Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2025
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HC 939299/RJ (2024/0315354-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:ADALBERTO SANTOS PEREIRAADVOGADO:ADALBERTO SANTOS PEREIRA - RJ091794IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:DIEGO SILVA DE JESUS CARLOSCORRÉU:WILLIAM SOUSA GUEDESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DIEGO SILVA DE JESUS CARLOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O paciente foi sentenciado à pena de 23 anos anos e quatro meses de reclusão, como incurso no crime de latrocínio, sendo negado o direito de recorrer em liberdade.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que manteve a prisão preventiva do paciente, denegando a ordem. No presente writ, alega que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal diante da ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar. Requer a revogação da prisão preventiva.
A liminar foi indeferida(fls.47/48).
As informações foram prestadas(fls.54/56,59/63).
O Ministério Público Federal ofereceu parecer pela denegação da ordem(fls.65/67).
RELATADO. DECIDO.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
O paciente foi condenado, pelo crime de latrocínio, à pena de 23 anos anos e quatro meses de reclusão em regime fechado, sendo negado o direito de recorrer em liberdade.
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada, sendo a prisão preventiva mantida, não sendo constatada ilegalidade da decisão. Foi ressaltado que(fl.54):
Presença inequívoca do fumus commissi delicti e do periculum libertatis. Circunstâncias concretas do delito reveladoras de especial periculosidade social por parte dos réus, haja vista o modus operandi empregado, eis que o paciente praticou o delito “mediante o emprego de uma pistola modificada para rajada, com pente estendido”, e, ainda, ele e “seu comparsa arquitetaram juntos a empreitada criminosa, sendo ajustado entre eles, previamente, o ‘arrastão’ com emprego de arma de fogo, que resultou na morte da vítima”, o que demonstra conhecimento e habilidade na prática criminosa. Prisão preventiva que se apresenta como o único instrumento capaz de preservar a ordem pública de possíveis reiterações delitivas.
A apelação do paciente ainda não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sendo certo que o Relator do recurso converteu o feito em diligência , no dia 16/12/2024, para que a defesa apresente suas razões, nos seguintes termos:
No caso dos autos, depreende-se que, embora devidamente intimada, a advogada constituída pelo recorrente, foragido por latrocínio, quedou-se inerte, deixando fluir in albis o prazo para o oferecimento das razões de apelação....
Considerando que o recorrente não foi localizado, abra-se vista à Defensoria Pública para apresentação de razões recursais (art. 265, § 3º do CPP).
Não vislumbro ilegalidade no ato impugnado. Não se trata de hipótese prevista no §2, do artigo 654, do CPP.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO