Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1117376/SP (2026/0315426-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:ALEX GALANTI NILSENADVOGADO:ALEX GALANTI NILSEN - SP350355IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:KAWAN TOMAZCORRÉU:MAYKON FERNANDO DE LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KAWAN TOMAZ, no qual aponta-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1501004-83.2016.8.26.0536).
Consta dos autos que o paciente foi condenado definitivamente a 5 (cinco) anos de reclusão em regime inicial fechado pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a busca pessoal teria sido realizada sem fundada suspeita, o que tornaria ilícitas as provas dela derivadas e contaminaria o processo.
Alega que houve confissão informal colhida sem prévia advertência do direito ao silêncio, o que acarretaria nulidade da prova e esvaziaria o suporte do relatório policial.
Defende que os depoimentos policiais apresentam contradições e presunções não corroboradas, inexistindo apreensão de droga ou dinheiro com o paciente, impondo-se a absolvição com base no art. 386, VII, do CPP.
Argumenta que, subsidiariamente, a quantidade ínfima de droga atribuída ao paciente, aliada à ausência de dinheiro e de atos de mercancia, impõe a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
Expõe, ainda, que há ilegalidade na dosimetria pela não aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, pois teria sido utilizada indevidamente uma condenação anterior que não configurava reincidência à época, sendo o paciente formalmente primário, o que demandaria a incidência do redutor na fração máxima de 2/3 (dois terços).
Afirma que o regime inicial fechado foi fixado com base em gravidade abstrata e elementos inidôneos, pleiteando a fixação de regime mais brando e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Requer, liminarmente, a suspensão da execução da pena do paciente, com expedição de alvará de soltura até o julgamento do mérito. E, no mérito, a absolvição do paciente por nulidade das provas da busca pessoal e da confissão informal. Subsidiariamente, pugna pela desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ou caso assim não se entenda, pelo redimensionamento da pena com aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas na fração máxima, alteração do regime inicial para o semiaberto ou aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
É o relatório.
Decido.
De pronto, constata-se que as matérias referentes à nulidade da busca pessoal e de nulidade da confissão informal colhida sem prévia advertência do direito ao silêncio não foram apreciadas no acórdão impugnado, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: AgRg no HC n. 913.307/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024.
Quanto ao mais, em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1117376/SP (2026/0315426-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:ALEX GALANTI NILSENADVOGADO:ALEX GALANTI NILSEN - SP350355IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:KAWAN TOMAZCORRÉU:MAYKON FERNANDO DE LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/07/2026.