Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
Definitivo
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Trânsito em julgado
DecisãoPetição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Recurso prejudicado
Ato ordinatório
2024
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
2023
Documento
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Conclusão
2022
Documento
AgInt no TP 4189/AL (2022/0315517-9)RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUESAGRAVANTE:VASCONCELOS E SANTOS LTDAADVOGADOS:MAURÍCIO CÉSAR BRÊDA NETO - AL015056MARINA SOUZA ROCHA - AL014596AGRAVADO:MUNICÍPIO DE MACEIÓADVOGADO:JOÃO LUÍS LOBO SILVA - AL005032INTERESSADO:ENGELUZ ILUMINAÇÃO E ELETRICIDADE LTDAADVOGADOS:MIGUEL RODRIGUES NUNES NETO - DF025558CAROLINE AZEREDO DE LIMA SOUSA E OUTRO(S) - DF036019PAULO HENRIQUE BURJACK VIEIRA - DF040220ADEMAR SILVA DE VASCONCELOS - DF016904
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por VASCONCELOS E SANTOS LTDA da decisão em que deferi o pedido de efeito suspensivo ao recurso especial interposto nos autos da Suspensão de Liminar 0803057-30.2021.8.02.0000 (fls. 12.646/12.651).
A parte agravante alega, em síntese:
(1) ilegitimidade recursal de ENGELUZ ILUMINAÇÃO E ELETRICIDADE após a formalização de um acordo de leniência com o Ministério Público do Estado de Alagoas;
(2) incompetência do Tribunal de Justiça de Alagoas para processar e julgar o pedido de suspensão de liminar contra ato de desembargador, conforme precedentes da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ); e
(3) o acordo de leniência firmado por ENGELUZ com o Ministério Público Estadual reconhece a manipulação de planilhas para vencer o certame emergencial, o que reforça a ilegitimidade recursal da empresa.
Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente, para reconhecer a ilegitimidade recursal da ENGELUZ ou a extinção do feito sem resolução do mérito, dada a incompetência do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, bem como a manutenção do contrato firmado por ela, parte ora agravante, até o julgamento final do recurso especial, por tratar-se de serviço essencial.
A parte agravada apresentou impugnação (fls. 12.706/12.719).
É o relatório.
Como visto, o presente pedido de tutela provisória de urgência foi formulado por ENGELUZ ILUMINAÇÃO E ELETRICIDADE LTDA pretendendo a atribuição de excepcional efeito suspensivo a recurso especial interposto do acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS na Suspensão de Liminar 0803057-30.2021.8.02.0000.
Após o deferimento do pedido às fls. 12.646/12.651, os autos originários foram então remetidos a este Tribunal, tendo sido autuado como AREsp 2.766.989/AL.
Naqueles autos, a Presidência do STJ conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, porque "não é cabível o Recurso Especial porque interposto contra julgado proferido em suspensão de segurança ou de liminar".
Em recente julgamento, a Primeira Turma do STJ, por decisão unânime, manteve o entendimento de não cabimento de recurso especial contra acórdão proferido em suspensão de liminar. Eis a ementa do aresto:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. CARÁTER POLÍTICO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. MANIFESTAÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível a interposição de recurso especial de acórdão proferido em pedido de suspensão de liminar, porque essa é a via recursal prevista para garantir a uniformidade na interpretação e na aplicação da lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, ou seja, a análise e o julgamento de questões afetas ao exame de legalidade, enquanto o pedido de suspensão de liminar possui juízo político.
2. No Superior Tribunal de Justiça, é pacífico o entendimento de que não é possível manifestação, na via do recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, a respeito de alegada violação a dispositivos da Constituição Federal.
3. Ao invocar precedente do STF que supostamente lhe seria favorável (AgRg no RE 798.740/DF), a parte agravante não demonstrou a similitude fática entre este e aquele caso para o fim de desconstituir a conclusão de que, nesta hipótese, a discussão possui caráter político. Tratando-se, portanto, de circunstância fática a ser avaliada em cada caso concreto, permanece incólume a decisão agravada.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.766.989/AL, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 27/6/2025.)
Consoante entendimento jurisprudencial desta Corte, o julgamento do recurso principal prejudica o pedido de tutela provisória incidental, ainda que não operado o respectivo trânsito em julgado. Confiram-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO.
1. o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. O pedido de tutela de urgência deduzido com o fim de atribuir efeito suspensivo a recurso especial fica prejudicado, por perda superveniente de objeto, em virtude do julgamento do recurso principal. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt na TutAntAnt n. 199/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSTERIOR JULGAMENTO DO RECURSO. PERDA DE OBJETO.
1. Tendo em vista o superveniente julgamento do agravo em recurso especial ao qual se pretendia conferir efeito suspensivo, deve ser reconhecida a perda de objeto do pedido de tutela provisória. Precedentes.
2. Agravo interno prejudicado.
(AgInt no TP n. 304/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 23/6/2017.)
Ante o exposto, revogo a decisão de fls. 12.646/12.651 e julgo prejudicado o agravo interno.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Documento
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
deferimento
Redistribuição
Recebimento
Remessa
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Ato ordinatório
Mero expediente
Petição
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Petição
Protocolo de Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição