Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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RO no AgRg no HC 1028998/RS (2025/0315543-5)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:WALTUIR DE LIMAADVOGADO:LUIZ CARLOS DA ROSA MIRANDA - RS048147RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DESPACHO
Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
RO no AgRg no HC 1028998/RS (2025/0315543-5)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:WALTUIR DE LIMAADVOGADO:LUIZ CARLOS DA ROSA MIRANDA - RS048147RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
HC 1028998/RS (2025/0315543-5)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:LUIZ CARLOS DA ROSA MIRANDAADVOGADO:LUIZ CARLOS DA ROSA MIRANDA - RS048147IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:WALTUIR DE LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/12/2025.
AgRg no HC 1028998/RS (2025/0315543-5)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASAGRAVANTE:WALTUIR DE LIMAADVOGADO:LUIZ CARLOS DA ROSA MIRANDA - RS048147AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 1028998/RS (2025/0315543-5)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASAGRAVANTE:WALTUIR DE LIMAADVOGADO:LUIZ CARLOS DA ROSA MIRANDA - RS048147AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 27/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 03/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1028998/RS (2025/0315543-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:LUIZ CARLOS DA ROSA MIRANDAADVOGADO:LUIZ CARLOS DA ROSA MIRANDA - RS048147IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:WALTUIR DE LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de WALTUIR DE LIMA em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o ora paciente como incurso nas sanções do art. 217-A, caput, c.c. o art. 226, inciso II, ambos do Código Penal, à pena de 16 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, no regime inicial fechado (fls. 30/44).
O Tribunal de origem, em decisão unânime, deu parcial provimento ao recurso de apelação criminal ali interposto pela Defesa (fls. 10/26). Eis a ementa do acórdão:
APELAÇÕÖES CRIME CRIMES CONSTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPROS DE VULNERÁVEL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA.
A Comprovadas su?cientementeno curso da instruçäo processual a autoria e materialidade de delitos de estupro de vulnerável imputados ao apelante (com 54 anos de idade à época do último que consumou as investidas meio da prática de atos libidinosos diversos da conjunção lascivos no corpo da inimputável. Seguras e harmônicas declarações prestadas em juízo pela vítima (que contava com idade entre 08 e 12 anos durante o período), por sua genitora e fato), padrinho da ofendida, criminosas por carnal consistentes em toques irma, psicológico confeccionado por pro?ssional competente, cuja somadas a parecer :2e17ety VE in9rrve ie que justi?casse eventual falsa imputação, são conclusão vai ao encontro da tese advogada pela acusação, e à inexistência de motivação subsídios que se sobrepõem à frágil e desamparada tese de insu?ciência probatória advogada pela defesa técnica.
DESCLASSIFICAÇÃO À CONTRAVENÇÃO PENAL DE IMPORTUNAÇÃO OFENSIVA AO PUDOR OU AO DELITO DE SATISFAÇÃO DA LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE MENOR. IMPOSSIBILIDADE.
HC 1028998/RS (2025/0315543-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:LUIZ CARLOS DA ROSA MIRANDAADVOGADO:LUIZ CARLOS DA ROSA MIRANDA - RS048147IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:WALTUIR DE LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/08/2025.
Evidenciada a ocorrência. de ato libidinoso diverso consequente violação da dignidade sexual da vítima, inviável quaisquer das desclassi?cações pretendidas. Condutas protagonizadas pelo réu da conjunção carnal, Com a descritas exordial acusatória e ultrapassam os limites do que prevê o artigo 61 da Lei das Contravenções Penais e o artigo 218- A do Código Penal.
DECORRENTE CONTINUIDADE DELITIVA REDUZIDA. PRIVATIVA DE LIBERDADE ARREFECIDA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA INALTERADO.
FRAÇÃO DO DE RECONHECIMENTO AUMENTO DA RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDA.
APELO MINISTERIAL DESPROVIDO.
