Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. ARTHUR EGYDIO PADOAN FERREIRA (IMPETRANTE)
- Advogado
- ARTHUR EGYDIO PADOAN FERREIRA (OAB 85391/PR)
HC 1117366/SC (2026/0315313-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:ARTHUR EGYDIO PADOAN FERREIRAADVOGADO:ARTHUR EGYDIO PADOAN FERREIRA - PR085391IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:EDUARDO APARECIDO VICENTEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDUARDO APARECIDO VICENTE, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 31 (trinta e um) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, II, na forma do art. 71, todos do Código Penal. O acórdão recorrido manteve a condenação e a reprimenda, reduzindo o valor mínimo indenizatório fixado e arbitrando honorários recursais.
Em suas razões, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que há nulidade absoluta na produção antecipada de prova consistente no depoimento especial da vítima, o que autorizaria o cabimento excepcional do Habeas Corpus.
Alega que o defensor dativo foi nomeado às vésperas da audiência, sem tempo hábil para preparação da defesa, em afronta ao art. 11 da Lei n. 13.431/2017 e aos arts. 265, § 1º, e 456, caput e § 2º, do Código de Processo Penal.
Aduz que o ato deveria ter sido adiado para assegurar o exercício pleno da defesa técnica e a paridade de armas.
Argumenta que o prejuízo é evidente, pois o depoimento especial, colhido como prova irrepetível, constituiu elemento relevante para a condenação.
Assevera que a nulidade possui natureza absoluta e pode ser reconhecida a qualquer tempo.
Afirma que o reconhecimento da ilegalidade impõe a anulação do depoimento especial e dos atos processuais subsequentes, com retorno dos autos à origem, sem prejuízo de nova oitiva da vítima, observados os requisitos legais.
