Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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EDcl no AgInt no CC 215623/AL (2025/0315365-4)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIEMBARGANTE:PENEDO AGRO INDUSTRIAL S/A - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADOS:CARLOS HENRIQUE DE MENDONÇA BRANDÃO - AL006770VITOR MONTENEGRO FREIRE DE CARVALHO - AL009991MARIA EUGÊNIA BARREIROS DE MELLO - AL014717EMBARGADO:CELIO ROBERTO DE MELOADVOGADO:RENATO BRITTO DE ANDRADE FILHO - AL004566SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DE MACEIÓ - ALSUSCITADO:JUÍZO DA 6A VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ - AL
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
EDcl no AgInt no CC 215623/AL (2025/0315365-4)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIEMBARGANTE:PENEDO AGRO INDUSTRIAL S/A - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADOS:CARLOS HENRIQUE DE MENDONÇA BRANDÃO - AL006770VITOR MONTENEGRO FREIRE DE CARVALHO - AL009991MARIA EUGÊNIA BARREIROS DE MELLO - AL014717EMBARGADO:CELIO ROBERTO DE MELOADVOGADO:RENATO BRITTO DE ANDRADE FILHO - AL004566SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DE MACEIÓ - ALSUSCITADO:JUÍZO DA 6A VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ - ALProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 07/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 13/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
EDcl no AgInt no CC 215623/AL (2025/0315365-4)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIEMBARGANTE:PENEDO AGRO INDUSTRIAL S/A - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADOS:CARLOS HENRIQUE DE MENDONÇA BRANDÃO - AL006770VITOR MONTENEGRO FREIRE DE CARVALHO - AL009991MARIA EUGÊNIA BARREIROS DE MELLO - AL014717EMBARGADO:CELIO ROBERTO DE MELOADVOGADO:RENATO BRITTO DE ANDRADE FILHO - AL004566SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DE MACEIÓ - ALSUSCITADO:JUÍZO DA 6A VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ - ALVista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
AgInt no CC 215623/AL (2025/0315365-4)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIAGRAVANTE:PENEDO AGRO INDUSTRIAL S/A - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADOS:CARLOS HENRIQUE DE MENDONÇA BRANDÃO - AL006770MARIA EUGÊNIA BARREIROS DE MELLO - AL014717AGRAVADO:CELIO ROBERTO DE MELOADVOGADO:RENATO BRITTO DE ANDRADE FILHO - AL004566SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DE MACEIÓ - ALSUSCITADO:JUÍZO DA 6A VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ - ALProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 05/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 11/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
2025
AgInt no CC 215623/AL (2025/0315365-4)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIAGRAVANTE:PENEDO AGRO INDUSTRIAL S/A - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADOS:CARLOS HENRIQUE DE MENDONÇA BRANDÃO - AL006770MARIA EUGÊNIA BARREIROS DE MELLO - AL014717AGRAVADO:CELIO ROBERTO DE MELOADVOGADO:RENATO BRITTO DE ANDRADE FILHO - AL004566SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DE MACEIÓ - ALSUSCITADO:JUÍZO DA 6A VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ - ALVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
AgInt no CC 215623/AL (2025/0315365-4)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIAGRAVANTE:PENEDO AGRO INDUSTRIAL S/A - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADOS:VITOR MONTENEGRO FREIRE DE CARVALHO - AL009991MARIA EUGÊNIA BARREIROS DE MELLO - AL014717AGRAVADO:CELIO ROBERTO DE MELOADVOGADO:RENATO BRITTO DE ANDRADE FILHO - AL004566SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DE MACEIÓ - ALSUSCITADO:JUÍZO DA 6A VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ - AL
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
CC 215623/AL (2025/0315365-4)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHISUSCITANTE:PENEDO AGRO INDUSTRIAL S/A - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADOS:CARLOS HENRIQUE DE MENDONÇA BRANDÃO - AL006770MARIA EUGÊNIA BARREIROS DE MELLO - AL014717SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DE MACEIÓ - ALSUSCITADO:JUÍZO DA 6A VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ - ALINTERESSADO:CELIO ROBERTO DE MELOADVOGADO:RENATO BRITTO DE ANDRADE FILHO - AL004566
DECISÃO
Examina-se conflito positivo de competência, com pedido liminar, em que é suscitante PENEDO AGRO INDUSTRIAL S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE MACEIÓ - AL e o JUÍZO DA 6ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ - AL.
