Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. AGREANE DE ALMEIDA SOUZA NAVARRO (IMPETRANTE)
- Advogado
- AGREANE DE ALMEIDA SOUZA NAVARRO (OAB 204712/MG)
HC 1117369/MG (2026/0315323-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:AGREANE DE ALMEIDA SOUZA NAVARROADVOGADO:AGREANE DE ALMEIDA SOUZA NAVARRO - MG204712IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:GILBERTO ALVES PORTESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GILBERTO ALVES PORTES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que foi determinada a realização de exame criminológico para a aferição do requisito subjetivo necessário à concessão do trabalho externo.
Em suas razões, a impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o acórdão proferido na origem, ao não conhecer do writ por entendê-lo sucedâneo de recurso próprio, teria implicado negativa de prestação jurisdicional.
Alega a invalidade da exigência de exame criminológico para apreciar o pedido de trabalho externo, em virtude de o paciente preencher requisitos objetivos e subjetivos, inviabilizando oportunidade laboral e comprometendo a finalidade ressocializadora da pena.
Requer, liminarmente, que o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais proceda à apreciação do Habeas Corpus originário e, no mérito, a concessão da ordem para cassar o acórdão recorrido, determinando-se novo julgamento com a efetiva análise das teses deduzidas na impetração inicial.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
