SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. JUÍZO FEDERAL DO 6° NUCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE SÃO PAULO - SJ/SP (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA 9A VARA DA FAZENDA PUBLICA DE SÃO PAULO - SP (SUSCITADO)
Advogados
GIOVANE ALVES NUNES (OAB 287038/SP), VITOR HUGO NUNES ROCHA (OAB 241272/SP)
CC 215620/SP (2025/0315299-6)RELATOR:MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZESUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DO 6° NUCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE SÃO PAULO - SJ/SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 9A VARA DA FAZENDA PUBLICA DE SÃO PAULO - SPINTERESSADO:LUZERLENE DA ROCHA STRIQUERADVOGADOS:VITOR HUGO NUNES ROCHA - SP241272GIOVANE ALVES NUNES - SP287038INTERESSADO:FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:UNIÃO
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o Juízo Federal do 6º Núcleo de Justiça 4.0 de São Paulo - SJ/SP (suscitante) e o Juízo de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo/SP (suscitado).
O incidente tem origem em ação ajuizada contra a Fazenda do Estado de São Paulo, buscando garantir o fornecimento regular e gratuito do medicamento Abemaciclibe, necessário ao tratamento da doeça que acomete a autora (câncer de mama com metástase óssea).
O Juízo Estadual, ao receber a ação, incluiu a União no polo passivo e remeteu o processo à Justiça Federal, com fundamento no Tema n. 1.234/STF e Súmula Vinculante n. 60, destacando que, por se tratar de medicamento oncológico, o financiamento é realizado pela União.
Ao receber os autos, o Juízo Federal suscitou conflito negativo de competência, considerando que a ação foi promovida antes do julgamento do referido precedente vinculante, de maneira que não seria possível a alteração da competência.
O Ministério Público apresentou parecer favorável à competência da Justiça Federal (e-STJ, fls. 107-111).
Brevemente relatado, decido.
Como visto, o incidente tem origem em ação ajuizada contra o Estado e São Paulo, buscando garantir o fornecimento regular e gratuito de medicamento para tratamento da doença que acomete a autora.
A demanda foi proposta no Juízo estadual, mas, posteriormente, houve inclusão da União no polo passivo, levando à declinação da competência para a Justiça Federal.
O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no dia 3/12/2007, nos autos do RE n. 566.471/RN, reconheceu repercussão geral sobre a obrigatoriedade, ou não, de o Estado fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possui condições financeiras para comprá-lo (Tema n. 6/STF).
Agosto 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. JUÍZO FEDERAL DO 6° NUCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE SÃO PAULO - SJ/SP (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA 9A VARA DA FAZENDA PUBLICA DE SÃO PAULO - SP (SUSCITADO)
Advogados
GIOVANE ALVES NUNES (OAB 287038/SP), VITOR HUGO NUNES ROCHA (OAB 241272/SP)
CC 215620/SP (2025/0315299-6)RELATOR:MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZESUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DO 6° NUCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE SÃO PAULO - SJ/SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 9A VARA DA FAZENDA PUBLICA DE SÃO PAULO - SPINTERESSADO:LUZERLENE DA ROCHA STRIQUERADVOGADOS:VITOR HUGO NUNES ROCHA - SP241272GIOVANE ALVES NUNES - SP287038INTERESSADO:FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:UNIÃO
DESPACHO
Abra-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Intimação - CONFLITO DE COMPETÊNCIA08/09/2025, 00:00
Em acórdão publicado no dia 28/11/2024, foram fixadas as diretrizes a serem observadas para a concessão judicial de medicamentos registrados na Anvisa, mas não incorporados ao Sistema Único de Saúde (SUS), independentemente do custo, tendo em vista a evolução jurisprudencial sobre a matéria.
Também foi afetado ao regime da repercussão geral a definição dos critérios de competência judicial e a responsabilidade financeira dos entes federativos (União, Estados e Municípios) nas ações que tratam do fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, nos termos da decisão proferida no RE n. 1.366.243/SC (Tema n. 1.234/STF).
Na ocasião, foi determinada a suspensão nacional dos processos que tratassem da questão controvertida, até o julgamento definitivo do paradigma, inclusive dos processos em que houvesse debate sobre a aplicação do Tema 793 da Repercussão Geral, in verbis:
Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, a autoridade judicial direcionará o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e, no caso de deferimento da medida, a decisão poderá ser objeto de ressarcimento entre os entes federativos
Além disso, no dia 17 de abril de 2023, foi concedida tutela provisória incidental no RE 1.366.243/SC para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, fossem observados os seguintes parâmetros:
(i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual;
(ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo;
(iii) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021);
(iv) ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário.
(TPI no RE 1.366.243/SC, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJE 17/04/2023, referendada pelo Plenário Virtual em 18/04/2023)
Posteriormente houve o julgamento realizado pela Suprema Corte no RE 1.366.243 (Tema 1.234), no qual foram homologados, em parte, três acordos interfederativos em governança colaborativa.
O acórdão ficou assim resumido, no que interessa:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.234. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO INCORPORADOS NO SUS. NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO DIÁLOGO, DADA A COMPLEXIDADE DO TEMA, DESDE O CUSTEIO ATÉ A COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. DESIGNAÇÃO DE COMISSÃO ESPECIAL COMO MÉTODO AUTOCOMPOSITIVO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS. INSTAURAÇÃO DE UMA INSTÂNCIA DE DIÁLOGO INTERFEDERATIVA.