Ação em trâmite na Justiça Estadual: recuperação judicial da suscitante. (Processo n° 0009195-82.2017.8.02.0001)
Ação em trâmite perante o juízo trabalhista: reclamatória ajuizada por CELIO ROBERTO DE MELO. (Processo n° 0001513-39.2017.5.19.0006)
Conflito de competência: alega que o plano de recuperação judicial, aprovado pela assembleia de credores e homologado judicialmente, contém cláusula expressa determinando a extinção das ações em curso contra a recuperanda e seus sócios, relativas aos créditos abarcados pelo plano. Sustenta, portanto, a impossibilidade de prosseguimento da execução trabalhista mediante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da devedora. Requer, liminarmente, a suspensão de todas as execuções que tenham por objetivo a satisfação de créditos concursais, bem como o desfazimento dos atos constritivos já praticados.
Tutela antecipada: deferida, às e-STJ fls. 122-123.
Parecer do MPF: opinou pela competência do juízo recuperacional.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Conforme entendimento da Segunda Seção do STJ, em hipóteses envolvendo execuções contra empresas em recuperação judicial, a caracterização do conflito de competência ocorre quando houver decisões conflitantes proferidas pelos juízos apontados como suscitados (AgInt no CC 170.346/GO, DJe 25/8/2020).
Na hipótese, observa-se que o juízo laboral autorizou a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da recuperanda, com o objetivo de redirecionar a execução em face de seus sócios, medida que motivou a arguição do presente conflito. Todavia, tal providência não conflita com o prosseguimento da recuperação judicial.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o juízo da recuperação judicial não detém competência exclusiva para apreciar pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado em face da sociedade devedora. A propósito: CC 169.362/PE, Segunda Seção, DJe 21/6/2021.
É também assente o entendimento neste Tribunal no sentido de que não configura conflito de competência a constrição de bens particulares dos sócios da empresa em recuperação judicial, à qual foi aplicada, na Justiça Especializada, a desconsideração da personalidade jurídica, senão vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONSTRIÇÃO DE BENS DOS SÓCIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONFLITO.
1. A desconsideração da personalidade jurídica ou o reconhecimento da existência de grupo econômico não é de competência exclusiva do Juízo que processa a recuperação judicial.
2. Não se configura conflito de competência quando constrito bem de sócio da empresa em recuperação judicial, à qual, na Justiça do Trabalho, foi aplicada tal providência. Isso porque, em princípio, salvo decisão do Juízo da recuperação em sentido contrário, os bens dos sócios ou de outras sociedades do mesmo grupo econômico da devedora não estão sujeitos à recuperação judicial. Precedentes.
3. Atuando as autoridades judiciárias no âmbito de sua competência, não se configura conflito positivo.
4. Conflito de competência não conhecido. (CC 124.065/SP, Segunda Seção, DJe 3/11/2016; sem grifo no original)
Nesse sentido, ainda: AgInt no CC 180.309/SP, Segunda Seção, DJe 22/10/2021; AgInt no CC 155.358/SP, Segunda Seção, DJe 23/5/2018; e AgInt no CC 152.680/MG, Segunda Seção, DJe 17/10/2017.
Ademais, o conflito de competência, incidente de cognição restrito à definição do juízo competente para exercer a jurisdição em determinado processo, não pode ser utilizado para exigir pronunciamento acerca de matérias impugnáveis por recurso próprio, tais como a eficácia das cláusulas do plano de recuperação judicial ou sua eventual repercussão sobre incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado na Justiça do Trabalho, como na hipótese. Assim, o presente incidente não comporta acolhida.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do conflito de competência e revogo a liminar anteriormente deferida.
Publique-se. Intimem. Oficie-se.
