SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (REQUERIDO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS (REQUERIDO), 1. HELIO ARAUJO ABDIAS (REQUERENTE)
PET na HC 1029027/GO (2025/0315338-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOREQUERENTE:HELIO ARAUJO ABDIASADVOGADO:ARIOVALDO INDALECIO PEREIRA JUNIOR - MG200327REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
DESPACHO
A Decisão de fls. 76/82, não conheceu do habeas corpus.
Ciência do MPF à fl. 86.
Na petição de fl. 87, a Defesa ciente da Decisão, requereu que, após o trânsito em julgado, seja determinado o arquivamento dos autos.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. ARIOVALDO INDALECIO PEREIRA JUNIOR (IMPETRANTE)
HC 1029027/GO (2025/0315338-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:ARIOVALDO INDALECIO PEREIRA JUNIORADVOGADO:ARIOVALDO INDALECIO PEREIRA JUNIOR - MG200327IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:HELIO ARAUJO ABDIASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de HELIO ARAUJO ABDIAS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, na Apelação Criminal n. 0064675-49.2018.8.09.0087.
Consta dos autos que, por fatos ocorridos em 06/05/2018, o paciente foi condenado, em 28/02/2023, como incurso no artigo 217-A c/c o artigo 226, II, ambos do Código Penal, às penas de 15 (quinze) anos de reclusão, regime fechado (fl. 52).
Interposto recurso de Apelação pela Defesa, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso para reduzir a sanção, redimensionando-a para 12 (doze) anos de reclusão, regime inicial fechado (fls. 30/38), nos termos da ementa (fls. 31/32):
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE. PENA. REDUÇÃO. 1. Improcede o pleito absolutório por se encontrarem as declarações da vítima em convergência com as demais provas, conduzindo à condenação do apelante no crime de estupro de vulnerável. 2. Não é possível a desclassificação do crime de estupro de vulnerável para o delito de importunação sexual, dado o respeito ao princípio da especialidade. Precedentes do STF e do STJ. 3. Havendo equívoco na dosimetria da pena, necessária a correção. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Interposto recurso especial, não foi admitido.
Nesta Corte, foi interposto Agravo em Recurso Especial, por ofensa ao artigo 386, VII, do CPP, sob tese de fragilidade do acervo probatório, motivo pelo qual pugnou pela absolvição e subsidiariamente, pleiteiou a desclassificação do crime em apuração para o de importunação sexual descrito no -A do CP e suscitou divergência jurisprudencial. O agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial (AREsp n. 2.514.835, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), DJe de 23/05/2024).
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. ARIOVALDO INDALECIO PEREIRA JUNIOR (IMPETRANTE)
HC 1029027/GO (2025/0315338-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:ARIOVALDO INDALECIO PEREIRA JUNIORADVOGADO:ARIOVALDO INDALECIO PEREIRA JUNIOR - MG200327IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:HELIO ARAUJO ABDIASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. ARIOVALDO INDALECIO PEREIRA JUNIOR (IMPETRANTE)
HC 1029027/GO (2025/0315338-7)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:ARIOVALDO INDALECIO PEREIRA JUNIORADVOGADO:ARIOVALDO INDALECIO PEREIRA JUNIOR - MG200327IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:HELIO ARAUJO ABDIASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/08/2025.
Interposto AgRg contra o Agravo em Recurso Especial, a 6ª Turma negou provimento ao agravo (AgRg no AREsp 2514835/GO, Decisão:26/08/2024, DJe DATA:29/08/2024), nos termos da ementa:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 284/STF E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, concreta e especificamente, o seu desacerto.
2. Na espécie, a decisão de inadmissão do recurso especial assentou o óbice da Súmula n. 284/STF e a ausência de demonstração da divergência jurisprudencial. Todavia, no respectivo agravo, a Defesa deixou de rebater referidos fundamentos, limitando-se reiterar as teses recursais e a afirmar que o seu conhecimento não exige o revolvimento probatório.
3. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que a ausência de efetiva impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC/ 2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia.
4. Agravo regimental não provido.
O acórdão transitou em julgado em 16/09/2024 (fl. 54).
Após o retorno à primeira instância e após o término da suspensão do processo, foi expedida certidão para expedição de mandado de prisão em desfavor do sentenciado e determinado o cumprimento do acórdão. Não foi conhecido o agravo interposto, também com trânsito em julgado no dia 3/6/25 (fl. 54).
Afirma a Defesa que, na decisão impugnada, limitou-se a argumentar que (fl. 20):
No caso em questão, tendo em vista que o exame de corpo de delito realizado não verificou conjunção carnal nem mesmo foi capaz de identificar qualquer outro ato, eis que segundo a própria vítima, não houve penetração, o autor não retirou o órgão sexual para fora da bermuda, mas tendo se esfregado em Nicole e "chupado" seus seios, após ejacular sujando a própria roupa, este se evadiu do local e molhou-se com água, apesar diso a materialidade é certa e ressai do conjunto probatório colacionado aos autos, o que é perfeitamente admitido.
Sustenta a Defesa ausência de provas e de fundamentação para a condenação, em violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Entende que não foi comprovada a existência de ato libidinoso, não configurando os elementos do tipo acima indicados. Portanto, não há que se falar no crime previsto no Art. 217-A, §1º, do Código Penal (fl. 27), entendendo que deve ser o paciente absolvido.
Assevera que a ausência de violência ou grave ameaça na conduta do réu impõe a desclassificação do crime de estupro, para o delito previsto no art. 215-A, do Código Penal (fl. 28).
Requer a concessão da ordem, para que seja modificado o acórdão do Tribunal de origem, para absolver o paciente ou, subsidiariamente, para desclassificar o crime para importunação sexual, nos termos previstos no artigo 215-A.
