SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. WENER SANDRO DE SA SOARES (IMPETRANTE)
Advogado
WENER SANDRO DE SÁ SOARES (OAB 301017/SP)
HC 1028988/SP (2025/0315413-4)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:WENER SANDRO DE SA SOARESADVOGADO:WENER SANDRO DE SÁ SOARES - SP301017IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ALI JAMAL MANSURINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ALI JAMAL MANSUR apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n. 0002474-93.2025.8.26.0154).
Depreende-se dos autos que o paciente encontrava-se em cumprimento de pena no regime semiaberto. Pleiteada a progressão de regime, o Juízo das execuções deferiu a benesse independentemente da realização de exame criminológico (e-STJ fls. 75/78).
Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual deu provimento ao recurso para cassar o benefício e determinar a realização da perícia, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 83):
AGRAVO DE EXECUÇÃO. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. Recurso do Ministério Público diante de decisão que deferiu a benesse com base em singelo atestado de boa conduta carcerária. Recorrido, reincidente em crime doloso, que ostenta condenações por FURTO, RECEPTAÇÃO e ROUBOS MAJORADOS, estes revestidos de violência e grave ameaça à pessoa, além de registrar em prontuário faltas disciplinares de natureza GRAVE. Situação que, somada à reincidência, exige racional e maior cautela na aferição do mérito ínsito à benesse. Agravo provido para se determinar a imediata recondução do sentenciado ao retiro intermediário, sob o qual permanecerá até que se observe o requisito subjetivo aquilatado por exame criminológico.
Daí o presente writ, no qual alega a defesa fazer jus o paciente à progressão de regime, por haver preenchido os requisitos objetivos e subjetivos para tanto. Assevera que a determinação de realização de exame criminológico carece de fundamentação idônea.
Requer, liminarmente e no mérito, o restabelecimento da decisão que concedeu a progressão de regime.
É o relatório.
Decido.
A questão posta a deslinde refere-se à necessidade de realização do exame criminológico para a progressão ao regime semiaberto.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. WENER SANDRO DE SA SOARES (IMPETRANTE)
Advogado
WENER SANDRO DE SÁ SOARES (OAB 301017/SP)
HC 1028988/SP (2025/0315413-4)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:WENER SANDRO DE SA SOARESADVOGADO:WENER SANDRO DE SÁ SOARES - SP301017IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ALI JAMAL MANSURINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/08/2025.
Com a redação dada ao art. 112 da Lei n. 7.210/1984 pela Lei n. 10.792/2003, suprimiu-se a realização de exame criminológico como expediente obrigatório, mantendo-se apenas como requisitos legais o cumprimento de determinada fração da pena aplicada e o bom comportamento carcerário, a ser comprovado pelo diretor do estabelecimento.
Confira-se:
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.
Contudo, a despeito de o exame não ser requisito obrigatório para a progressão do regime prisional para os delitos praticados antes da Lei n. 14.843/2024, em hipóteses excepcionais, os Tribunais Superiores vêm admitindo a sua realização para a aferição do mérito do apenado.
Segundo esse entendimento, o Magistrado de primeiro grau ou mesmo o Tribunal, diante das circunstâncias do caso concreto, pode determinar a realização da referida prova técnica para a formação de seu convencimento.
Tal entendimento foi consolidado no enunciado da Súmula n. 439 desta Corte:
Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.
O tema também foi objeto da Súmula Vinculante n. 26 do Supremo Tribunal Federal:
Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.
No caso dos autos, o Tribunal a quo cassou a decisão de primeiro grau e determinou a realização de exame criminológico nos seguintes termos (e-STJ fls. 84/85, grifei):
No caso, o agravado cumpre pena total de 19 anos, 1 mês e 3 dias de reclusão em regime incialmente fechado em face de condenações por dois roubos majorados, furto e receptação, com término a ocorrer somente em 19 de março de 2.030 (atestado de pena a fls. 10/15).
