Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1117375/SP (2026/0315424-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ELIDA BEATRIZ SANTOS MENDES DE LIMAADVOGADO:ÉLIDA BEATRIZ SANTOS MENDES DE LIMA - PE058374IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LAERCIO JOSE DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de L J S, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 23 (vinte e três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 217-A, caput, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve nulidade absoluta na mutatio libelli, com violação ao art. 384 do Código de Processo Penal, já que o aditamento foi recebido em audiência e, sem a abertura do prazo legal de 5 (cinco) dias, procedeu-se imediatamente ao interrogatório e ao encerramento da instrução.
Alega que o cerceamento de defesa foi concreto, porque a defesa técnica anterior não teve oportunidade de se manifestar nem de produzir provas específicas sobre os novos fatos imputados, especialmente quanto à suposta habitualidade dos atos, o que importou supressão do contraditório e da paridade de armas.
Argumenta que a nulidade influenciou diretamente a estrutura da condenação, possibilitando o reconhecimento da continuidade delitiva e a aplicação da fração máxima de 2/3, com vínculo causal explícito entre o aditamento irregular e o gravame imposto na dosimetria.
Defende que há ilegalidade na dosimetria, pois a fração de 2/3 pela continuidade delitiva foi aplicada sem individualização mínima dos episódios e sem fundamentação concreta para o patamar máximo, além de bis in idem na simultânea incidência da agravante do art. 61, II, f, e da majorante do art. 226, II, ambas amparadas na mesma relação familiar.
Requer, liminarmente, a suspensão da execução da pena e a imediata soltura do paciente. E, no mérito, a anulação do processo a partir da audiência, com a abertura de prazo para manifestação defensiva sobre o aditamento. Subsidiariamente, pugna pelo redimensionamento da pena, com o afastamento do bis in idem e a redução do aumento pela continuidade delitiva, fixando regime menos gravoso.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1117375/SP (2026/0315424-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ELIDA BEATRIZ SANTOS MENDES DE LIMAADVOGADO:ÉLIDA BEATRIZ SANTOS MENDES DE LIMA - PE058374IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:L J DA SPACIENTE:L J DA SPACIENTE:L J DA SPACIENTE:L J DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/07/2026.