Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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DESIS na HC 1028985/BA (2025/0315418-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZREQUERENTE:EDUARDO ALVES NATIVIDADEADVOGADOS:PEDRO YAGO BRANDÃO LEÃO QUEIROZ - DF064611ALEX TYAGO MOREIRA QUEIROZ - BA016238REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Por meio da petição de fl. 183, a parte informa a desistência deste habeas corpus, pois o Juízo de origem revogou a prisão preventiva.
À vista do exposto, homologo o pedido de desistência, com fundamento no art. 34, IX, do RISTJ.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AgRg no HC 1028985/BA (2025/0315418-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:EDUARDO ALVES NATIVIDADEADVOGADOS:PEDRO YAGO BRANDÃO LEÃO QUEIROZ - DF064611ALEX TYAGO MOREIRA QUEIROZ - BA016238AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
EDUARDO ALVES NATIVIDADE interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 47-48, por meio da qual indeferi liminarmente este habeas corpus, em razão da insuficiência da instrução.
Diante da juntada a peça faltante, em juízo de retratação, inerente ao agravo regimental, reconsidero a decisão agravada. Passo à análise do pleito liminar.
Passo à sua análise.
A defesa busca a revogação da prisão preventiva do paciente, ainda que com a imposição de cautelares alternativas, ao argumento, em síntese, de que não estariam presentes os requisitos necessários para a imposição da medida extrema.
A um primeiro olhar, entendo que se mostram suficientes as razões invocadas nas instâncias de origem para embasar a ordem de prisão do ora paciente, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu.
Segundo consta nos autos, o acusado, ainda que não haja descumprido medida protetiva, após desentendimento, haveria constrangido a vítima, "em público, com o aparente uso de arma de fogo de uso restrito e possivelmente também arma branca, gerando risco à integridade física e psicológica da vítima e das pessoas que estavam no local em que a vítima e o custodiado estavam no momento da prisão" (fl. 130).
O STJ entende que "constitui fundamento idôneo à decretação da custódia cautelar a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima que se encontra em situação de violência doméstica, como é o presente caso, conforme art. 313, inc. III, do Código de Processo Penal - CPP" (AgRg no HC n. 726.841/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), 6ª T., DJe de 25/4/2022).
À vista do exposto, reconsidero a decisão de fls. 47-48 e indefiro a liminar.
HC 1028985/BA (2025/0315418-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:PEDRO YAGO BRANDAO LEAO QUEIROZADVOGADOS:PEDRO YAGO BRANDÃO LEÃO QUEIROZ - DF064611ALEX TYAGO MOREIRA QUEIROZ - BA016238IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:EDUARDO ALVES NATIVIDADEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Paciente que acoima de ilegal o acórdão proferido pelo Tribunal a quo.
De plano, verifico que a inicial do mandamus não veio acompanhada de cópia do decreto preventivo, o que prejudica sobremaneira a exata compreensão do caso, inviabilizando-se, assim, o exame do alegado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima o paciente.
Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.
É cogente ao impetrante – sobretudo quando se tratar de advogado constituído – apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a suscitada existência de constrangimento ilegal no ato atacado no writ.
À vista do exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau, com o envio da senha de acesso aos autos, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1028985/BA (2025/0315418-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:PEDRO YAGO BRANDAO LEAO QUEIROZADVOGADOS:PEDRO YAGO BRANDÃO LEÃO QUEIROZ - DF064611ALEX TYAGO MOREIRA QUEIROZ - BA016238IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:EDUARDO ALVES NATIVIDADEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/08/2025.