HC 1028987/DF (2025/0315347-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:CRISTIANE DAMASCENO LEITE VIEIRAADVOGADOS:CRISTIANE DAMASCENO LEITE VIEIRA - DF022807LAURA VIEIRA MARQUES - DF048049IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:VANDERLEI ALVES RAMOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VANDERLEI ALVES RAMOS, em que se aponta como autoridade coatora a 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (fl. 2).
Na inicial, a Defesa informa que o paciente foi condenado pela prática do crime de uso de documento público falso, com pena fixada em 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão em regime semiaberto, além de 14 dias-multa (fl. 5).
Alega que a condenação baseou-se inteiramente em provas ilícitas, o que configura nulidade absoluta, nos termos dos arts. 647 e 648, inciso VI, do Código de Processo Penal (fl. 4).
Sustenta que a busca domiciliar e pessoal foram realizadas sem os requisitos legais, violando o art. 5º, XI, da Constituição Federal, e que a entrada dos policiais na residência do irmão do paciente foi feita sem autorização, configurando abuso de autoridade e fishing expedition (fls. 14-20).
Afirma que a defesa técnica anterior foi ineficaz, não apresentando o rol de testemunhas na resposta à acusação, o que gerou cerceamento de defesa (fl. 31).
Ressalta ainda que o uso do documento falso deveria ser absorvido pela falsificação, conforme o princípio da consunção, e que não há provas suficientes para a condenação, devendo ser aplicada a absolvição por insuficiência probatória (fls. 33-34).
No mérito, a Defesa requer a concessão da ordem de habeas corpus para declarar a nulidade da entrada dos policiais na residência e a ilicitude das provas obtidas, determinando a absolvição do paciente (fls. 36-37).
Alternativamente, pleiteia a aplicação do princípio da consunção ou o reconhecimento da nulidade por cerceamento de defesa, com o retorno dos autos à fase instrutória (fl. 37).
A Defesa também solicita que a tramitação do feito seja em sigilo, em razão de processo ético-disciplinar em curso contra a advogada que patrocinou a causa na primeira e segunda instância (fl. 37).
É o relatório. DECIDO.
O presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão com trânsito em julgado. Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
Nessa linha:
[...]
1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
[...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
De todo modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO