Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS (IMPETRADO), 1. MARCIO THIAGO DOS SANTOS SOUZA (IMPETRANTE)
- Advogado
- MARCIO THIAGO DOS SANTOS SOUZA (OAB 8808/AM)
HC 1117370/AM (2026/0315363-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:MARCIO THIAGO DOS SANTOS SOUZAADVOGADO:MARCIO THIAGO DOS SANTOS SOUZA - AM008808IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONASPACIENTE:RONALDO DE SOUZA SABOIAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RONALDO DE SOUZA SABOIA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS.
Consta dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003 e do art. 288 do Código Penal. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva em 25/02/2026.
A defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de origem, que denegou a ordem em acórdão de fls. 201-211.
No presente writ, a parte impetrante alega que a decisão que decretou a segregação cautelar carece de fundamentação concreta, por ter analisado os investigados de forma conjunta, sem individualização da conduta do paciente.
Afirma a ilicitude da manutenção da prisão por excesso de prazo de prazo excesso de prazo na formação da culpa, declarando que o paciente está preso há quase cinco meses e, até o presente momento, o inquérito não foi concluído e nem oferecida a denúncia.
Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
Liminar indeferida às fls. 241-242.
Informações prestadas às fls. 256-258.
O Ministério Público Federal, em parecer às fls. 553-560, manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório. DECIDO.
A análise da decisão que decretou a prisão preventiva, permite a conclusão de que a prisão cautelar encontra-se devidamente fundamentada para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta atribuída, haja vista que o paciente, praticou, em tese, os crimes previstos nos e 16 da e do Código Penal. O acusado teria prestado apoio logístico a grupo fortemente armado, integrado, inclusive, por policiais militares, mediante a utilização de lancha de sua propriedade no Rio Negro, destinada à subtração, por via fluvial, de aproximadamente 800 quilos de entorpecentes, além de portar considerável aparato bélico, composto por fuzis, pistolas, munições, balaclavas e fardamento - fls. 169-170.
