Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. LEONARDO DA SILVA GONCALVES (IMPETRANTE)
- Advogado
- LEONARDO DA SILVA GONÇALVES (OAB 100308/MG)
HC 1117383/MG (2026/0315498-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:LEONARDO DA SILVA GONCALVESADVOGADO:LEONARDO DA SILVA GONÇALVES (EM CAUSA PRÓPRIA) - MG100308IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:LEONARDO DA SILVA GONCALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEONARDO DA SILVA GONCALVES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente figura como investigado no Inquérito Policial n. 0211481-33.2016.8.13.0145, instaurado em 13/10/2016 para apurar a suposta prática do delito previsto no art. 168, § 1º, III, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há excesso de prazo na investigação, que perdura por quase 10 (dez) anos, violando o direito fundamental à razoável duração do processo e autorizando o trancamento do inquérito.
Alega que não há complexidade capaz de justificar a morosidade, pois se trata de apuração de apropriação indébita qualificada, sem indicação de diligências complexas e sem contribuição da defesa para o atraso.
Afirma que a inércia estatal teria causado estigmatização e angústia ao paciente, convertendo a investigação em pena antecipada, e que a remessa eletrônica apenas ocorreu em 7/2/2026, evidenciando desídia.
Defende que, considerada a data inicial de 2016, a prescrição se aproximaria para 2028, tornando a manutenção do Inquérito inútil e protelatória.
Requer, liminarmente, a suspensão imediata da tramitação do Inquérito Policial n. 0211481-33.2016.8.13.0145. E, no mérito, o trancamento do Inquérito por excesso de prazo e violação ao direito à razoável duração do processo.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