Questão em discussão: Análise administrativa e judicial quanto aos medicamentos incorporados e não incorporados, no âmbito do SUS.
Acordos interfederativos: Análise conjunta com Tema 6. Em 2022, foi reconhecida a repercussão geral da questão relativa à legitimidade passiva da União e à competência da Justiça Federal nas demandas sobre fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS (tema 1234). Para solução consensual desse tema, foi criada Comissão Especial, composta por entes federativos e entidades envolvidas. Os debates resultaram em acordos sobre competência, custeio e ressarcimento em demandas que envolvam medicamentos não incorporados, entre outros temas. A análise conjunta do presente tema 1234 e do tema 6 é, assim, fundamental para evitar soluções divergentes sobre matérias correlatas. Homologação parcial dos acordos, com observações e condicionantes.
I. COMPETÊNCIA 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC.
1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero) .
1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003.
1.3) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa.
II. DEFINIÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico.
2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema.
III. CUSTEIO (...)
IV. ANÁLISE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO DE INDEFERIMENTO DE MEDICAMENTO PELO SUS (...)
V. PLATAFORMA NACIONAL (...)
VI. MEDICAMENTOS INCORPORADOS 6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido.
6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, Estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, integrantes do presente acórdão. Em seguida: (...) iii) determinou que as teses acima descritas, neste tópico, sejam transformadas em enunciado sintetizado de súmula vinculante, na forma do art. 103-A da Constituição Federal, com a seguinte redação: "O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243)".
Ademais, para que não ocorram dúvidas quanto ao precedente a ser seguido e diante da continência entre dois paradigmas de repercussão geral, por reputar explicitado de forma mais clara nestes acordos interfederativos, que dispõem sobre medicamentos incorporados e não incorporados no âmbito do SUS, de forma exaustiva, esclareceu que está excluída a presente matéria do tema 793 desta Corte. No que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, esclareceu que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste tema 1.234. (...)
VII. OUTRAS DETERMINAÇÕES (...)
VIII. MODULAÇÃO DE EFEITOS TÃO SOMENTE QUANTO À COMPETÊNCIA: somente haverá alteração aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco.
IX. PROPOSTA DE SÚMULA VINCULANTE: "O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243)".
Por sua vez, a Primeira Seção do STJ, na sessão realizada em 27/11/2024, exerceu juízo de retratação para revogar as teses em abstrato firmadas no IAC 14 do STJ, que também tratava do mesmo assunto, destacando, contudo, a ausência de efeito retroativo.
Não obstante toda essa evolução jurisprudencial, foi expressamente esclarecido pelo Supremo Tribunal Federal que "produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como nos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar" não foram contemplados pelo Tema 1.234, o que, diga-se, não é a hipótese dos autos.
Além disso, importante destacar que sobre a competência para julgamento das ações em que se postulam medicamentos oncológicos, ao julgar os embargos de declaração no Tema n. 1.234, o STF esclareceu que "[...] para fins de fixação da competência, os referidos fármacos seguem o mesmo raciocínio dos medicamentos não incorporados, embora não tenham constado expressamente na tese".
A fim de melhor elucidar a questão, confira-se a ementa:
10. Esclarecimentos quanto ao item 1 da tese do tema 1234, acrescentando a expressão "incluídos os oncológicos". IV. Dispositivo e tese 1. Embargos de declaração dos amici curiae não conhecidos;; 2 Embargos de declaração opostos pelo Estado de Santa Catarina rejeitados, mas acolho-o a título de esclarecimentos e sem efeitos modificativos para constar do item 1, referente à Competência, a seguinte redação: "1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS e medicamentos oncológicos, ambos com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC"; (sem grifos no original)
Nada obstante todas essas ponderações, deve-se relembrar que houve a modulação dos efeitos por aquela Corte Suprema, conforme se verifica da ementa acima transcrita, de maneira que os parâmetros de competência fixados no tema 1.234 devem incidir apenas aos processos ajuizados após a data da publicação do acórdão de mérito, isto é, 19/9/2024.
Assim, para as ações ajuizadas antes desta data, permanecem válidas as determinações contidas no Tema n. 793/STF e na tutela antecipada deferida no RE n. 1.366.243.
No caso, a demanda foi ajuizada em junho de 2024 (e-STJ, fl. 12) para requerer a concessão de medicamento oncológico incorporado às políticas públicas do SUS, sendo de responsabilidade da União o seu fornecimento, tornando imperioso o reconhecimento da competência do Justiça federal.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do conflito negativo de competência para declarar competente o Juízo Federal do 6º Núcleo de Justiça 4.0 de São Paulo - SJ/SP.
Publique-se.
Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. JUÍZO FEDERAL DO 6° NUCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE SÃO PAULO - SJ/SP (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA 9A VARA DA FAZENDA PUBLICA DE SÃO PAULO - SP (SUSCITADO)
Advogados
GIOVANE ALVES NUNES (OAB 287038/SP), VITOR HUGO NUNES ROCHA (OAB 241272/SP)
CC 215620/SP (2025/0315299-6)RELATOR:MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZESUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DO 6° NUCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE SÃO PAULO - SJ/SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 9A VARA DA FAZENDA PUBLICA DE SÃO PAULO - SPINTERESSADO:LUZERLENE DA ROCHA STRIQUERADVOGADOS:VITOR HUGO NUNES ROCHA - SP241272GIOVANE ALVES NUNES - SP287038INTERESSADO:FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:UNIÃOProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/08/2025.