Em suas razões, sustenta a parte impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que "não foi provado o lapso temporal descrito na denúncia (“período compreendido entre o ano de 2011 e o mês de janeiro de 2016”), nem que os abusos eram frequentes, o que também afasta a continuidade delitiva, ou melhor dizendo, deveria afastar, daí a ilegalidade constrangedora" (fl. 5).
Ao final, requer "seja concedida a ordem para afastar a continuidade delitiva, readequando a pena do Paciente" (fl. 9).
Foram prestadas as informações (fls. 86/114 e 115/143).
O parecer do ilustrado representante do Ministério Público Federal dá-se pelo não conhecimento do writ (fls. 146/151):
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO JÁ TRANSITADO EM JULGADO. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO CORRESPONDENTE. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR PARA APRECIAÇÃO ORIGINÁRIA.
1 - Não é cabível a impetração de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir édito condenatório já transitado em julgado, mormente quando a competência do Superior Tribunal de Justiça não foi inaugurada pela interposição de agravo em recurso especial.
2 - Parecer pelo não conhecimento do writ.
É o relatório. Decido.
Verifica-se das informações constantes dos autos, o feito "transitou em julgado a veneranda decisão para a parte: WALTUIR DE LIMA em27/09/2024" (fl. 77), o que demonstra que este habeas corpus é sucedâneo de revisão criminal, sendo, portanto, inadmissível.
Conforme ressaltado pelo ilustrado representante do Ministério Público Federal, em seu parecer (fl. 369, sem grifos no original):
Após regular processamento dos recursos de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, deu parcial provimento ao apelo defensivo para reduzir a pena para 14 (quatorze) anos de reclusão (e-STJ fls. 10/11). Contra o acórdão, a defesa interpôs recurso especial, que não foi admitido na origem, decisão contra a qual não houve recurso, operando-se o trânsito em julgado (e-STJ fl. 77). Eis a ementa do julgado:
(...)
Esta colenda Corte, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus, impetrado nesta Corte Superior de Justiça, como substitutivo de revisão criminal, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício, se presente flagrante ilegalidade" (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.).
Também da pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal, colhe-se o entendimento no sentido de que "O advento do trânsito em julgado, ainda que posterior à data da impetração, impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 832.455/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/05/2025, DJEN de 30/05/2025, grifei).
Nesse sentido, relacionam-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT IMPETRADO APÓS MAIS DE 6 (SEIS) ANOS DO JULGAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, o processo é um encadeamento de atos para frente, não sendo possível, dessarte, que a parte ingresse com pedidos perante instâncias já exauridas, sob pena de verdadeiro tumulto processual e subversão dos instrumentos recursais pátrios. Nessa linha de intelecção, A marcha processual avança rumo à conclusão da prestação jurisdicional, sendo inconciliável com o processo penal moderno a prática de atos processuais que repristinem fases já superadas (HC n. 503.665/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 21/5/2019).
2. Ademais, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que as nulidades, ainda quando denominadas absolutas, devem ser arguidas em momento oportuno, bem como qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, sob pena de preclusão temporal.
3. Na hipótese, o presente writ foi impetrado mais de 11 (onze) anos após o trânsito em julgado da condenação e 6 (anos) após o julgamento da revisão criminal, de modo que o seu conhecimento encontra-se obstado em decorrência da preclusão, devendo prevalecer a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica. Noutras palavras, não é possível voltar atrás, em sede de habeas corpus, para examinar condenação há muito acobertada pelo exaurimento temporal e temático na instância antecedente, que já transitou em julgado e foi mantida pela Corte local após o julgamento da revisão criminal ajuizada na origem.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 944.502/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04/11/2024, DJe de 06/11/2024).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVISÃO CRIMINAL. AÇÃO AUTÔNOMA CABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "A impetração de habeas corpus, após o trânsito em julgado da condenação e com a finalidade de reconhecimento de eventual ilegalidade na colheita de provas, é indevida e tem feições de revisão criminal" (AgRg nos EDcl no HC n. 633.625/AC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe de 8/8/2022).