Relator
NANCY ANDRIGHI
CC 215623/AL (2025/0315365-4)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHISUSCITANTE:PENEDO AGRO INDUSTRIAL S/A - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADOS:CARLOS HENRIQUE DE MENDONÇA BRANDÃO - AL006770MARIA EUGÊNIA BARREIROS DE MELLO - AL014717SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DE MACEIÓ - ALSUSCITADO:JUÍZO DA 6A VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ - ALINTERESSADO:CELIO ROBERTO DE MELOADVOGADO:RENATO BRITTO DE ANDRADE FILHO - AL004566
DECISÃO
Examina-se conflito positivo de competência, com pedido liminar, em que é suscitante PENEDO AGRO INDUSTRIAL S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE MACEIÓ - AL e o JUÍZO DA 6ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ - AL.
Ação em trâmite no juízo estadual: recuperação judicial da suscitante, cujo processamento foi deferido em 25/10/2017 (Processo n° 0009195-82.2017.8.02.0001).
Ação em trâmite no juízo trabalhista: reclamatória ajuizada por CELIO ROBERTO DE MELO (Processo n° 0001513-39.2017.5.19.0006).
Conflito de competência: alega, em suma, que o plano de recuperação judicial, aprovado e homologado judicialmente, possui cláusula que estabelece a extinção das execuções em curso contra a recuperanda e seus sócios relativas aos créditos abarcados pelo plano e, assim, que é inviável o prosseguimento da execução trabalhista mediante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da devedora. Postula, liminarmente, a suspensão de todas as execuções que tenham como objetivo a quitação de créditos concursais, bem como o desfazimento de todos os atos de constrição até o momento realizados.
RELATADO O PROCESSO, DECIDO.
Consoante a jurisprudência do STJ, há manifesta incompatibilidade entre o cumprimento do plano de recuperação judicial previamente aprovado e homologado e o prosseguimento das execuções individuais de créditos concursais ajuizadas em face da empresa em recuperação. Nesse sentido: REsp 1.899.107/PR, Terceira Turma, DJe 28/4/2023; REsp 1.272.697/DF, Quarta Turma, DJe 18/6/2015 e CC 88.661/SP, Segunda Seção, DJe 3/6/2008.
Daí que é inviável o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica após a aprovação do plano de soerguimento e a consequente novação dos créditos, porquanto todas as execuções que, nesse momento, ainda estejam direcionadas apenas contra o patrimônio da recuperanda, devem ser obrigatoriamente extintas. Nesse sentido, contrario sensu: REsp 2.072.272/DF, Terceira Turma, DJe 28/9/2023.
Versando a hipótese dos autos sobre situação semelhante, é de se reconhecer, ao menos em juízo perfunctório, que assiste razão à suscitante em relação à ação trabalhista de que tratam os autos.
Forte nessas razões, DEFIRO o pedido liminar, a fim de determinar a suspensão da tramitação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica no juízo trabalhista suscitado, nos autos da ação indicada na inicial e, consequentemente, obstar a prática de atos constritivos.
Oficie-se aos Juízos suscitados, comunicando-lhes e solicitando informações, notadamente ao juízo do soerguimento acerca da fase em que se encontra o procedimento e se já houve a quitação do crédito executado; e ao juízo trabalhista acerca das medidas constritivas realizadas.
Após, ao MPF.
Oportunamente, retornem os autos conclusos para julgamento.
Relator
NANCY ANDRIGHI
CC 215623/AL (2025/0315365-4)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHISUSCITANTE:PENEDO AGRO INDUSTRIAL S/A - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADOS:CARLOS HENRIQUE DE MENDONÇA BRANDÃO - AL006770MARIA EUGÊNIA BARREIROS DE MELLO - AL014717SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DE MACEIÓ - ALSUSCITADO:JUÍZO DA 6A VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ - ALINTERESSADO:CELIO ROBERTO DE MELOADVOGADO:RENATO BRITTO DE ANDRADE FILHO - AL004566Processo distribuído pelo sistema automático em 21/08/2025.