Com efeito, o sentenciado foi condenado por crimes graves, dois deles revestidos de violência e grave ameaça à pessoa, algo que, associado à reincidência em crime doloso, torna-o indigno de benesses sem prévia, responsável e acurada análise do requisito subjetivo.
Aliás, além da prática de crimes de acentuada reprovabilidade, extrai-se do boletim informativo que o sentenciado registra em prontuário CINCO faltas disciplinares de natureza GRAVE (consistentes em desobediência, dano, abandono, subversão e liderança negativa), consoante fls. 1021/1029 dos autos subjacentes.
Ademais, como asseverado pelo Ilustre Procurador de Justiça, “O boletim informativo revela que o agravado possui um histórico de prisões e solturas desde maio de 2005 (fls. 1024/1025). O mesmo documento atesta que o agente foi beneficiado com progressão ao regime semiaberto em quatro ocasiões: em 04.07.2013, em 26.06.2015, em 09.10.2017 e em 29.10.2024, bem como com progressão ao regime aberto em junho de 2018, conforme fl. 1027”, tudo corroborando a conclusão sobre a odiosa resistência à assimilação das mais comezinhas regras ministradas no cárcere a realçar a temeridade da decisão questionada.
Com a devida vênia do posicionamento externado em primeiro grau, embora o reeducando conte com lapso temporal para o benefício, a situação antes reportada (condenação por graves crimes contra o patrimônio, dentre eles, roubos majorados com emprego de arma de fogo, revestido de violência e grave ameaça contra a pessoa), além do registro de faltas disciplinares em prontuário, exige maior cautela na aferição do merecimento para a progressão de regime, considerada a gravidade concreta dos delitos pelos quais se viu condenado, não podendo o juízo se fiar num singelo atestado de bom comportamento carcerário para apurar a absorção da terapêutica penal, especialmente diante de condenado com registro de CINCO faltas disciplinares de natureza GRAVE.
Como se vê, o Tribunal de origem, ao determinar a realização de exame criminológico, invocou elementos concretos dos autos bastantes a afastar a decisão do magistrado, destacando a reincidência do paciente, bem como a prática de cinco faltas disciplinares, o que evidencia a idoneidade da fundamentação utilizada pela Corte a quo, não havendo falar, portanto, em existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem.
A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. WRIT NÃO EXAMINADO PELO TRIBUNAL A QUO POR SER CABÍVEL NA ESPÉCIE AGRAVO EM EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE A JUSTIFICAR A UTILIZAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que não há constrangimento ilegal na exigência de exame criminológico, mesmo após a edição da Lei n. 10.792/2003, desde que fundamentada a decisão na gravidade concreta do delito ou em dados concretos da própria execução (AgRg no HC n. 302.033/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 16/9/2014).
2. No caso, o Juiz de piso, ao afirmar a necessidade de realização de exame criminológico, considerou a gravidade concreta do crime cometido (latrocínio praticado em concurso de pessoas, adentrando a residência mediante dissimulação e posteriormente ceifando a vida da vítima, maior de 60 anos, mediante estrangulamento – fl. 18).
3. Agravo regimental improvido. (AgInt no RHC 78.350/MG, relator o Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 19/12/2016.)
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INCABIMENTO. ILEGALIDADE MANIFESTA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO IMPUGNADO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. SÚMULA 439/STJ. PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. QUESTÃO DE FATO CONTROVERTIDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
I. É incabível a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso previsto na legislação se não resta evidente a ilegalidade apontada e o deslinde da questão posta requisita o exame aprofundado de questão de fato controvertida.
II. Esta Corte Superior de Justiça tem jurisprudência pacífica no sentido de que não há constrangimento ilegal na exigência de exame criminológico, mesmo após a edição da Lei nº 10.792/03, desde que fundamentada a decisão na gravidade concreta do delito ou em dados concretos da própria execução.
III. Na sede angusta do habeas corpus é incabível o reexame de prova para afastar a conclusão adotada no acórdão impugnado de que o reeducando ostenta mau comportamento carcerário e não preenche o requisito subjetivo para o livramento condicional.
IV. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 302.033/SP, relatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 16/9/2014, grifei.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.