Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2024
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HC 939474/ES (2024/0315321-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:ANDRE PAIGEL DA SILVAADVOGADO:ANDRE PAIGEL DA SILVA - ES017457IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:S P BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de S P B em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos autos da Revisão Criminal n. 005145-84.2022.8.08.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes de estupro qualificado (art. 213, §1º, segunda parte, CP), por duas vezes, em concurso material entre si (art. 69, do CP), e estupro de vulnerável (art. 217-A, CP), por duas vezes, em continuidade delitiva (art. 71, CP), todos eles em concurso material (art. 69, CP), à pena de 29 (vinte e nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado (fl. 10).
A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Espírito Santo negou provimento ao recurso de apelação (fls. 622/628).
Julgada improcedente a Revisão Criminal. O Recurso Especial na Revisão Criminal foi inadmitido (fls. 10/13).
Neste writ, o impetrante alega a existência de constrangimento ilegal, aduzindo que a pena-base foi exasperada sem fundamentação idônea, motivada em circunstâncias inerentes ao próprio tipo penal.
Requer a concessão da ordem nos termos da impetração.
Informações prestadas (fls. 1.409/1.457; 1460/1508; 1509/1557; 1559/1609 e 1610/1613).
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 1.614/1.617).
Vieram-me os autos conclusos (fl. 1619).
É o relatório.
DECIDO.
De início, verifico que às fls. 10/13, consta o acórdão de não conhecimento do recurso especial na revisão criminal, interposta em favor do paciente, visando à desconstituição da mesma condenação.
O Superior Tribunal de Justiça possui em sua reiterada jurisprudência o firme entendimento de ser incabível a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso próprio sob pena subversão do sistema recursal e indevida supressão de instância.
Confira-se (grifamos):
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. APREENSÃO DE DROGAS E MATERIAL CARACTERÍSTICO DO TRÁFICO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGI MENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
[...]
(AgRg no HC n. 946.588/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024.)
No caso, não conhecido o recurso especial na revisão criminal, o recurso cabível para apreciação perante esta Corte Superior seria o agravo em recurso especial.
Ademais, não pode ser o habeas corpus utilizado como forma de superar, por via transversa, óbice de admissibilidade a recurso interposto.
Transcrevo (grifamos):
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO DA DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior é no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus concomitantemente com a interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, por se tratar de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade, considerando-se a acepção de única impugnação a cada prestação jurisdicional.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 921.673/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NÃO COMBATIDAS NO AGRAVO INTERPOSTO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
[...]
5. É inadequada a pretensão de concessão de habeas corpus de ofício com intuito de superar, por via transversa, óbice reconhecido à admissibilidade do recurso interposto. Precedentes.
6 . Agravo não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 2.476.861/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024.)
Portanto, considerando que o presente remédio constitucional está sendo utilizado de forma indevida, como meio para superar óbice à admissibilidade de recurso interposto, não há como conhecer a pretensão.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.