamentado com razoabilidade, não se vislumbrando distorção ou ilegalidade, consoante se lê: “(…) Primeiro, para se preservar a intimidade, a privacidade e a dignidade da menor, evitando exposição desnecessária e alheia ao conteúdo dos autos, uma vez existentes nesta ação penal os elementos basilares para apuração da suposta conduta praticada pela acusada. Destaco, todos os pontos que envolveram a ré foram elencados na presente demanda, não havendo, portanto, motivos para juntada do referido feito em sua integralidade, até mesmo para não frustrar possíveis procedimentos investigatórios futuros. Segundo, porque a extração de dados no telefone da acusada foi motivada pela escuta especializada, e não pela busca e apreensão do aparelho da menor, ocasião em que a menina informou aos profissionais que se prostituía na pousada da denunciada. Deste modo, verifica-se que as imputações feitas no presente feito não decorrem das diligências obtidas através do processo 1500302-35.2023.8.26.0426, de modo que, em eventual ação penal movida a partir deste, será assegurado à defesa o acesso. (...)” (fls. 28/29)”.
Noutro passo, apesar de legítimo o direito da defesa de ter acesso aos elementos de prova devidamente documentados nos autos do procedimento em que é investigado, há exceção às diligências em curso. Nesse sentido, é o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO MANTIDA EM SEDE DE APELAÇÃO. NULIDADE. VEDAÇÃO DE ACESSO AOS AUTOS DO PROCEDIMENTO CAUTELAR QUE ORIGINOU A BUSCA E APREENSÃO. VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE N. 14. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO. AUSÊNCIA DE AVISO NO MOMENTO DA ABORDAGEM. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, nos termos da Súmula Vinculante n. 14/STF (é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa), o acesso aos dados colhidos sob sigilo é restrito aos documentos já colacionados aos autos, não se estendendo às diligências ainda em curso, sob pena de tornar ineficaz o meio de coleta de prova. 2. In casu, encontra-se em harmonia com o entendimento jurisprudencial desta Corte a conclusão das instâncias ordinárias no sentido de que, tratando-se de medida cautelar sigilosa, inclusive pendente de cumprimento, o acesso antecipado do defensor do acusado aos autos da busca e apreensão, por óbvio, não está contemplado pela Súmula Vinculante n. 14, a fim de que se possa garantir o cumprimento da diligência. Qualquer conclusão que não se amolda ao caso examinado pela Corte local, notadamente se a negativa de acesso aos autos se deu quando o inquérito policial já havia sido finalizado, não pode ser examinada diretamente por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio, uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial. Ademais, o reconhecimento de nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo, por aplicação do princípio pas de nullité sans grief, o que não foi demonstrado no caso em análise. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 908.204/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024).
Em relação aos crimes objetos desta ação, o acesso às provas foi amplamente garantido, sendo respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa a todo momento.
Além disso, houve ampla e exaustiva narrativa dos fatos criminosos e de todas as circunstâncias na denúncia, que tornou plenamente possível que a defesa tomasse amplo conhecimento dos fatos.
Não se verifica, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado.”
Portanto, rever tal entendimento demandaria a análise aprofundada do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de habeas corpus.
Acresço, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem se posicionando no sentido de que, por força do brocardo pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal, apenas se reconhece eventual nulidade quando demonstrado o efetivo prejuízo.
Isso, porque tal princípio "exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, independentemente da sanção prevista para o ato, podendo ser ela tanto a de nulidade absoluta quanto a relativa, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção" (RHC n. 123.890 AgR/SP, relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, SEGUNDA TURMA, julgado em 5/5/2015, DJe 15/5/2015).
Na mesma esteira, entende o Superior Tribunal de Justiça que o postulado "pas de nullité sans grief impõe a manutenção do ato impugnado que, embora praticado em desacordo com a formalidade legal, atinge a sua finalidade, restando à parte demonstrar a ocorrência de efetivo prejuízo" (RHC n. 71.626/CE, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe de 1º/12/2017).
Assim, não obstante as alegações da defesa, não seria possível o reconhecimento da aventada nulidade, à míngua da demonstração do efetivo prejuízo sofrido pelo paciente, o qual não pode se presumir.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO