Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 1028980/SP (2025/0315312-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:RAFAEL MONTEIRO DE AZEVEDOADVOGADOS:JORGE LUIS ROSA DE MELO - SP324592JENIFFER GONÇALVES PEREIRA - SP434057LUCAS MUNHOZ HENRIQUE - SP531038AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 1028980/SP (2025/0315312-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:RAFAEL MONTEIRO DE AZEVEDOADVOGADOS:JORGE LUIS ROSA DE MELO - SP324592JENIFFER GONÇALVES PEREIRA - SP434057LUCAS MUNHOZ HENRIQUE - SP531038AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1028980/SP (2025/0315312-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:JORGE LUIS ROSA DE MELOADVOGADOS:JORGE LUIS ROSA DE MELO - SP324592JENIFFER GONÇALVES PEREIRA - SP434057LUCAS MUNHOZ HENRIQUE - SP531038IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RAFAEL MONTEIRO DE AZEVEDOCORRÉU:VITOR GABRIEL NUNES GARCIACORRÉU:JEAN CARLOS ORLANDOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de RAFAEL MONTEIRO DE AZEVEDO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Na peça, a Defesa informa que o paciente foi denunciado pelo crime de associação para o tráfico de drogas, tipificado no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, mas foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão em regime inicial fechado e 729 dias-multa (fls. 3).
Alega que houve violação ao princípio da correlação entre denúncia e sentença, bem como aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois o paciente foi condenado por um crime diverso do descrito na denúncia, sem que houvesse apreensão de drogas em sua posse (fls. 4-6).
Afirma que a condenação se deu sem a materialidade direta do delito, visto que não houve apreensão de drogas, o que, segundo entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, é imprescindível para a condenação por tráfico de drogas (fls. 6-9).
No mérito, a Defesa requer a nulidade da condenação de Rafael Monteiro de Azevedo pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, por manifesta violação ao princípio da correlação entre acusação e sentença, bem como aos princípios do contraditório e da ampla defesa (fls. 11).
Ultrapassados os pedidos anteriores, caso assim não entenda, seja deferido ao paciente aguardar o julgamento dos recursos defensivos em liberdade (fls. 12).
É o relatório.
Decido.
O acórdão impugnado não examinou diretamente o tema ora vertido, valendo-se apenas de obiter dictum, ao afirmar, corretamente, que a matéria deve ser tratada, com a profundidade necessária, no âmbito de apelação, já interposta, ficando esta Corte impedida de julgar o tema, sob pena de indevida supressão de instância. Cito precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NULIDADES. WRIT IMPETRADO NA ORIGEM DE FORMA CONTEMPORÂNEA À APELAÇÃO, AINDA PENDENTE DE JULGAMENTO. IDENTIDADE DE OBJETO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COGNIÇÃO MAIS AMPLA E PROFUNDA DA APELAÇÃO. RACIONALIDADE DO SISTEMA RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A defesa interpôs apelação ? ainda pendente de julgamento ? e, concomitantemente, impetrou habeas corpus no Tribunal de origem; a Corte local deixou de conhecer do writ sob o argumento de que o recurso de apelação é que seria a via adequada para o exame da matéria questionada.
2. Embora fosse possível a análise, em habeas corpus, da matéria lá aventada e aqui reiterada, mostram-se corretas as ponderações feitas pela Corte de origem de que a apreciação dessa questão implica considerações que, em razão da sua amplitude, merecem ser mais bem examinadas em apelação.
3. Uma vez que a nulidade aqui suscitada não foi analisada pelo Tribunal de origem, correta a conclusão pela impossibilidade de sua apreciação diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de incidir na indevida supressão de instância.
4. Em verdade, a defesa ? ao interpor apelação e impetrar o writ perante a Corte estadual, bem como interpor este habeas corpus substitutivo de recurso ordinário neste Tribunal Superior ? acabou por sobrecarregar desnecessariamente o sistema de justiça criminal, gravame ampliado na medida em que imputou vício ? inexistente ? de fundamentação à decisão ora agravada, visto que registrou motivação suficiente para respaldar o não conhecimento do writ.
5. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. É cogente ao impetrante, sobretudo quando se tratar de advogado constituído, apresentar elementos documentais suficientes para se permitir a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração, iniciativa que não se desincumbiu o impetrante.
6. Quanto ao indeferimento do direito de recorrer em liberdade, o Juiz de Direito manteve a prisão preventiva ao exarar a condenação, "pela descrição fática que fundamentou [a] sentença, [...] os elementos exarados ao longo da instrução que justificaram a segregação cautelar ainda se mantêm presentes, razão pela qual indefiro o direito de recorrer em liberdade e mantenho a prisão preventiva?, sem se verificar solução teratológica ou desproporcional capaz de indicar ilegalidade". Como visto, este mandamus foi deficientemente instruído, pois o impetrante não juntou aos autos cópia dos "os elementos exarados ao longo da instrução que justificaram a segregação cautelar".
7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 937.078/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DOSIMETRIA PENAL. ALTERAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. FLAGRANTE ILEGALIDADE INEXISTENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A tese da defesa não foi objeto de cognição pelo Tribunal de origem. Logo, inviável seu enfrentamento por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Precedentes.
2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça analisar temas ainda pendentes de julgamento em sede de apelação, sobretudo quando considerado que serão apreciados adequadamente pela Corte de origem sob o aspecto da extensão e da profundidade do efeito devolutivo do referido recurso.
3. Inexiste flagrante ilegalidade na manutenção da segregação cautelar, quando da sentença condenatória, a qual não requer fundamentação exaustiva, desde que o acusado tenha permanecido preso no curso do processo e a anterior decisão esteja fundamentada.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 834.785/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)
Inviável, ainda, autorizar-se que réu que respondeu ao processo preso livre-se solto após a condenação, mormente quando se trata de indivíduo reincidente e com maus antecedentes (e-STJ, fl. 170), pois evidente a presença de fundado receio de reiteração delitiva.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1028980/SP (2025/0315312-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:JORGE LUIS ROSA DE MELOADVOGADOS:JORGE LUIS ROSA DE MELO - SP324592JENIFFER GONÇALVES PEREIRA - SP434057LUCAS MUNHOZ HENRIQUE - SP531038IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RAFAEL MONTEIRO DE AZEVEDOCORRÉU:VITOR GABRIEL NUNES GARCIACORRÉU:JEAN CARLOS ORLANDOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/08/2025.