2. É vedada a inauguração, em habeas corpus, de tese defensiva não alegada e não debatida na via ordinária.
3. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. A defesa busca, diretamente perante esta Corte Superior, a desconstituição do trânsito em julgado da apelação, a fim de que seja reconhecida a nulidade das buscas veicular e pessoal ou que a pena do réu seja readequada. Não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. Ademais, a tese de ilicitude das buscas não foi previamente examinada pelas instâncias ordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024).
Portanto, deve ser observada a regra do art. 105, inc. I, alínea "e", da Constituição Federal, segundo a qual, a competência desta colenda Corte Superior para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. No caso dos autos, como não existe no egrégio Superior Tribunal de Justiça julgamento de mérito passível de revisão, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.
Ainda que assim não fosse, o pleito apresentado na presente impetração, no sentido de que "seja concedida a ordem para afastar a continuidade delitiva, readequando a pena do Paciente" (fls. 2/9), não comporta acolhimento.
Como cediço, o habeas corpus não se destina à análise de alegações que demandem reexame do conjunto fático-probatório, como as arguidas na presente impetração, porquanto tais matérias exigem dilação probatória, inviável nesta via estreita.
Nos termos da pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal, "No tocante à continuidade delitiva, o julgado estabeleceu que as condutas foram praticadas por "meios, formas e condições de tempo totalmente distintos" (fl. 1.039). A modificação dessas premissas implica revolvimento fático-probatório vedado, em recurso especial, conforme disposto na Súmula n. 7 do STJ" (AgRg no AREsp n. 2.682.076/RO, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01/04/2025, DJEN de 07/04/2025, sem grifos no original).
A propósito do tema, podem ser trazidos à colação os seguintes julgados desta Quinta Turma:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, que visava afastar o reconhecimento da continuidade delitiva e restabelecer a regra do concurso material aplicada na sentença.
2. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação da defesa, reconhecendo a continuidade delitiva e reduzindo a pena do recorrido, que havia sido condenado por múltiplos crimes de furto.
3. A acusação interpôs recurso especial alegando violação aos arts. 69 e 71 do Código Penal, mas o recurso foi inadmitido com base na Súmula n. 7 do STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a continuidade delitiva pode ser afastada sem o revolvimento fático-probatório, considerando a alegada ausência de semelhança no modus operandi das condutas criminosas.
5. A questão também envolve a possibilidade de requalificação jurídica dos fatos para aplicar o concurso material de crimes, em vez da continuidade delitiva.
III. Razões de decidir
6. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a continuidade delitiva requer o preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos, como mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução, além de unidade de desígnios.
7. A reforma do julgado para aplicar o concurso material exigiria o reexame dos elementos fáticos e probatórios, o que é inviável na via eleita, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
8. A valoração da prova no recurso especial pressupõe contrariedade a um princípio ou regra jurídica, não se confundindo com o livre convencimento do juiz sobre os fatos, cujo reexame é vedado.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A continuidade delitiva requer o preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos, não sendo possível afastá-la sem reexame fático-probatório. 2. A requalificação jurídica dos fatos não pode ser feita sem revolvimento do conjunto probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 69 e 71.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.064.514/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16/08/2023; STJ, AgRg no AREsp 160.862/PE, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 28/02/2013.
(AgRg no AREsp n. 2.569.319/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/04/2025, DJEN de 30/04/2025.).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
HC 1028998/RS (2025/0315543-5)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:LUIZ CARLOS DA ROSA MIRANDAADVOGADO:LUIZ CARLOS DA ROSA MIRANDA - RS048147IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:WALTUIR DE LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
HC 1028998/RS (2025/0315543-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:LUIZ CARLOS DA ROSA MIRANDAADVOGADO:LUIZ CARLOS DA ROSA MIRANDA - RS048147IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:WALTUIR DE LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/08/2025.