O Tribunal de origem prestou informações (fls. 50/54; 56/59; 63/66).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 69/73).
É o relatório.
Decido.
Compreende-se que:
O rito do habeas corpus e seu recurso ordinário pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto à parte interessada. [...]. (AgRg nos EDcl no RHC n. 193.275/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024).
Constata-se que a Defesa não colacionou aos autos a cópia da sentença contra a qual se insurge, essencial ao deslinde da controvérsia, não podendo ser conhecido o habeas corpus. No mesmo sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O HABEAS CORPUS RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRONÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Pedido de reconsideração apresentado contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus por instrução deficiente, especialmente quanto à ausência da cópia do decreto de prisão preventiva e da sentença de pronúncia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão posta em debate consiste em verificar se a falta de documentação indispensável à análise do habeas corpus - como peças processuais fundamentais para a comprovação do alegado constrangimento ilegal - acarreta a inviabilização de seu exame de mérito, justificando o indeferimento liminar do writ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Em atenção ao princípio da fungibilidade recursal e à instrumentalidade das formas, o pedido de reconsideração, por ter sido interposto dentro do prazo legal e contra decisão monocrática terminativa, é recebido como agravo regimental.
4. A jurisprudência pacífica do egrégio Superior Tribunal de Justiça exige que a impetração de habeas corpus seja acompanhada de prova pré-constituída, sendo ônus do impetrante instruí-lo com todas as peças indispensáveis à compreensão da controvérsia, como a cópia do decreto prisional ou da sentença de pronúncia.
5. A decisão monocrática está de acordo com a jurisprudência do STJ, exigindo prova pré-constituída para o habeas corpus, o que deixou de ser apresentado em momento oportuno.
6. A apresentação de documentos em momento posterior à impetração ou a utilização de links para consulta processual não são aceitas como meio de suprir a deficiência na instrução do habeas corpus.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no HC n. 1.006.445/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025 - grifamos)
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus em razão da deficiência na instrução do writ, que não foi acompanhado do inteiro teor do acórdão impugnado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida e a deficiência na instrução do habeas corpus, sem a apresentação de documentos essenciais, impedem o conhecimento do agravo regimental.
3. A questão também envolve a análise da preclusão em relação à oitiva de testemunha não arrolada em primeiro grau, mas requerida em sede de apelação criminal, sob a alegação de cerceamento de defesa.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental não foi conhecido devido à ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ.
5. A deficiência na instrução do habeas corpus, sem a apresentação do acórdão impugnado, impossibilitou a exata compreensão da controvérsia, inviabilizando o exame do mérito do writ.
6. A jurisprudência do STJ não admite a reabertura da instrução processual para oitiva de testemunha não arrolada em primeiro grau, em razão da preclusão e da proibição de comportamentos contraditórios.
7. A constituição de novo advogado não autoriza o reconhecimento de atos praticados anteriormente e já acobertados pela preclusão, conforme entendimento consolidado do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental. 2. A deficiência na instrução do habeas corpus, sem a apresentação de documentos essenciais, inviabiliza o exame do mérito do writ. 3. A preclusão impede a reabertura da instrução processual para oitiva de testemunha não arrolada em primeiro grau, mesmo com a constituição de novo advogado".
Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 182 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 647927/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10.05.2021; STJ, AgRg no RHC n. 170.700/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.09.2022.
(AgRg no HC n. 868.618/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025 - grifamos)
No mesmo sentido apontou o Ministério Público Federal (fl. 72).
No tocante à tese de desclassificação da conduta para a prevista no artigo 215-A do Código Penal, entende esta Corte:
[...] quanto à desclassificação para o art. 215-A do CP, "a Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do tema repetitivo, firmou a tese jurídica de que 'presente o dolo específico de satisfazer a lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP)' (REsp n. 1.959.697/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 1/7/2022)" (AgRg no HC n. 883.328/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024). [...] (AgRg no HC n. 943.945/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024 - grifamos)
No tocante à ausência de vestígios nos crimes contra a dignidade sexual, deve-se registrar que:
[...] Na linha dos precedentes desta Corte, "'não é possível afastar a materialidade do crime de estupro de vulnerável na hipótese de o laudo pericial concluir pela ausência de vestígios de prática sexual ou, mesmo diante da ausência de exame de corpo de delito. Primeiro, porque a consumação do referido crime pode ocorrer com a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal. Segundo, nos crimes contra a dignidade sexual, a jurisprudência desta Corte Superior entende ser possível atestar a materialidade e a autoria delitiva por outros meios de prova, a despeito da inexistência de prova pericial" (AgRg no HC n. 847.588/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024)" (AgRg no HC n. 914.206/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024).
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL PARA ATESTAR A MATERIALIDADE DO DELITO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
2. A condenação do agravante foi fundamentada nos elementos de provas constantes dos autos, de modo que a alteração da conclusão das instâncias de origem demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que é vedado em habeas corpus.
3. Destaca-se, ainda, que "em crimes cometidos na clandestinidade, sem a presença de qualquer (ou mesmo pouca) testemunha, a palavra da vítima assume especial relevo como meio de prova, nos termos do entendimento desta Corte" (AgRg no HC n. 837.319/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024).
4. De mais a mais, "não é possível afastar a materialidade do crime de estupro de vulnerável na hipótese de o laudo pericial concluir pela ausência de vestígios de prática sexual ou, mesmo diante da ausência de exame de corpo de delito. Primeiro, porque a consumação do referido crime pode ocorrer com a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal. Segundo, nos crimes contra a dignidade sexual, a jurisprudência desta Corte Superior entende ser possível atestar a materialidade e a autoria delitiva por outros meios de prova, a despeito da inexistência de prova pericial" (AgRg no HC n. 847.588/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 928.393/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024 - grifamos)